TRT1 - 0100335-45.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GARAGEM MEIER LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA em 22/05/2025
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20/05/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA.
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08/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
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08/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GARAGEM MEIER LTDA
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08/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA
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08/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA
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08/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA
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08/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS
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08/05/2025 17:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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08/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS em 07/05/2025
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06/05/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA.
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15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
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15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GARAGEM MEIER LTDA
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15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA
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15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA
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15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA
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15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS
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15/04/2025 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA
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11/04/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA. em 10/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA. em 10/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GARAGEM MEIER LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS em 10/04/2025
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02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA.
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01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
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01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GARAGEM MEIER LTDA
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01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA
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01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA
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01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA
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01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS
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01/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS em 31/03/2025
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24/03/2025 21:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cfb2ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100335-45.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS Réus: AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA; POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA; AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA; GARAGEM MEIER LTDA; GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA E GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA; POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA; AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA; GARAGEM MEIER LTDA; GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA E GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 174.188,90.
As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id cbaf88f.
Na audiência de 11/03/2025, colhidos o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de duas testemunhas.
Sem outras provas, a instrução foi encerrada.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada pleiteou que fosse reconhecida a incompetência absoluta desta Especializada Justiça, ao argumento de que o julgamento do pedido da multa do art. 47 da CLT traria discussão inevitável de matérias estranhas a Justiça Laboral.
Todavia, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, visto que o pedido se trata de parcela decorrente da relação de emprego.
Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização ou a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, a testemunha do réu revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que já demonstrou parcialidade no momento da contradita ao afirmar que o ocupante do cargo gerente teria os poderes de admitir, punir demitir empregados, não obstante tal cargo fosse hierarquicamente inferior ao de supervisor.
Além disso, a parcialidade ficou mais ainda evidente quando a testemunha informou que as decisões relacionadas à admissão, demissão e punição eram do escritório.
Chama a atenção, também, o fato que a testemunha disse que os frentistas e gerente jamais faziam horas extras o que se revela inverossímil considerando o período contratual, não sendo razoável que durante todo esse período o autor jamais tenha prestado uma hora extra sequer.
Assim, considero que a testemunha Daniel Jacob Alves não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS – VERBAS RESCISÓRIAS Restou incontroverso nos autos que o reclamante laborou no período de 13/10/2020 a 02/02/2024.
Deverá a primeira ré retificar a CTPS do autor, para constar o correto período contratual.
Para tanto, a secretaria da Vara deverá designar dia e hora para que as partes compareçam em juízo, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer.
Diante do reconhecimento do período contratual sem anotação da CTPS, são devidas ao autor diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS do período de 13/10/2020 a 31/05/2021.
Deverá a primeira ré proceder ao depósito das competências não recolhidas ao FGTS, observados os extrato de ids d3313eb, 942ee68 e 435490c, assim como o período contratual reconhecido, acrescido da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a ausência de comprovante do pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal.
Por outro lado, improcede o pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a inexistência de verbas resilitórias incontroversas.
Improcede, ainda, o pedido de multa prevista no art. 47 da CLT já que tal multa possui caráter meramente administrativo, não se revertendo a favor do empregado.
Em liquidação de sentença, deverá ser descontada a quantia de R$ 1.533,75, comprovadamente paga ao autor, conforme fl. 291, bem como os valores de 13º salário depositados às fls 207/208. DESVIO DE FUNÇÃO O autor afirmou que, apesar de ter sido formalmente promovida a Gerente em 01/08/2022, já desempenhava as atribuições inerentes a este cargo desde 01/01/2022.
A reclamada afirmou que o autor sempre laborou de acordo com os seus devidos cargos e respectivas atribuições.
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia à reclamante o ônus de provar que efetivamente exerceu as funções de gerente anteriormente à promoção formal.
Fixadas os pontos da lide, vejamos as produzidas nos autos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RODOLPHO CESAR BENTIM VIEIRA: “que trabalhou com oautor na Abolição de março a novembro de 2022; que trabalhou na reclamada de 28/12/2021 a 27/11/2022; que era frentista; que o autor era gerente.” Extrai-se da prova oral que o autor passou a desempenhar a função de gerente antes do registro formal, uma vez que já exercia essa função em março de 2022 quando começou a trabalhar junto com a testemunha.
Considerando que não há prova nos autos capaz de afastar a data apontada na inicial, reputo que o autor passou a exercer a função de gerente a partir de janeiro de 2022.
