TRT1 - 0100015-35.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 13:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.153,67)
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17/06/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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05/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
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05/06/2025 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIM S A sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA MENDES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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13/05/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/05/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b6734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100015-35.2024.5.01.0243 Em 14 de abril de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam as partes, ora embargante, que a sentença prolatada em 19/03/2025 merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das questões apresentadas pela parte autora, entende o Juízo que não há esclarecimentos a serem apresesentados pelo Juízo.
Todos os parâmetros necessários à liquidação da sentença encontram-se expressamente determinados na fundamentação da sentença e na planilha de liquidação que integra a sentença. A parte autora prossegue impugnando os cálculos apresentados.
Inicia a autora alegando incorreção na base de cálculo das verbas, pedindo a inclusão das rúbricas DIF.
REMUN VARIAVEL, DSR REMUN VARIAVEL, , DIF RSR REMUN VARIAVEL, PREMIO PRODUTIVIDADE, DSR PREMIO PRODUTIVIDADE, DIF.
PREMIO PRODUTIVIDADE, DIF.
DSR PREMIO PRODUTIVIDADE.
Em relação as referidas rúbrica, apenas a as rúbricas PREMIO PRODUTIVIDADE e DIF.
REMUN VARIAVEL deverão ser incluídas na base de cálculo das horas extras.
A inclusão das demais rúbricas, oriundas de reflexos, geraria reflexo dos reflexos, bis in idem, e portanto não deverão ser incluídas.
Acolhido parcialmente.
A alteração da planilha é efetuada para inclusão das rubricas PREMIO PRODUTIVIDADE e DIF.
REMUN VARIAVEL na base de cálculo das horas extras 50% e intervalares, observando quando for a remuneração variável e o parâmetro aplicável a referida rubrica.
Prossegue alegando incorreção na planilha de cálculo em relação as horas extras na black Friday e requer a aplicação do horário estentido durante todo o mês de novembro.
A sentença foi clara fixando o labor estendido apenas no dia da black friday, parâmetro observado no cartão de ponto da planilha de cálculo, como pode ser observado, por exemplo, no dia 25/11/2022, labor das 09:00 as 21:15 com 30 minutos de intervalo.
Nada a reparar na planilha nesse sentido. Indo adiante, requer a autora a exclusão do usufruto do intervalo intrajornada na apuração das horas extras.
Incabível tal pretensão já que são devidas as horas extras efetivamente laboradas. Nada a reparar sob este aspecto. Ressalta-se que sendo a autora remunerado por parcela variável, aplicável a súmula 340 TST. Nada a reparar nos parâmetros aplicados na planilha de cálculo na apuração das horas extras da parcela variável. Já em relação a inclusão no RSR na base de cálculo do FGTS e do reflexo do RSR em outras verbas, a planilha de cálculo não observou corretamente o comando judicial. A planilha de cálculo é retificada no ato para incluir tais reflexos. Por fim, a autora impugna a taxa selic aplicada e a cálculo dos juros de mora.
Tais questionamentos não prosperam já que a planilha de cálculo observou observou corretamente a base de cálculo dos juros, sendo, inclusive que a base de cálculo do imposto de renda não incidiu sobre os juros, apenas sobre a correção monetária.
