TRT1 - 0102300-17.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP em 08/09/2025
-
01/09/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
28/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
28/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
28/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO
-
25/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP
-
25/08/2025 13:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO - CPF: *25.***.*11-84
-
02/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2025
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01/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2025 13:36
Incluído em pauta o processo para 14/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
16/07/2025 06:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/07/2025 06:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
15/07/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 10:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO
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10/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP
-
10/07/2025 10:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1553,07
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10/07/2025 10:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-33
-
07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
-
28/05/2025 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 06:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
21/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/05/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 05:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
20/05/2025 12:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 10:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO
-
14/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP
-
14/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 20:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
14/05/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO
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13/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP
-
13/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/05/2025 10:41
Juntada a petição de Réplica
-
06/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP
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05/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/05/2025 14:00
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 11:30
Expedido(a) ofício a(o) ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO
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08/04/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP em 07/04/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1b192 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AUTOR: SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP RÉU: ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO Vistos, etc.
O pedido liminar que vem no bojo da ação rescisória e cujo objeto é a suspensão da execução da r. decisão rescindenda desafia especial acuidade, para que não se perpetre nefasto desrespeito ao impedimento legal contido no art.969 do CPC/15, e só quando se apresentam situações verdadeiramente excepcionais é que pode ter êxito o desiderato, sob pena de banalizarmos irresponsavelmente aquele comando, privilegiando um expediente sub-reptício e com elevada carga de prejuízo a um procedimento já tão tortuoso e repleto de empecilhos.
Verifica-se que pretende a Só Peças Rio Center LTDA - EPP a desconstituição da r. sentença proferida nos autos da RTOrd - 0100123-81.2024.5.01.0205, proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/15, alegando em apertada síntese, a nulidade de citação da empresa, por ausência de comprovação da entrega da correspondência.
Afirma fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pretendendo, assim, seja concedida a tutela de urgência com o fito de suspender execução em curso no processo matriz.
Pois bem.
Na forma do art. 969 do CPC/15, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 294 e ss, CPC/15).
Admitida a prosperabilidade da Rescisória porque não evidenciados vícios formais do procedimento e não vislumbrada a decadência do direito, incumbe ao Relator, utilizando-se do poder geral de cautela, zelar pelo resultado útil do processo (art. 300 c/c 969, ambos do CPC/2015), obstando o dano que poderá advir do levantamento precoce de valores (ou bens) sob constrição.
O pedido de tutela provisória de urgência, com fincas no art. 300 do CPC/2015, requer que se oferte ao Julgador elementos que evidenciem a probabilidade do direito (objeto do iudicium) que corre perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco a que está exposto o resultado útil do processo e que o tornaria despropositado ou inapto ao interesse demonstrado.
Então, dois são os pilares que sustentam a indigitada previsão legal, situações distintas, porém, ambas resultantes de previsível ameaça aos interesses da parte requerente, a primeira, pelo provável ou possível dano ao direito que afirma deter, e a segunda, pela previsível inutilidade, a final, do processo a que recorreu.
Nesta última hipótese, de fato, não há propósito em demandar se é palpável o risco da vitória ser inútil ao interesse demonstrado, cabendo ao interessado prevenir-se quanto à garantia de sucesso efetivo da empreitada.
E, convém traçar a diferenciação medular destes dois pilares, pois não se pode conceber como resultado útil do processo a mera asseguração ou visualização prévia do direito material em disputa, porque a ocorrência de vitória final é sempre dependente de outros tantos fatores, alheios, inclusive, quantas das vezes, à sua probabilidade.
Exemplo que grita como capaz de colocar em risco o resultado útil da ação rescisória aforada é a possibilidade de levantamento dos valores constritos e controversos pelo credor trabalhista, já que a caução prevista no §1º não encontra respaldo por tratar-se de hipossuficiente, enquanto que a rescisória tem por objeto a desconstituição total ou parcial do julgado, e como corolário da própria condenação.
Eventualmente liberado o produto final da constrição, sem caução, de resto inexigível na maioria das vezes, se desvanece a utilidade da demanda.
Com todas as vênias, a mim parece imponderável a mera circunstância de que se aviste inconcebível a vitória do Autor, "initio litis", a menos que desafie súmula vinculante, para justificar a denegação da tutela buscada, posto que possível sempre a divergência vencedora ou a reforma até da unânime decisão do Colegiado pela Corte Superior, sendo também, d.v., irrelevante o fôlego financeiro do devedor, porque o que está em jogo é o seu direito de não se ver espoliado.
O que se há de ter em mente, então, divisando o norte a ser seguido, é a probabilidade de uma eventual vitória do requerente desmaterializar-se pela constatação de insólita ausência do bem ou do numerário que se lhe haveria de ser devolvido, porque adredemente transferido ou levantado, situação que cabe como luva na previsão legal da tutela em comento. "In casu", da análise perfunctória da situação ora posta, ou seja, sem detida análise da matéria discutida no presente feito - até porque necessário todo iter processual como garantia do contraditório e ampla defesa -, mas à vista do atual estágio da execução (determinação de ativação do SISBAJUD), admite-se, ao menos por ora, o atendimento parcial da tutela provisória requerida, sob pena de se tornar inútil o provimento futuro, ou, ao menos, de difícil reparação.
Assim, em nome da "summa cognitio" e como justificativa para o receio, em princípio, nada impedindo o normal prosseguimento da execução, admito obstar, apenas, nos seus ulteriores trâmites, a liberação de valores à exequente da ação matriz e ora ré na presente ação rescisória, mediante expedição de alvará.
Ciência ao D.
Juiz da execução, ao Demandante e à Ré, que deverá, inclusive, ser citada para responder à presente, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO -
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO
-
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP
-
24/03/2025 10:11
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP
-
24/03/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/03/2025 10:00
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/03/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102300-17.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AUTOR: SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP RÉU: ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 0212fc4_, abaixo transcrito(a): Em homenagem ao contraditório participativo, ouça-se a parte ré, em dez dias, sobre a tutela provisória de urgência pretendida na petição inicial, hoje emendada, habilitando-se, para tanto, os patronos os advogados por ela constituídos na ação matriz. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO -
20/03/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ABRANTES DE CASTRO
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20/03/2025 07:31
Convertido o julgamento em diligência
-
20/03/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
19/03/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102300-17.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 46 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
18/03/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
17/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SO PECAS RIO CENTER LTDA - EPP
-
17/03/2025 19:20
Convertido o julgamento em diligência
-
17/03/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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17/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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