TRT1 - 0100032-96.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRADE DA SILVA
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19/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/09/2025 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60818e5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento, inclusive de contribuições sociais e custas devidas à União, em 15 dias, sob pena de penhora “on-line” (SISBAJUD+teimosinha por 60 dias) em suas contas bancárias (matriz e filiais).
Exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/09/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/09/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/09/2025 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRADE DA SILVA em 17/09/2024
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04/09/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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02/09/2024 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRADE DA SILVA
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30/08/2024 07:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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29/08/2024 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/08/2024 22:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRADE DA SILVA em 27/08/2024
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19/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRADE DA SILVA
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16/08/2024 10:41
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/08/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/08/2024 08:26
Iniciada a execução
-
16/08/2024 08:25
Encerrada a conclusão
-
16/08/2024 08:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/08/2024 17:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/08/2024 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRADE DA SILVA
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08/08/2024 09:25
Homologada a liquidação
-
07/08/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/07/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100032-96.2023.5.01.0052 RECLAMANTE: MARCELO ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB "...Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 8 dias.A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente..."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2024 14:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2024 14:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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25/06/2024 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2024 11:55
Suspenso o processo por execução frustrada
-
11/06/2024 11:54
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRADE DA SILVA em 07/06/2024
-
22/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRADE DA SILVA
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20/05/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRADE DA SILVA
-
16/05/2024 15:55
Homologada a liquidação
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16/05/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
16/05/2024 14:25
Encerrada a conclusão
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15/05/2024 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/05/2024 21:37
Iniciada a liquidação
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15/05/2024 21:37
Transitado em julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRADE DA SILVA em 14/05/2024
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30/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
28/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRADE DA SILVA
-
28/04/2024 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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28/04/2024 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO ANDRADE DA SILVA
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26/03/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/03/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2024 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 15:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2024 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 10:14
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/04/2023 08:21 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2023 21:55
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2023 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/03/2023
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04/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRADE DA SILVA em 03/03/2023
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24/02/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/02/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRADE DA SILVA
-
30/01/2023 14:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/04/2023 08:21 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
24/01/2023 10:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/01/2023 07:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
21/01/2023 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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