TRT1 - 0100284-65.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f831e proferido nos autos.
Ante à renúncia expressa do Reclamante quanto à cobrança dos direitos pleiteados em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, procedo à exclusão do polo passivo.
Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
14/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DA SILVA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
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20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS DA SILVA
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19/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 01:10
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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26/03/2025 02:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 02:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DA SILVA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77caacc proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: PEDRO LUCAS DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Vistos, etc.
O reclamante apresentou expressa renúncia à responsabilidade solidária da segunda ré, ora recorrente, no id a256f05.
A renúncia ao direito em que se funda a ação, diferentemente da desistência do pedido, possui natureza unilateral e uma vez requerida deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já manifestou-se o C.
Tribunal Superior do Trabalho, como se observa do aresto transcrito a seguir: "I - PETIÇÃO AVULSA DE RENÚNCIA PROTOCOLADA PELA RECLAMANTE. 1.
Por meio da petição de peças sequenciais nos 20 a 22, a reclamante formula pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exclusivamente em relação às reclamadas RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA - EPP. 2.
O pleito de renúncia se trata de ato unilateral, pode ser apresentado em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a decisão de mérito, e independe de anuência da parte contrária. 3.
As reclamadas RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP se insurgem, no recurso de revista, contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento da configuração de grupo econômico entre as rés EDIMINAS S.A.
EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS, EDITORA MINAS - EIRELI - ME, RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA.
E DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA, e, por consequência, à responsabilidade solidária dessas empresas pelo adimplemento das parcelas deferidas. 4.
Nos termos do "caput" do art. 282 do Código Civil, "o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores", sem prejuízo do prosseguimento da responsabilidade solidária quanto aos demais devedores ( parágrafo único do art. 282 do CCB). 5.
Nessa esteira, homologa-se a renúncia apresentada pela reclamante e extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, somente em relação às reclamadas RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP. 6.
De toda sorte, a renúncia sob foco já havia sido homologada, no âmbito do TRT da 3ª Região, nos autos da execução provisória nº 0010321-04.2019.5.03.0137. 7.
Prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista das rés RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA - EPP, por perda do objeto.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - RECURSO DE REVISTA -PROVIMENTO.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA.
Diante de potencial violação do art. 10 e 448 da CLT, merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA.
Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido.
A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor.
No caso dos autos, não evidenciadas tais hipóteses, impossível a condenação.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido, para excluir a responsabilidade solidária da RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação, estando prejudicada a análise da limitação pretendida. (TST - RR: 00117079120165030002, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Em sendo assim, homologo a renúncia do autor ao direito sobre a responsabilização solidária da segunda ré e julgo extinto o processo, quanto ao tópico, com resolução de mérito, nos exatos termos previstos no art. 487, III, c, do CPC. Demais disto, quedou-se silente a recorrente diante do despacho de id f6661aa, quanto a homologação da desistência do seu recurso.
Intimadas as partes, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por HOMOLOGAR a renúncia do reclamante ao direito sobre a responsabilização solidária da segunda ré e JULGO EXTINTO o processo, no particular, com resolução do mérito, nos exatos termos fixados no art. 487, III, c, do CPC.
Haja vista a renúncia homologada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO de id ef79876. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS DA SILVA
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10/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 12:06
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/03/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/03/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/02/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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04/09/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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