TRT1 - 0100505-59.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA FERNANDES em 24/06/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA FERNANDES em 24/06/2025
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11/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a96ee4 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: DAVID DA SILVA FERNANDES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DAVID DA SILVA FERNANDES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A primeira reclamada postula a reconsideração da decisão, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando que seria uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
A decisão atacada indeferiu a gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que não há qualquer comprovação da situação de fragilidade econômica, conforme argumentos constantes do Id n.º 7d3729f: “No caso em apreço, embora o CEBAS esteja vigente, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, sem natureza jurídica de entidade filantrópica propriamente dita.
Assim, incumbia ao réu comprovar, mediante documentação idônea, a real situação econômico-financeira que evidenciasse a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 790, §3º, da CLT.
Observe-se que, nos termos expostos em sua tese de defesa, não foram apresentadas as despesas do recorrente, a fim de demonstrar a ausência de numerário para que o mesmo pudesse arcar com as suas dívidas.
Deste modo, determino a intimação do primeiro réu, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.” Ocorre que não foram apresentados, no pedido de reconsideração, quaisquer elementos suficientes para justificar a revisão da decisão proferida, uma vez que a primeira reclamada manteve a sua tese no sentido de que a certificação CEBAS seria suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.
Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, embora as entidades filantrópicas sejam isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, não o são relativamente ao recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT.
Observe-se que não há amparo legal para que se estenda à primeira ré a isenção, contida no item I, do artigo 790-A da CLT, uma vez que a mesma se trata de uma entidade filantrópica não governamental, e a condição de entidade filantrópica, por si só, não demonstraria que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
O art. 790, §4º da CLT regulamenta a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, incidindo exatamente sobre os requerimentos realizados por pessoas jurídicas.
Assim, para as pessoas jurídicas, a gratuidade de justiça pode ser deferida desde que a parte comprove, com a movimentação financeira e patrimonial, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do entendimento enunciado na Súmula n.º 463, II, do TST, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso concreto.
Não há de se falar em violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, e isto porque a empresa apresentou, oportunamente, contestação, acompanhada das provas que entendeu pertinentes.
Deste modo, mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao primeiro réu, por seus próprios termos e fundamentos.
Voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA FERNANDES - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
10/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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10/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA FERNANDES
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10/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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10/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA FERNANDES
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10/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA FERNANDES em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA FERNANDES em 30/05/2025
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27/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3729f proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTES: DAVID DA SILVA FERNANDES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDOS: DAVID DA SILVA FERNANDES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc...
O primeiro réu interpôs o recurso ordinário (Id n.º 66814e4), sem comprovar o preparo da medida, alegando ser entidade filantrópica.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, com base no que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento formulado pelo réu.
O primeiro réu argumenta que seria dispensado do preparo recursal, porque seria uma entidade filantrópica, tendo como finalidade atendimento à comunidade.
Para comprovar sua condição teria apresentado sua inscrição no CEBAS.
Pois bem.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$ 2.573,43 (40% sobre R$6.433,57), tudo conforme a Portaria SEPRT/ME Nº 477/2021, de 13/01/2021.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o C.
TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
No caso em apreço, embora o CEBAS esteja vigente, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, sem natureza jurídica de entidade filantrópica propriamente dita.
Assim, incumbia ao réu comprovar, mediante documentação idônea, a real situação econômico-financeira que evidenciasse a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 790, §3º, da CLT.
Observe-se que, nos termos expostos em sua tese de defesa, não foram apresentadas as despesas do recorrente, a fim de demonstrar a ausência de numerário para que o mesmo pudesse arcar com as suas dívidas.
Deste modo, determino a intimação do primeiro réu, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA FERNANDES - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA FERNANDES
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21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA FERNANDES
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21/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100505-59.2024.5.01.0501 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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