TRT1 - 0100138-24.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CEP28 em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP em 28/04/2025
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25/04/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CEP28
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07/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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07/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA ALVES PADILHA
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07/04/2025 19:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CEP28 sem efeito suspensivo
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07/04/2025 19:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CEP28 em 24/03/2025
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24/03/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 12:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f9987a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito o requerimento de chamamento de terceiro a processo; rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam; fixo o marco prescricional em 19/02/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da segunda reclamada, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CEP28, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por ERIKA ALVES PADILHA para condenar a primeira reclamada, CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS - CEPP, de forma principal, e o terceiro reclamado, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 57 dias; - 2ª parcela do 13º salário de 2020 (6/12); e 13º salário proporcional de 2022 (4/12); - férias simples de 2020/2021; e férias proporcionais de 2021/2022 (10/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%; e - indenização compensatória do PIS referente ao ano-base 2022. Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizados os primeiro e terceiro réus pela integralidade dos depósitos, observada a prescrição acima pronunciada, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a primeira reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de os primeiro e terceiro réus serem responsabilizados pelo pagamento de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno os primeiro e terceiro reclamados, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) dos reclamados, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes, para cada réu.
Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pela autora, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelos primeiro e terceiro reclamados (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 840,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 42.000,00, isento o terceiro réu, ante o contido no artigo 790-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/2002.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA ALVES PADILHA -
10/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CEP28
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10/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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10/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA ALVES PADILHA
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10/03/2025 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
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10/03/2025 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERIKA ALVES PADILHA
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10/03/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA ALVES PADILHA
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13/12/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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03/12/2024 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 13:13
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 06:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 20:59
Audiência de instrução designada (28/11/2024 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 12:55
Audiência inicial realizada (04/06/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 14:05
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2024 12:50
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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28/05/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/05/2024 05:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
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30/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2024 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2024 22:03
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CEP28
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28/04/2024 22:03
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS SOARES PEREIRA
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22/04/2024 12:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/04/2024 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 12:32
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CEP28
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20/03/2024 12:32
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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18/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/03/2024
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06/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de ERIKA ALVES PADILHA em 05/03/2024
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28/02/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CEP28
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28/02/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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27/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/02/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA ALVES PADILHA
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26/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:02
Audiência inicial designada (04/06/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 13:02
Audiência inicial cancelada (11/06/2024 08:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 13:02
Audiência inicial designada (11/06/2024 08:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 13:02
Audiência inicial cancelada (04/06/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/02/2024 14:21
Audiência inicial designada (04/06/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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