TRT1 - 0101065-97.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de HSJ COMERCIAL S.A. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS RIBEIRO COSTA em 29/05/2025
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16/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101065-97.2022.5.01.0039 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: CARLOS RIBEIRO COSTA RECORRIDO: HSJ COMERCIAL S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RIBEIRO COSTA -
15/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) HSJ COMERCIAL S.A.
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15/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RIBEIRO COSTA
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13/05/2025 14:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS RIBEIRO COSTA - CPF: *96.***.*95-70
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24/04/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - MESA ()
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20/03/2025 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de HSJ COMERCIAL S.A. em 10/02/2025
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07/02/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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05/02/2025 07:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101065-97.2022.5.01.0039 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: CARLOS RIBEIRO COSTA RECORRIDO: HSJ COMERCIAL S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, acolher a prejudicial suscitada para determinar que, na contagem do prazo prescricional, se observe a suspensão do lapso temporal de que trata o art. 3º da Lei 14.010/2020 e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HSJ COMERCIAL S.A. -
27/01/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RIBEIRO COSTA
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27/01/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) HSJ COMERCIAL S.A.
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23/01/2025 15:18
Conhecido o recurso de CARLOS RIBEIRO COSTA - CPF: *96.***.*95-70 e não provido
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10/12/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22/01/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/11/2024 08:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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16/10/2024 08:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/09/2024 21:21
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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04/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fdfd27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, em relação à RT 0100353-73.2023.5.01.0039, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/04/2018, extinguindo o processo, neste aspecto, com resolução do mérito, conforme o art. 487, II do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados; e em relação à RT 0101065-97.2022.5.01.0039, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/11/2017, extinguindo o processo, neste aspecto, com resolução do mérito, conforme o art. 487, II do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.Justiça gratuita e Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Custas pelo reclamante, dispensadas.Atentem as partes para o disposto no art. 1026 do CPC.Intimem-se as partes.Nada mais.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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