Ademais, a taxa SELIC aplicável está de acordo com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59, aplicando a taxa SELIC Receita Federal. Nada a reparar a planilha sob este aspecto. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios apresentados pela parte autora e REJEITA aqueles apresentados pela parte ré, passando esta decisão e a nova planilha de cálculo a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MENDES RODRIGUES -
28/04/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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28/04/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
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28/04/2025 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIM S A
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28/04/2025 08:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JULIANA MENDES RODRIGUES
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10/04/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/04/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa85815 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, às partes dos Embargos de Declaração opostos por ambos os litigantes.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
02/04/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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02/04/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
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02/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/03/2025 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3ad1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100015.35.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 19 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JULIANA MENDES RODRIGUES propõe Reclamação Trabalhista em face de TIM S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Liquidação x Indicação de Valores O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Aplicação da Lei 13467/2017 Tendo em vista que o contrato de trabalho teve duração integralmente durante o período de vigência da Lei 13467/2017, não há dúvidas acerca de sua aplicação ao caso concreto. Horas Extras e Intervalo Intrajornada O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. Postula, ainda, o pagamento de indenização pelo usufruto irregular do intervalo intrajornada. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira rénão têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. A tese esposada pela autora restou corroborada pelo depoimento da testemunha Jonathan, ouvida na audiência realizada em 19/03/2025 (ata de ID 51d525) já que ela confirmou tanto a inidoneidade dos controles de frequência quanto o trabalho nos horários e dias apontados pela autora. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que a reclamante logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária. Quanto ao intervalo, a testemunha confirmou a tese autoral quando declarou que, por determinação do gestor, só podiam usufruir 30 minutos de intervalo intrajornada. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50% para os dias de segunda à sábado, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que a autora trabalhava em escala 6x1, das 9hs às 20hs, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Deverá ser considerado, ainda, que uma vez ao mês a autora iniciava a jornada às 8hs e que no dia da Black Friday a autora trabalhava das 9hs às 21:15hs, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Do total devido deverão ser deduzidos os valores comprovadamente recebidos sob os mesmos títulos, ou seja, horas acrescidas de 50% para o trabalho de segunda à sábado e horas acrescidas de 100% para os domingos e feriados (OJ 415 SDI-I). Como os intervalos intrajornada não eram usufruídoa nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-os concedidos apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 30 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Acúmulo de Função A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais alegando que por determinação da reclamada, além da função de consultor de vendas, era obrigada a atuar como caixa, além de ser obrigada a ofertar abertura de contas e cartões de crédito do Banco C6 SA. No que diz respeito à função de caixa, este Juízo entende que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os empregados consultores de vendas atuem também no recebimento das vendas por eles realizadas, sem que isto demande remuneração superior. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante à própria função. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não confronte as disposições de proteção ao trabalho. Não bastasse isto, por força do art. 546 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Contudo, há irregularidade se, após a contratação, o empregador adicional outras atividades à função do empregado sem a devida remuneração, ante o disposto no art. 469 da CLT. No caso em tela, O contrato entre a ré o Banco C6 SA só foi firmado em março de 2020, ou seja, quando já em curso o contrato de trabalho com a autora. É fato incontroverso nos autos que a autora prospectava clientes para o Banco C6 SA, ofereço a abertura de contas e os cartões de crédito daquela instituição e que inclusive estava submetida a metas dessas tarefas, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha Jonathan. Constata-se, desta forma, que a autora percebeu alteração nas atividades a ela cominadas ao longo do contrato, atividades estas que lhe exigiam mais trabalho, sem o corrlato pagamento. Em razão do exposto, o Juízo entende que encontra-se verificado o acúmulo irregular de função e por isso julga procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento de uma acréscimo salarial no importe de 30% do salário básico no período compreendido entre março de 2020 e a data da extinção do contrato de trabalho. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração da parcela ora deferida incidente sobre o aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tíquete Refeição Durante o Aviso Prévio Da análise dos recibos salariais é possível verificar que o autor sofria descontos mensais para custeio, ainda que em parte, das refeições por ele consumidas. Como a autora sofria desconto mensal referente ao benefício, verifica-se a patente a natureza indenizatória do benefício e impede o deferimento da integração vindicada.
Com efeito, como havia custeio pelo reclamante, ainda que em valores pequenos, descaracteriza-se a sua graciosidade.
E, não são salariais as utilidades recebidas pelo empregado onerosamente, isto é pelas quais ele paga. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 371 do TST, apenas as vantagens econômicas percebidas pelo empregado são devidas durante o aviso prévio indenizado. Logo, como o tíquete refeição não era vantagem econômica, mas sim indenizatória, não há que se falar em direito ao seu recebimento durante o aviso prévio. No mesmo sentido encontra-se decisão do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO .
No caso, é incontroversa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em virtude da adesão da Reclamada ao PAT antes da admissão do Autor, nos termos da Orientação jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST.
Dessa forma, ante a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, é indevido o seu pagamento no aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias".
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 00102244120175180271, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2022) Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais A autora postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era severamente cobrada quanto ao cumprimento de metas, inclusive com ameaças de dispensa. Este Juízo entende que a atitude da reclamada apontada pela autora não importa em ato injusto ou ilegal que possa dar ensejo à lesão da honra, boa-fama ou moral do autor. Por força do art. 2º da CLT, ao empregador é dado o poder de dirigir e fiscalizar a prestação de serviços do seu empregado, podendo, inclusive, puni-lo quando for verificada a prática de alguma falta trabalhista. Entre os direitos conferidos ao empregador por meio do poder de direção da prestação de serviços, esta a possibilidade de verificação da produção e imposição de metas ou cotas de serviços.
