TRT1 - 0100953-58.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100953-58.2024.5.01.0072 9ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: MARCELLO ALVES DE PINHO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: MARCELLO ALVES DE PINHO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): MARCELLO ALVES DE PINHO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:5470459): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso adesivo da reclama e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada a promover o reposicionamento do reclamante, conforme aqui reconhecido, proceder as anotações necessárias na ficha funcional e implementar na folha de pagamento as diferenças salariais daí decorrentes, em 8 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$10.000,00, na forma do art. 537 do CPC e a pagar as diferenças salariais resultantes da implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS/17), a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, com integração ao salário e reflexos nos anuênio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, o qual deve ser depositado, na conformidade dos acordos coletivos, nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus de sucumbência, arbitram-se honorários em favor do patrono do reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado.
Defere-se, desde já, a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária nos estritos moldes do fixado na Lei 14.905/2024.
O valor do imposto de renda será calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, com alterações posteriores, e art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22/12/1988.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, apurar-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Autorizada a dedução da cota-parte do empregado quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, as parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos sobre terço constitucional de férias e FGTS.
Custas judiciais pela reclamada no montante de R$ 483,18, calculada sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 24.158,99.
Vencido o Exmo.
Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho que negava provimento ao apelo.
Redigirá o acórdão o Exmo.
Desembargador Carlos Henrique Chernicharo. " RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO ALVES DE PINHO -
16/11/2024 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCELLO ALVES DE PINHO em 13/11/2024
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ALVES DE PINHO
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28/10/2024 20:09
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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26/10/2024 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
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25/10/2024 22:48
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/10/2024 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/10/2024 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELLO ALVES DE PINHO sem efeito suspensivo
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11/10/2024 06:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/10/2024
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10/10/2024 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/09/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ALVES DE PINHO
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26/09/2024 21:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 748,59
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26/09/2024 21:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELLO ALVES DE PINHO
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26/09/2024 21:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELLO ALVES DE PINHO
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24/09/2024 22:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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24/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/09/2024 17:28
Juntada a petição de Réplica
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13/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ALVES DE PINHO
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11/09/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ALVES DE PINHO
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12/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2024 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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02/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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