TRT1 - 0100012-93.2024.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee9c79 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Intimem-se as Partes para que apresentem seus cálculos de liquidação atualizados, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT, no prazo de 10 dias.
Preferencialmente o cálculo deverá ser elaborado no sistema PJeCalc, que é gratuito e está disponível para download no sítio https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao.
O envio deverá conter o formato PDF e o arquivo PJC, que é obtido mediante a exportação do cálculo no programa PJeCalc. Para anexar os arquivos em formato PDF e PJC, é necessário anexar o arquivo PDF com a planilha de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita o campo “escolher arquivo”, opção que deve ser utilizada pelo usuário para anexar o arquivo PJC.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
Destaco que, quanto ao índice de correção, deve prevalecer o estabelecido na coisa julgada caso tenha fixado expressamente o índice de correção monetária de forma concomitante com os juros de mora.
Caso contrário, diante da decisão proferida pelo STF nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 em 18/12/2020, as Partes deverão observar a aplicação do IPCA-e até a data do ajuizamento e, após tal data, o índice SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora e não se cumula com qualquer outro parâmetro. 2.
Decorrido o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria para verificação. 3.
Após a análise dos cálculos e tornada a conta líquida, as Partes deverão ser intimadas, no prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4.
Decorrido o prazo comum de 08 dias, independentemente de manifestações, os autos serão submetidos à conclusão para fins de homologação. 144231 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR CINE BOTEQUIM LTDA - ME -
25/03/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDINO MOREIRA BRANDAO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BAR CINE BOTEQUIM LTDA - ME em 24/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100012-93.2024.5.01.0077 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: BAR CINE BOTEQUIM LTDA - ME RECORRIDO: CLAUDINO MOREIRA BRANDAO DESTINATÁRIO: BAR CINE BOTEQUIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Por unanimidade, conhecer do apelo da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a multa do art. 467 da CLT somente incida sobre as parcelas incontroversas e não quitadas no instante da rescisão contratual, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Fica mantido o valor das custas fixado na origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BAR CINE BOTEQUIM LTDA - ME -
10/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINO MOREIRA BRANDAO
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10/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BAR CINE BOTEQUIM LTDA - ME
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07/03/2025 11:45
Conhecido o recurso de BAR CINE BOTEQUIM LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-91 e provido em parte
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 24/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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05/02/2025 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 01:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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