TRT1 - 0100033-87.2021.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:24
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2025 16:24
Transitado em julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALOISIO SIMOES em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 16/07/2025
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02/07/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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02/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee1f7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ANTONIO CARLOS DE SOUZA, ESPÓLIO DE ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE, AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ (Espólio), SAINT CLAIR GOMES DA COSTA (Espólio), ALOISIO SIMOES reclamante, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificados na emenda à inicial substitutiva de ID bc22a6d, ANTONIO CARLOS DE SOUZA, ESPÓLIO DE ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE, AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ (Espólio), SAINT CLAIR GOMES DA COSTA (Espólio), ALOISIO SIMOES ajuizaram inicialmente ação na Justiça Federal em 08/07/2016 (ID 8afebc3 - fls. 3/20 do pdf), em que houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e declarada a incompetência da Justiça Federal, conforme Acórdão e determinada a remessa a esta Justiça Especializada, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, postulando, pelos fatos e fundamentos, as reparações constantes da inicial.
Despacho de ID 39d8dc8 determinou apresentação de emenda substitutiva.
Decisão ID 6de71ad.
Indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 766c081.
Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID 6e8a9ae.
Despacho de ID 496b70a analisou as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como determinou a suspensão do feito até decisão do STF nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Dissídio Coletivo 23507-77.2014.5.00.0000).
Despacho sob o ID c1dcd51 determinou a reinclusão do feito em pauta.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 29eb5b5 foi noticiado o falecimento dos autores Autair e Saint Clair, tendo sido determinada a expedição de ofício ao INSS a fim de serem obtidos os dependentes habilitados dos falecidos e a regularização do polo ativo da ação.
Foi concedido, ainda, prazo para a parte autora manifestar-se sobre defesa e documentos, bem como para ambas as partes apresentarem razões finais escritas e remessa ao MPT para o que entender cabível.
Parecer MPT ID 738e8db.
Resposta INSS Ids 987f9ce, ba153f6, 444d815, 585562c e 84423b4.
Razões Finais reclamada ID 9c03b59.Despacho de ID 9305e84 determinou a regularização do polo ativo com habilitação dos herdeiros e patronos constituídos, sob pena de extinção sem resolução do mérito, e retificação para que passasse a constar “Espólio de” nos cadastros dos autores Antônio Florêncio de Albuquerque, Autair Andrade Queiroz e Saint Clair Gomes da Costa.
Manifestação da parte autora sobre a regularização do polo ativo no ID ffff674.
Despacho ID c0303eb determinou habilitação da curadora do autor Antônio Carlos de Souza em caráter provisório e intimação do filho de Antônio Florêncio de Albuquerque para habilitação do herdeiro, sob pena de extinção do feito, com prosseguimento apenas em relação aos autores Aloísio Simões e Antônio Carlos de Souza.
Manifestação dos autores no ID 35ff964.
Decisão de ID f37cb08 julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos autores Antônio Florêncio de Albuquerque, Autair Andrade Queiroz e Saint Clair Gomes da Costa e determinou o prosseguimento em relação aos demais autores.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA Matérias já analisadas no despacho de ID 496b70a, ao qual me reporto.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O processo foi julgado extinto sem apreciação de mérito com relação aos autores Espólio de Antônio Florêncio de Albuquerque, Espólio de Autair Andrade Queiroz e Espólio de Saint Clair Gomes da Costa, na forma da decisão de ID f37cb08, a qual me reporto.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Rejeito.
Diante dos termos da declaração de ID 5fb2534, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o § 3º, do art. 790 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.537, de 27.08.2002, publicada no DOU de 28.08.2002.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Matérias já analisadas no despacho de ID 496b70a, ao qual me reporto.
RMNR – DIFERENÇAS Pretendem, os autores, que a ré seja condenada a recalcular a Complementação da RMNR, devendo ser correto o valor correto de acordo com o que decidiu o Pleno do TST, constar da Declaração de Salários a ser enviada anualmente para o Ministério do Planejamento/Ministério da Economia.
