TRT1 - 0100415-46.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36007d5 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME -
02/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
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02/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISMAEL DA SILVA BRAZ sem efeito suspensivo
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30/06/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 06/06/2025
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06/06/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de43d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da extinção contratual O documento de id n. 9dab89a comprova uma demissão por inciativa do Reclamante.
Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a coação alegada na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
O depoimento pessoal do preposto do Reclamado não revela qualquer confissão quanto a tal ponto, apenas ratificando a demissão por iniciativa do Reclamante, ao declarar que “o reclamante começou a trabalhar em Volta Redonda, ficando por cerca de 3 ou 4 meses; depois foi para Santa Cruz, ficando por cerca de 1 para 2 meses; depois sumiu um período, depois apareceu dizendo que tinha um problema e foi para o INSS; INSS não julgou procedente a solicitação por não ter 1 ano; depois disso ele pediu demissão; reclamante ficou sem trabalhar até demissão por mais de 15 dias”.
Por outro lado, a testemunha indicada pelo próprio Reclamante nem de longe serve para comprovar qualquer coação ou invalidade da demissão, tendo declarado que “quando o reclamante voltou do Rio o depoente já não estava mais, acha que ele não voltou nem para a obra; não sabe dizer se reclamante tentou voltar a trabalhar”.
Logo, deve prevalecer para todos os efeitos legais a demissão por inciativa do Reclamante.
E o TRCT de id n. aad9a65, devidamente assinado pelo Reclamante, comprova o pagamento das verbas resilitórias devidas.
Assim, rejeitam-se os pleitos de nulidade da demissão, aviso prévio, 13os salários, férias com acréscimo de 1/3, levantamento de depósitos do FGTS indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
Do limbo previdenciário A ausência de impugnação na contestação do Reclamado não enseja a procedência da pretensão do Reclamante, mas apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante o disposto no art. 341, CPC.
Não obstante, a petição inicial em momento algum alega que o Reclamado impediu o Reclamante de retornar ao labor.
Com efeito, a petição inicial somente alega que o Reclamante buscou auxílio-doença e ficou afastado de suas atividades enquanto aguardava a decisão do INSS.
E o documento de id n. 0734e6b comprova que o Reclamante buscou auxílio-doença junto ao INSS em 24 de janeiro de 2024, que foi indeferido pelo INSS por falta de carência em 14 de março de 2024, o que revela que a própria parte autora considerava-se incapacitada para o trabalho durante tal período, o que ainda é corroborado pela documentação de id n. 7b2d5fe.
E não cabe ao empregador atuar como entidade de seguridade social arcando com o pagamento de salários no tocante a períodos de afastamento de espontâneo de empregado que aguarda uma decisão do INSS.
Logo, constatando-se que o próprio Reclamante praticou atos explicitando a sua incapacidade para o labor a partir de 24 de janeiro de 2024, inclusive com requerimento de concessão de benefício previdenciário, não há como se condenar o Reclamado ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas quanto a tal período.
Do contrário, acabaria por se conferir uma indevida convalidação do venire contra factum proprium.
A propósito, pertinentes são as lições de Fredie Didier Jr., litteris: “No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium).
Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora, JusPODIVM, 11ª edição, pág. 269) Assim, indefere-se o pleito de pagamento de indenização relativa aos salários do período de 24 de janeiro a 14 de março de 2024.
Do adicional de transferência Em seu depoimento pessoal, declarou o preposto do Reclamado que “o reclamante começou a trabalhar em Volta Redonda, ficando por cerca de 3 ou 4 meses; depois foi para Santa Cruz, ficando por cerca de 1 para 2 meses; depois sumiu um período, depois apareceu dizendo que tinha um problema e foi para o INSS; INSS não julgou procedente a solicitação por não ter 1 ano; depois disso ele pediu demissão”.
Como se percebe, verifica-se uma confissão real do preposto do Reclamado acerca da transferência alegada na inicial.
A questão da previsão contratual por ocasião da admissão apenas tem relevância para a caracterização da licitude da transferência com a consequente possibilidade ou não de recusa por parte do empregado.
