TRT1 - 0100935-73.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 11:35
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
-
09/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
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09/04/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVO S.A. sem efeito suspensivo
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09/04/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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08/04/2025 21:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/04/2025 21:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA em 07/04/2025
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07/04/2025 20:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA em 02/04/2025
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28/03/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/03/2025 11:24
Expedido(a) mandado a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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28/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 27/03/2025
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26/03/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 20:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d84dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer do recurso de embargos de declaração para após, no mérito, julgá-lo ACOLHIDO, sem, no entanto, atribuir efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes desta decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVO S.A. -
24/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
-
24/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
-
24/03/2025 16:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
-
22/03/2025 17:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
19/03/2025 11:26
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02cb38c proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte autora e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) a contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVO S.A. -
18/03/2025 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
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18/03/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/03/2025 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 13:21
Expedido(a) mandado a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 585dd9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, resolve, com base no § 4º, do art. 301, do CPC, ARGUIR, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar controle direto de constitucionalidade de lei, extinguindo este pedido, sem resolução de mérito, na dicção do art. 485, IV, do CPC/2015, para após REJEITAR a preliminar arguida em defesa e julgar, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pelas reclamadas.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA -
12/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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12/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
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12/03/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/03/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
-
12/03/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
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11/03/2025 19:36
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/02/2025 12:24
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 14:59
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 11:21
Audiência una realizada (17/02/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 14:22
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 07:11
Expedido(a) notificação a(o) VIVO S.A.
-
18/09/2024 07:10
Expedido(a) notificação a(o) VIVO S.A.
-
18/09/2024 07:09
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
18/09/2024 07:07
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
18/09/2024 07:05
Expedido(a) notificação a(o) SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
-
18/09/2024 07:04
Expedido(a) notificação a(o) SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 02/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA em 02/09/2024
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23/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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22/08/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SIRDIGLEI DE SOUZA FERREIRA
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22/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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21/08/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 11:54
Audiência una designada (17/02/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 07:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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