TRT1 - 0101162-17.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:09
Suspenso o processo por execução frustrada
-
09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATHEUS DE LIMA SILVA em 08/09/2025
-
22/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b215442 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Fica ciente o exequente de que poderá requerer o prosseguimento da execução, o que somente será deferido se forem indicados meios efetivos para tal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE LIMA SILVA -
21/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE LIMA SILVA
-
21/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA em 05/06/2025
-
02/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 17:59
Expedido(a) edital a(o) RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
-
29/04/2025 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2025 16:09
Expedido(a) mandado a(o) RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA A/C TIAGO IRIA MELO
-
21/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/03/2025 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/02/2025 15:27
Expedido(a) mandado a(o) RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
-
21/02/2025 12:46
Iniciada a execução
-
21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATHEUS DE LIMA SILVA em 20/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE LIMA SILVA
-
06/02/2025 09:36
Homologada a liquidação
-
05/02/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
-
26/09/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
26/09/2024 14:18
Iniciada a liquidação
-
26/09/2024 14:17
Transitado em julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA em 12/09/2024
-
10/09/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
-
16/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA em 15/08/2024
-
15/08/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
-
15/07/2024 10:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS DE LIMA SILVA em 11/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca6c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.MATHEUS DE LIMA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Emenda à inicial apresentada no ID 72adad4.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata de ID a1394f9, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à função desempenhada, à jornada de trabalho indicada no libelo, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.Desta feita, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR + adicional noturno) servir de base de cálculo para apuração do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.Ante a contumácia da ré, procede ainda a postulação de pagamento do salário família, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que não recebia corretamente o pagamento pelas horas extraordinárias cumpridas.São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.No caso vertente, o autor não indica qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.Improcede, pois, o pedido “l” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a reclamada a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST;Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88).Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE LIMA SILVA
-
28/06/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
28/06/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS DE LIMA SILVA
-
26/06/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/06/2024 18:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) RIBEIROS E MELO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
-
23/01/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS DE LIMA SILVA
-
17/01/2024 10:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 20:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
22/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100049-77.2022.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rachel Cordeiro da Silva Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2022 15:01
Processo nº 0100599-13.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Cristina Oliveira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 13:11
Processo nº 0100353-73.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2023 15:23
Processo nº 0100209-16.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Monteiro Tarradt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2024 14:13
Processo nº 0100570-26.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Odir Michel Canuto Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2023 21:46