Dessa forma, julgo procedente o pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário de frentista e o de gerente (janeiro/2022 a julho/2022), com reflexos sobreférias + 1/3, 13º salário e FGTS 8% + 40% e adicional de periculosidade. SALÁRIO POR FORA O autor afirmou que, por exercer a função de gerente, recebia salário por fora no valor de R$ 400,00.
A reclamada afirmou que o autor jamais recebeu salário por fora.
Vejamos a prova dos autos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RODOLPHO CESAR BENTIM VIEIRA: “que não recebia valor por fora; que sabe que o autor recebia bonificação, pois recebia espelho de pagamento com a remuneração de todos os empregados e os gerentes e lideres recebiam bonificação, sendo para gerentes R$ 400,00 e lideres R$ 150,00; que esse valor vinha em uma folha extra, que não era registrado no contracheque.” Pois bem, o relato da testemunha confirma a versão fática sustentada pelo autor de que a reclamada realizava o pagamento de salário por fora.
Nesses termos, reputo que o autor recebeu, de janeiro de 2022 até sua dispensa, a quantia mensal de R$ 400,00 por fora.
Dessa forma, devido os reflexos do salário extrafolha mensal sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS 8% + 40%, aviso prévio e adicional de periculosidade. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante afirmou que é representado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Município do Rio de Janeiro.
Requer a aplicação das convenções coletivas firmadas entre Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Município do Rio de Janeiro e Região - SINPOSPETRO-RJ e o Sindicato do Com Varej de Comb, Energias Alternativas para Veículos Automotivos, Lub e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro.
A ré impugnou as convenções coletivas juntadas aos autos pelo autor, sob o argumento que é representada pelo Sindicato do Com Var de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conv do RJ (CNPJ 33.***.***/0001-00) Fixados os pontos da lide, vejamos: Analisando os instrumentos normativos juntados aos autos, observo que foram firmadas pelo Sindicato do Com Var de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conv do RJ (CNPJ 33.***.***/0001-00), sendo exatamente o sindicato indicado pela ré, motivo pelo qual considero que são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor.
Pois bem, os instrumentos normativos dispõem que as empresas pagarão aos empregados, em caráter excepcional e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial a ser pago em três parcelas.
Quanto à parcela devida pela CCT 2021/2022, não há nos autos prova de que tenha sido corretamente quitada, visto que os contracheques não evidenciam o efetivo pagamento.
Já quanto a parcela prevista no CCT 2022/2023, compulsando os contracheques do autor, observo que recebeu as 3 parcelas ano de 2022 nos meses de junho, julho e agosto de 2022 (fls. 230, 231 e 232) totalizando a quantia de R$ 604,47, nos exatos termos do instrumento normativo 2022/2023.
Isto posto e considerando os termos do pedido, julgo procedente o pedido de diferença do abono salarial do ano de 2021, no valor de R$ 182,28, ante a ausência do comprovante do pagamento integral.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de diferença do abono salarial previsto no CCT 2022/2023. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O autor afirmou que prestou horas extras que não foram pagas.
Sustenta o réu que, na função de frentista, o autor não prestou horas extras e que, na função de gerente, estava inserido na exceção do art. 62, II da CLT.
Vejamos separadamente: - período em que exerceu a função de frentista (da admissão até fevereiro de 2022): Pois bem, a ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (fls. 254 e seguintes).
Considerando que os espelhos de ponto registram horários variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação do intervalo, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), que não ocorreu já que a testemunha Rodolpho afirmou que havia cartão de ponto manual que registrava corretamente a jornada.
Quanto ao intervalo intrajornada, em que pese a testemunha ter afirmada que usufruía de 15 minutos de intervalo, não trouxe qualquer informação quanto o intervalo intrajornada do autor.
Sendo assim, acolho os controles de ponto como prova da jornada laborada.
O autor não trouxe indicação, ainda que por amostragem, de eventuais horas extras não pagas ou não compensadas, inclusive por eventual irregularidade na concessão do intervalo intrajornada.
Considerando que os registros foram acolhidos, incumbia ao autor indicar eventuais diferenças, o que não ocorreu.
Sendo assim, e considerando que os controles não apontam qualquer irregularidade no regime de compensação adotado pela ré, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive em relação a eventual irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. - período em que exerceu a função de gerente (de março de 2022 até a dispensa): Em que pese a alegação da ré, não há que se falar em aplicação da exceção contida no art. 62, II, da CLT, uma vez que o reclamante não atuou com autonomia e amplos poderes de no desempenho de suas mando, gestão e administração atribuições, não podendo sequer admitir, punir ou demitir os funcionários, conforme restou evidenciado pela prova oral produzida.
