TRT1 - 0100455-04.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb536a proferido nos autos.
Ao embargado, autor.
Notifique-se a 1ª ré.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
NILOPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0731416 proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo requerido pela segunda ré, por 15 dias, devendo a segunda ré vir nesse prazo com o depósito judicial dos valores devidos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
NILOPOLIS/RJ, 10 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RANGEL FERREIRA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7093654 proferida nos autos. Vistos etc.
Opõem ambas as rés impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, conforme razões de ID. fc69148 (1ª ré) e db0dc9d (2ª ré).
Manifesta-se a parte autora conforme razões de ID. 5bc4ff2.
O I.
Contador corrigiu os cálculos conforme Id. 58366ce. É o relatório. DECIDE-SE. DA IMPUGNAÇÃO DA 1ª RÉ 1.
Da data limite da correção monetária e juros no âmbito da Justiça do Trabalho Incorreta a impugnante.
Com efeito, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial retroage à data do ajuizamento da referida ação, ou seja, 13/09/2021.
Verifico que toda a dívida deste processo é posterior à data de 13.09.2021, conforme cálculos de Id. 21ddc43 de modo que esta não se sujeita à Recuperação Judicial, não tendo natureza concursal.
Eventuais questões sobre execução serão tratadas no momento oportuno, já que a fase executória sequer teve seu início.
DA IMPUGNAÇÃO DA 2ª RÉ 1.
Dos juros pré-processuais Completamente equivocada a 2ª ré.
Consta dos cálculos expressamente que há juros apenas SELIC a partir do ajuizamento (item 9 - Critério de Cálculo e Fundamentação Legal), de modo que este Julgador tende a pensar que talvez se trate de argumento de outro processo que acabou ficando na petição.
Não há nos cálculos homologados juros pré-processuais, e muito menos de 1% ao mês. 2.
Da base de cálculo das verbas resilitórias Não assiste razão à impugnante.
A base de cálculo das verbas rescisórias é composta pelo último salário contratual recebido pela empregada, acrescido da média das parcelas salariais variáveis dos últimos doze meses (OJ 181 da SDI-1 do TST).
DA MATÉRIA COMUM A AMBAS AS IMPUGNAÇÕES 1.
Da base de cálculo da multa de 40% e do seu reflexo na multa do art. 467 da CLT Parcialmente corretas as impugnantes.
O I.
Contador utilizou exatamente o valor do saque acrescido das diferenças de reflexos de aviso prévio, saldo de salário e trezeno no FGTS para fins de obtenção da base de cálculo da multa de 40%.
Porém, segundo a Orientação Jurisprudencial 42, II, da SDI-1 do C.
TST, dispõe que o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
Assim, exclua-se o FGTS do aviso prévio para fins de base de cálculo da multa de 40%. 2.
Da reflexo da multa de 40% na multa do art. 467 da CLT Quanto ao reflexo da multa de 40% sobre a multa do art. 467, não lhe assiste razão, haja vista que a base de cálculo se constitui em verbas resilitórias.
Constituindo-se a multa de 40% em verba resilitórias, conforme reiterada jurisprudência do C.
TST, corretos os cálculos. Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos da parte autora e procedente em parte aquela da parte ré, para excluir da base de cálculos da multa de 40% a incidência do FGTS do aviso prévio, para refazer imediatamente a conta e considerar corretas aquelas de Id. 58366ce.
Homologo definitivamente a conta. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 46.266,79, via Diário Oficial, diretamente em face da 2ª ré, haja vista que a primeira se encontra em Recuperação Judicial, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 28 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0416d01 proferida nos autos.
Vistos etc.
Opõem ambas as rés impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, conforme razões de ID. fc69148 (1ª ré) e db0dc9d (2ª ré).
Manifesta-se a parte autora conforme razões de ID. 5bc4ff2. É o relatório.
DECIDE-SE.
DA IMPUGNAÇÃO DA 1ª RÉ 1.
Da data limite da correção monetária e juros no âmbito da Justiça do Trabalho Incorreta a impugnante.
Com efeito, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial retroage à data do ajuizamento da referida ação, ou seja, 13/09/2021.
Verifico que toda a dívida deste processo é posterior à data de 13.09.2021, conforme cálculos de Id. 21ddc43, de modo que esta não se sujeita à Recuperação Judicial, não tendo natureza concursal.
Eventuais questões sobre execução serão tratadas no momento oportuno, já que a fase executória sequer teve seu início.
DA IMPUGNAÇÃO DA 2ª RÉ 1.
Dos juros pré-processuais Completamente equivocada a 2ª ré.
Consta dos cálculos expressamente que há juros apenas SELIC a partir do ajuizamento (item 9 - Critério de Cálculo e Fundamentação Legal), de modo que este Julgador tende a pensar que talvez se trate de argumento de outro processo que acabou ficando na petição.
Não há nos cálculos homologados juros pré-processuais, e muito menos de 1% ao mês. 2.
Da base de cálculo das verbas resilitórias Não assiste razão à impugnante.
A base de cálculo das verbas rescisórias é composta pelo último salário contratual recebido pela empregada, acrescido da média das parcelas salariais variáveis dos últimos doze meses (OJ 181 da SDI-1 do TST).
DA MATÉRIA COMUM A AMBAS AS IMPUGNAÇÕES 1.
Da base de cálculo da multa de 40% e do seu reflexo na multa do art. 467 da CLT Parcialmente corretas as impugnantes.
O I.
Contador utilizou exatamente o valor do saque acrescido das diferenças de reflexos de aviso prévio, saldo de salário e trezeno no FGTS para fins de obtenção da base de cálculo da multa de 40%.
Porém, segundo a Orientação Jurisprudencial 42, II, da SDI-1 do C.
TST, dispõe que o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
Assim, exclua-se o FGTS do aviso prévio para fins de base de cálculo da multa de 40%. 2.
Da reflexo da multa de 40% na multa do art. 467 da CLT Quanto ao reflexo da multa de 40% sobre a multa do art. 467, não lhe assiste razão, haja vista que a base de cálculo se constitui em verbas resilitórias.
Constituindo-se a multa de 40% em verba resilitórias, conforme reiterada jurisprudência do C.
TST, corretos os cálculos.
Face ao exposto, converto o feito em diligência para determinar ao I.
Contador que, em 10 dias, retire da base de cálculos da multa de 40% a incidência do FGTS do aviso prévio.
Após, voltem conclusos para julgamento definitivo das impugnações.
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
15/10/2024 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE RANGEL FERREIRA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024
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02/10/2024 09:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2024 11:28
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RANGEL FERREIRA
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27/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/09/2024 09:37
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e provido em parte
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/08/2024 21:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2024 21:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
13/08/2024 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 21:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:40
Determinada a requisição de informações
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08/07/2024 13:40
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2024
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de JORGE RANGEL FERREIRA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2024
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13/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/06/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RANGEL FERREIRA
-
12/06/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2024 15:50
Determinada a requisição de informações
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12/06/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/06/2024 13:02
Retirado de pauta o processo
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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07/05/2024 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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