TRT1 - 0100196-38.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/03/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/03/2025 18:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100196-38.2022.5.01.0071 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: ISABELA COSTA NAZIEL, CLARO S.A.
RECORRIDO: ISABELA COSTA NAZIEL, CLARO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ISABELA COSTA NAZIEL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.5693243 , cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, por unanimidade, no apelo do autora e, por maioria, no recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, bem como de horas extras referentes aos horários de entrada e saída.
Mantida a indenização pelo não usufruto de 30 minutos de intervalo intrajornada e as horas extras referentes ao intervalo do art. 384 da CLT, até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Também, para manter a condenação em honorários advocatícios recíprocos no percentual de 5%, ficando suspensa a execução dos honorários sucumbenciais devidos pela empregada, enquanto não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência, a teor do §4º, do artigo 791-A, da CLT.
Ainda, reforma-se a r. sentença para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, não incluídos nesses limites os acréscimos legais de juros e correção monetária.
Cabível a multa normativa, uma vez não observada a base correta de desconto do vale transporte, que era o salário base, não havendo que se falar em "complexo salarial básico".
Finalmente, excluídos os juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, quando é cabível apenas a incidência do IPCA-E, bem como excluída a condenação a plus salarial, por suposto acúmulo de função, não verificado.
Vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que dava provimento ao recurso da ré, a fim de excluir também a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada e seus reflexos.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Marina Novellino Valverde, pela Claro S.A." RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA COSTA NAZIEL -
06/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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06/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA COSTA NAZIEL
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21/02/2025 11:53
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido em parte
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21/02/2025 11:53
Conhecido o recurso de ISABELA COSTA NAZIEL - CPF: *08.***.*48-03 e provido em parte
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07/02/2025 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024
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12/12/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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25/10/2024 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/09/2024 15:37
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido em parte
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12/09/2024 15:37
Conhecido o recurso de ISABELA COSTA NAZIEL - CPF: *08.***.*48-03 e provido em parte
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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14/08/2024 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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10/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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