TRT1 - 0100284-65.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DA SILVA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
-
20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS DA SILVA
-
19/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:10
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
26/03/2025 02:20
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 02:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DA SILVA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77caacc proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: PEDRO LUCAS DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Vistos, etc.
O reclamante apresentou expressa renúncia à responsabilidade solidária da segunda ré, ora recorrente, no id a256f05.
A renúncia ao direito em que se funda a ação, diferentemente da desistência do pedido, possui natureza unilateral e uma vez requerida deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já manifestou-se o C.
Tribunal Superior do Trabalho, como se observa do aresto transcrito a seguir: "I - PETIÇÃO AVULSA DE RENÚNCIA PROTOCOLADA PELA RECLAMANTE. 1.
Por meio da petição de peças sequenciais nos 20 a 22, a reclamante formula pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exclusivamente em relação às reclamadas RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA - EPP. 2.
O pleito de renúncia se trata de ato unilateral, pode ser apresentado em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a decisão de mérito, e independe de anuência da parte contrária. 3.
As reclamadas RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP se insurgem, no recurso de revista, contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento da configuração de grupo econômico entre as rés EDIMINAS S.A.
EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS, EDITORA MINAS - EIRELI - ME, RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA.
E DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA, e, por consequência, à responsabilidade solidária dessas empresas pelo adimplemento das parcelas deferidas. 4.
Nos termos do "caput" do art. 282 do Código Civil, "o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores", sem prejuízo do prosseguimento da responsabilidade solidária quanto aos demais devedores ( parágrafo único do art. 282 do CCB). 5.
Nessa esteira, homologa-se a renúncia apresentada pela reclamante e extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, somente em relação às reclamadas RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP. 6.
De toda sorte, a renúncia sob foco já havia sido homologada, no âmbito do TRT da 3ª Região, nos autos da execução provisória nº 0010321-04.2019.5.03.0137. 7.
Prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista das rés RÁDIO BEL LTDA., BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA - EPP, por perda do objeto.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - RECURSO DE REVISTA -PROVIMENTO.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA.
Diante de potencial violação do art. 10 e 448 da CLT, merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA.
Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido.
A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor.
No caso dos autos, não evidenciadas tais hipóteses, impossível a condenação.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido, para excluir a responsabilidade solidária da RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação, estando prejudicada a análise da limitação pretendida. (TST - RR: 00117079120165030002, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Em sendo assim, homologo a renúncia do autor ao direito sobre a responsabilização solidária da segunda ré e julgo extinto o processo, quanto ao tópico, com resolução de mérito, nos exatos termos previstos no art. 487, III, c, do CPC. Demais disto, quedou-se silente a recorrente diante do despacho de id f6661aa, quanto a homologação da desistência do seu recurso.
Intimadas as partes, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por HOMOLOGAR a renúncia do reclamante ao direito sobre a responsabilização solidária da segunda ré e JULGO EXTINTO o processo, no particular, com resolução do mérito, nos exatos termos fixados no art. 487, III, c, do CPC.
Haja vista a renúncia homologada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO de id ef79876. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
10/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS DA SILVA
-
10/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2025 12:06
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/03/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
06/03/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
07/02/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
04/09/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100375-77.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 18:41
Processo nº 0100276-17.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Junio de Souza Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2023 08:18
Processo nº 0100139-58.2019.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucia de Vasconcelos Barreto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1900 00:00
Processo nº 0011763-90.2015.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Teles de Alcantara
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2015 16:42
Processo nº 0100797-07.2021.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Freire Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2023 15:14