TRT1 - 0004900-52.1998.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be4216 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade em #id:36a0422 NEW TIME INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, em que alega em síntese a prescrição intercorrente dos presentes autos.
Manifestação do autor ao Id 6d20134.
TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito de contraditório e ampla defesa da parte (art. 5º, LV da CRFB) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXV e LV, da CF) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade (nula executio sine titulo).
Encontrada apenas na jurisprudência e nas obras de doutrinadores, a exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado em uma ação de execução para demonstrar vícios processuais que levam à anulação do mesmo.
No Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), a exceção de pré-executividade, não é citada diretamente, mas a sua utilização como instrumento de defesa contra ações de execução encontra previsão nos artigos 525 e 803.
As alegações do excipiente quanto à prescrição intercorrente, já foram decididas no Acórdão de #id:a1d33ed, ainda, não se coaduna com as hipóteses de cabimento acima especificadas, motivo pelo qual não conheço do instrumento.
Por fim, deve ficar registrado que já iniciada a execução, devendo o réu, portanto, socorrer-se dos meios processuais adequados, ficando advertida, ainda, quanto ao disposto no artigo 1.026 do CPC, no que tange aos embargos protelatórios.
Quanto ao pedido de gratuidade requerido, estando a ré INAPTA e estando representada por seu sócio, pessoa física, defiro excepcionalmente o pedido de gratuidade de justiça, ciente de que em caso de eventual recurso nos autos não poderá ser dispensado do recolhimento do depósito recursal, na medida em que trata de garantia do juízo e não de despesa processual.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo em branco, ative-se o SISBAJUD. irgs SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEW TIME INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA -
25/09/2024 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de NEW TIME-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLAST. LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELICILDA DE OLIVEIRA LIMA em 23/09/2024
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10/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) NEW TIME-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLAST. LTDA
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09/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ELICILDA DE OLIVEIRA LIMA
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09/09/2024 09:40
Conhecido o recurso de ELICILDA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *48.***.*72-00 e provido
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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10/08/2024 07:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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29/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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