Isto porque, como ao empregador é acometida a assunção do risco do negócio, a ele é dado o direito de exigir de seus empregados uma eficiente prestação de serviços. O fato de o empregador cobrar o cumprimento de metas por parte de seus empregados, inclusive na frente dos colegas, ou de elaborar listas apontado a produtividade de cada empregado e fazer com que esta circule entre eles também não é ato que possa ser considerado como atentatório à moral do trabalhador.
Ao contrário, esta prática importa em lisura na administração da empresa e na avaliação das metas de produção, pois ao empregado é dado o direito de conhecer a produção dos seus colegas e com isto saber se está sendo submetido à rigor excessivo ou a lhe está sendo exigida produtividade superior. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência majoritária deste nosso Egrégio TRT, o qual editou a Súmula Jurisprudencial 42 que assim estabelece: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Porém, todas as vezes em que o empregador exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bens costumes, atuará com abuso de direito e em razão disto estará cometendo ato ilícito, o que o torna obrigado a indenizar o empregado dos danos sofridos, conforme imposto pelos art. 187 e 927 do CC/02. No caso em tela restou comprovado que a Sra.Larissa realizava cobranças abusivas e ofensivas aos empregados, entre eles a autora, inclusive realizando ameaças de dispensa. Ou seja, a ré não apenas cobrava o cumprimento das metas, mas expunha os menos produtivos a situações pejorativas. Este ato importa em abuso dos poderes disciplinar, diretivo e punitivo conferido aos empregadores pelo art. 2º da CLT, o que importa em ato ilícito conforme preceituado nos arts. 186 e art. 187 do CC/02. A prática deste ato ilícito impõe ao causador do dano ou ao responsável civil, no caso em tela a reclamada, eis que é responsável pelos danos causados pelos seus empregados, ainda que meramente morais, conforme art. 932, III do CC/02, o dever de indenizar o ofendido, conforme art. 927 do CC/02. Com base em todo o exposto, condena-se a reclamada a ressarcir o dano moral sofrido pela autora em razão dos abusos de direito praticados pelo seu sócio, pagando a ela uma indenização no importe de R$ 5.000,00. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 4.093,82 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 259.552,79 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
20/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
20/03/2025 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.093,82
-
20/03/2025 15:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA MENDES RODRIGUES
-
20/03/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA MENDES RODRIGUES
-
19/03/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/03/2025 11:32
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 11:19 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2025 11:17
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:19 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2025 11:16
Audiência de instrução cancelada (19/03/2025 11:21 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2025 11:10
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:21 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2025 11:09
Audiência de instrução cancelada (19/03/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0383729 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Este juízo resguarda seu entendimento de que, como regra, as pautas serão presenciais, salvo nos casos previstos em lei.
A previsão no art. 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria é de que somente a(s) testemunha(s) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência em face de dificuldade de comparecimento à audiência presencial, especialmente quando residir fora da jurisdição. Fica mantida a audiência presencial para todos os litigantes e advogados.
FSMP NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MENDES RODRIGUES -
13/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
13/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
13/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/03/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
-
10/02/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA SANT ANNA ARAUJO DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/01/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 11:41
Audiência de instrução designada (19/03/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 11:41
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 10:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/12/2024 13:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/12/2024 11:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2024 09:38
Expedido(a) mandado a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
-
11/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/12/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2024 12:56
Expedido(a) mandado a(o) NATHALIA SANT ANNA ARAUJO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
05/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TIM S A em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RODRIGUES em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
-
28/10/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) NATHALIA SANT ANNA ARAUJO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
28/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
28/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
28/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
28/10/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
28/10/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
28/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/10/2024 10:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 10:45
Audiência de instrução designada (27/01/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/10/2024 10:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/11/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de TIM S A em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RODRIGUES em 27/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
19/08/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
19/08/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
-
19/08/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) NATHALIA SANT ANNA ARAUJO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
19/08/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
19/08/2024 14:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
16/08/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
16/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/08/2024 16:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/08/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/08/2024 15:47
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
04/06/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 19:26
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
-
28/05/2024 19:26
Expedido(a) notificação a(o) NATHALIA SANT ANNA ARAUJO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/05/2024 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/05/2024 16:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/08/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/05/2024 16:12
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/05/2024 10:07
Encerrada a conclusão
-
13/05/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/05/2024 13:46
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RODRIGUES em 06/05/2024
-
30/04/2024 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
-
24/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
24/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/03/2024 19:40
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
-
13/03/2024 19:40
Expedido(a) notificação a(o) NATHALIA SANT ANNA ARAUJO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
02/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de TIM S A em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RODRIGUES em 01/03/2024
-
23/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
22/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
22/02/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
22/02/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
22/02/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
22/02/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
22/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:39
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/02/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
08/02/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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