TRT1 - 0100089-18.2022.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98b85e7 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pelo sócio Reinaldo Cruz da Almeida pelas razões aduzidas em peça ID e81b515 .
Inicialmente, ressalte-se que o Executado já opôs exceção em id - 065fff5, alegando a nulidade da citação, já havendo manifestação do Juízo em id - f907dc9.
Outrossim, em peça ID e81b515, aduz sua ilegitimidade passiva afirmando “que apesar de configurar no quadro societário, nunca teve qualquer ingerência sobre a empresa, bem como arguiu nessa oportunidade ausência de citação válida.” Por certo, a questão da validade da citação já fora objeto de Exceção de Pre-executividade anteriormente oposta, conforme mencionado em alíneas anteriores, hipótese em que a parte deveria ter arguído também a questão da ilegitimidade.
Ademais, se ainda assim não o fosse, a responsabilidade do sócio é de índole subsidiária regrada pelo fato de se beneficiar da mão de obra do trabalhador , integrando o quadro societário da Ré.
Assim, em havendo o trânsito em julgado de sentença proferida em sede de IDPJ não há óbice à execução do sócio.
Outrossim, o Réu questiona também a limitação da penhora sobre o soldo recebido mensalmente devendo observar 30% .
Por certo, há de se ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é uma espécie excepcional de defesa, específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento dos tribunais superiores, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
Assim, a questão de eventual penhora sobre o salário não se coaduna ao caso em tela .
Ademais , o Réu fora intimado sobre a penhora nos termos de despacho id 5075412, deixando transcorrer em branco o prazo em que deveria se opor à liberação de tais valores, opondo Exceção de Pre-executividade decorrido mais de 10 dias , em 18 de dezembro de 2024.
SE ainda assim não o fosse, registre-se documento juntado em id cd52fb9 comprovando que se trata de penhora sobre valores oriundos de conta corrente. É matéria pacifica na doutrina e na jurisprudência a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, à exceção do pagamento de prestação alimentícia (art. 833, IV, do NCPC).Resta ainda pacificado que os bens do sócio podem ser penhorados quando os bens da sociedade forem insuficientes para satisfazer a execução, conforme preceituam os artigos 1.024 do Código Civil e 790, II do CPC (Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica).
Assim, no caso vertente cabe definir se valor bloqueado na conta corrente do executado é salário ou é passível de penhora.O Executado não trouxe qualquer prova aos autos que demonstrasse que a conta bancária, em que estava depositado o numerário penhorado, fosse utilizada para o recebimento de salários ou exclusivamente do soldo. No caso presente, verifico da análise dos documentos trazidos , tratar-se a conta corrente de titularidade do sócio da ré, conforme mencionado em alíneas anteriores, com movimentações de diversas naturezas, perdendo a característica de conta para recebimento de recursos exclusivos oriundos de salário, passando ao "status" de conta corrente comum, sendo assim, passível de penhora os valores nela encontrados.
Ressalte-se, conforme mencionado em alíneas anteriores que se trata de segunda peça de Exceção de Pré -Executividade oposta pelo Réu em que traz questões já enfrentadas pelo Juízo obstando o andamento e a celeridade processual, o que pode se caracterizar como resistência injustificada ao andamento do processo, implicando na aplicação de multa.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade com as considerações acima tecidas.
Intimem-se as partes para ciência do presente.
Após, tendo em vista o decurso do prazo em branco quanto ao despacho id 5075412, cumpram-se itens 3 e 4 de despacho mencionado. Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MASCARENHAS SCREMIN DE MORAES -
05/07/2023 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS MASCARENHAS SCREMIN DE MORAES em 04/07/2023
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05/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 04/07/2023
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22/06/2023 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 22/06/2023
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22/06/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MASCARENHAS SCREMIN DE MORAES
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20/06/2023 12:35
Expedido(a) edital a(o) INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA
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19/06/2023 14:47
Conhecido o recurso de LUCAS MASCARENHAS SCREMIN DE MORAES - CPF: *77.***.*21-00 e não provido
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24/05/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2023
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23/05/2023 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:36
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 08:00 12/06/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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19/04/2023 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2023 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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