No tocante a período de março de 2022 até julho de 2022 (período que o autor já era gerente), a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do autor, devendo ser considerada a jornada ali indicada, visto que os cartões de ponto foram reputados idôneos.
Por outro lado, tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos os cartões do ponto a partir de agosto de 2022, passo a fixar, com a média apontada pela prova oral, a jornada de trabalho do autor, no período de agosto de 2022 até a dispensa: - 14h às 23h00m, na escala 6x1, com 4 folgas mensais, sendo um domingo ao mês, com uma hora de intervalo intrajornada (visto que inverossímil que o autor nunca tenha usufruído mais que 15 minutos ao longo de mais de três anos de contrato de trabalho) Nesses termos, julgo procedente o pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Procede, ainda, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, considerando a jornada acima fixada e os feriados indicados na exordial.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, a evolução salarial do autor, o divisor mensal de 220 horas, a OJ nº 397 da SDI-1 do C.
TST e a dedução de valores já quitados a idêntico título, observada a OJ nº 415 da SDI-1 do C.
TST.
Improcede, entretanto, o pedido de domingos em dobro, já que o autor usufruía de folga semanal.
Por fim, indevido o intervalo intrajornada, tendo em vista a jornada fixada. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade do autor.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff592a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO Restou incontroverso que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual reconheço a responsabilidade solidária destas, no tocante as parcelas deferidas na presente demanda, com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS em face de AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA; POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA; AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA; GARAGEM MEIER LTDA; GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA E GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA, resolve: I- Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; II- Extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação a recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS do período de 13/10/2020 a 31/05/2021; - Multa do art. 477 da CLT; - Diferenças salariais e reflexos decorrentes do desvio de função; - reflexos do salário por fora; - Abono salarial; - Horas extras e reflexos. Deverá a primeira ré proceder ao depósito das competências não recolhidas ao FGTS, observados os extrato de ids d3313eb, 942ee68 e435490c, assim como o período contratual reconhecido, acrescido da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.Deverá a reclamada proceder a retificação na data da admissão do autor para fazer constar o dia 13/10/2020.
Gratuidade de Justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, especialmente a quantia de R$ 1.533,75, comprovadamente paga ao autor, conforme fl. 291, bem como os valores de 13º salário depositados às fls 207/208, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS -
14/03/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA.
-
14/03/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
-
14/03/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) GARAGEM MEIER LTDA
-
14/03/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA
-
14/03/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA
-
14/03/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA
-
14/03/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS
-
14/03/2025 07:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
14/03/2025 07:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS
-
14/03/2025 07:08
Concedida a gratuidade da justiça a WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS
-
12/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/03/2025 17:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS
-
28/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA.
-
28/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
-
28/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GARAGEM MEIER LTDA
-
28/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA
-
28/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA
-
28/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA
-
28/02/2025 16:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2025 16:20
Audiência de instrução cancelada (11/03/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 12:18
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 12:18
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 12:13
Juntada a petição de Contestação
-
31/10/2024 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA. em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA. em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de GARAGEM MEIER LTDA em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS em 19/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA.
-
10/06/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
-
10/06/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) GARAGEM MEIER LTDA
-
10/06/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA
-
10/06/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA
-
10/06/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA
-
10/06/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS
-
10/06/2024 20:45
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 20:45
Audiência una cancelada (09/08/2024 10:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA. em 19/04/2024
-
22/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA. em 19/04/2024
-
21/04/2024 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/04/2024 18:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/04/2024 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de GARAGEM MEIER LTDA em 16/04/2024
-
13/04/2024 00:36
Decorrido o prazo de WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS em 12/04/2024
-
12/04/2024 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/04/2024 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL JEFFERSON SILVA SANTOS
-
03/04/2024 09:16
Expedido(a) mandado a(o) GTB RIO - PARTICIPACOES LTDA.
-
03/04/2024 09:16
Expedido(a) mandado a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
-
03/04/2024 09:16
Expedido(a) mandado a(o) GARAGEM MEIER LTDA
-
03/04/2024 09:16
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO RONDONIA LIMITADA
-
03/04/2024 09:16
Expedido(a) mandado a(o) POSTO E GARAGEM DOM HELDER CAMARA LTDA
-
03/04/2024 09:16
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ABOLICAO LTDA
-
03/04/2024 09:10
Audiência una designada (09/08/2024 10:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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