Não obstante, ocorrendo a transferência em conformidade com uma cláusula contratual e mesmo com a anuência do empregado, persiste o direito à percepção do adicional de 25%, como deixa claro o art. 469, § 3º, CLT.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de transferência de 25% sobre o salário no período indicado na inicial, bem como dos reflexos em 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3 e depósitos do FGTS.
Da duração do trabalho Os controles de frequência anexados aos autos não se revelam britânicos, em razão do que se não se verifica qualquer presunção de inidoneidade de tais documentos.
Por outro lado, a falta de registro de labor em determinados dias não significa que os controles sejam inválidos.
Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia à parte autora comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu.
O depoimento pessoal do preposto do Reclamado não revela qualquer confissão quanto a tal ponto, tendo declarado resumidamente que “o reclamante trabalhava de segunda a quinta de 7:00 as 17:00 e sexta de 7:00 as 16:00 e esporádico quando precisava fazia umas horas no sábado ou domingo; as horas trabalhadas aos sábados e domingos eram marcadas no caderno de ponto, que eles marcavam o ponto, não tinha relógio de ponto; se trabalhou umas cinco ou seis vezes no final de semana foi muito; sábado e domingo quanto trabalhava era de 7:00 as 16:00 horas; não ultrapassava o horário durante a semana”.
Por sua vez, o depoimento da testemunha indicada pelo próprio Reclamante também não revela a inidoneidade dos controles de frequência, tendo declarado resumidamente que “horário de trabalho do depoente e reclamante era de 7:00 as 17:00 e sexta de 7:00 as 16:00 horas; sábado e domingo trabalhou só no começo, depois não , nem sábado, nem domingo e nem feriado; quando foi algumas vezes sábado e feriado viu reclamante lá, mas não sabe se ele sempre trabalhou sábado e feriado; sábado batia o ponto, mas feriado tinha vezes que puxava caneta; puxar na caneta é porque tinha vezes que a máquina de ponto estava estragada; sempre teve controle de ponto; quando funcionada batia, quando passava muito da hora puxava na caneta; assinou cartões de ponto no final do mês”.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
De se destacar, outrossim, que o contrato de trabalho contém previsão de regime de compensação, que deve ser considerado válido, consoante o disposto no art. 59, § 6º, CLT.
E, ao contrário do que alega o Reclamante, a prestação habitual de horas extras não serve para descaracterizar qualquer acordo de compensação, como expressamente estabelece o art. 59-B, parágrafo único, CLT, que tornou superado o entendimento pacificado na Súmula n. 85, IV, TST.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante comprovar a existência de horas extras, domingos e feriados sem compensação na mesma semana pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual também não se desincumbiu, eis que não realizado qualquer apontamento em tal sentido.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras, domingos e feriados.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra perfeitamente compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos apontados na inicial, eis que a correta liquidação dos pedidos dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Custas de R$ 30,00, pelo Reclamado, com base no valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME -
23/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
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23/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DA SILVA BRAZ
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23/05/2025 15:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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23/05/2025 15:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISMAEL DA SILVA BRAZ
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23/05/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL DA SILVA BRAZ
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18/03/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/03/2025 12:40
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANILO NUNES DE CARVALHO em 08/11/2024
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30/10/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DANILO NUNES DE CARVALHO
-
15/10/2024 12:41
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/10/2024 12:41
Audiência una realizada (15/10/2024 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/10/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 16/07/2024
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ISMAEL DA SILVA BRAZ em 16/07/2024
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03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de ISMAEL DA SILVA BRAZ em 02/07/2024
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25/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100415-46.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: ISMAEL DA SILVA BRAZ RECLAMADO: G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S):ISMAEL DA SILVA BRAZ Ficam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA, conforme abaixo:15/10/2024 10:55 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta RedondaO não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.O COMPARECIMENTO DEVERÁ OCORRER DE FORMA PRESENCIAL. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2024.FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTISecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DA SILVA BRAZ
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24/06/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
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24/06/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DA SILVA BRAZ
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24/06/2024 08:52
Audiência una designada (15/10/2024 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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