Em contestação, a ré diz ser realizava o cálculo da RMNR de acordo com as normas coletivas; que as parcelas ("Vantagens") relacionadas a cada um dos regimes de trabalho e/ou condições especiais de trabalho compõem a base de cálculo do "Complemento da RMNR"; que a RMNR diz respeito à política remuneratória; que a RMNR, quando negociada coletivamente, deve ser respeitada a autonomia da vontade, devendo ser respeitada pelo Poder Judiciário; que não houve violação de direitos dos trabalhadores, não tendo cometido nenhuma infração, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
Inicialmente, destaco que a controvérsia reside na forma como é calculado o complemento da RMNR, se deve considerar a diferença entre a RMNR e o salário básico simplesmente, ou este acrescido das parcelas relacionadas ao regime de trabalho e/ou condições especiais de trabalho (adicional de periculosidade, ATN e HRA).
A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) foi criada e implantada através do Instrumento de Criação e Implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS) 2007 e remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR).
O complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR) é um patamar mínimo criado com o objetivo de equalizar os valores recebidos pelos empregados e esse complemento será pago pela diferença entre a RMNR e o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade.
A RMNR não acarreta reajuste geral da categoria, apenas cria a remuneração mínima por região, agregando o salário-base e o adicional de periculosidade.
A sistemática do cálculo do complemento da RMNR está prevista em instrumento criado com a participação da entidade sindical representante dos trabalhadores da Ré - Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, e resulta da diferença entre a RMNR e o salário base, acrescido do adicional de periculosidade, ou seja, CRMNR = RMNR - (salário-base + adicional de periculosidade/outros adicionais ou parcelas), fórmula que é observada pela Ré.
Não há nenhuma violação ao princípio da isonomia de tratamento, vez que a fórmula utilizada observa as peculiaridades pessoais e as condições de trabalho, incluindo a localização por área.
A pretensão de alteração da base de cálculo da RMNR afronta a norma coletiva firmada em 2007 e reiterada nos anos seguintes, objeto de negociação coletiva da categoria.
As modificações que se operam nos instrumentos coletivos, com negociação reiterada ano a ano, retratam a adequação dos anseios e possibilidades das partes à realidade presente, uma vez que fruto de negociação autorizada e instigada pela nova ordem constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), manifesta expressão da autonomia privada coletiva, quando os trabalhadores, unidos em classe e com força reivindicatória, não podem ser categorizados como hipossuficientes, a regra assim estabelecida tem força de lei entre as partes.
O complemento é devido àqueles empregados que trabalham em regime e/ou condições especiais de trabalho, com expressa previsão de consideração das vantagens por eles recebidas quando do cálculo do valor devido.
Portanto, é possível que nem todos os empregados em atividade recebam o mesmo valor de complemento, pois dependendo de cada situação, haverá maior ou menor diferença de RMNR integrada ao salário.
Assim, IMPROCEDE o pedido de recálculo da complementação à RMNR conforme requerido na exordial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 80,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 4.000,00, isento em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
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01/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
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01/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
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01/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
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01/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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01/07/2025 14:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.300,00
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01/07/2025 14:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
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01/07/2025 14:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ESPÓLIO DE ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
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01/07/2025 14:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
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01/07/2025 14:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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01/07/2025 14:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALOISIO SIMOES
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01/07/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALOISIO SIMOES
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01/07/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
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01/07/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
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01/07/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a ESPÓLIO DE ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
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01/07/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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11/04/2025 20:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/03/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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21/03/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/02/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100033-87.2021.5.01.0008 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id c0303eb, abaixo transcrito(a): ...Considerando, ainda, o falecimento do autor Antonio Florencio de Albuquerque, após o óbito da companheira e a certidão Id b1d3918 constando a existência de um filho maior, intime-se através do patrono constituído pelo falecido, para habilitação do herdeiro, em 10 dias.... Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE -
13/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
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04/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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11/12/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
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30/10/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
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30/10/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
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30/10/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
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30/10/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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30/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/10/2024 17:12
Convertido o julgamento em diligência
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28/10/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/10/2024 14:02
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALOISIO SIMOES em 25/09/2024
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26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ em 25/09/2024
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26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE em 25/09/2024
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26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 25/09/2024
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10/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
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09/09/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
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09/09/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
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09/09/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
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09/09/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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09/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/08/2024 12:29
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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14/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/08/2024
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11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/07/2024
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11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALOISIO SIMOES em 10/07/2024
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11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ em 10/07/2024
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11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE em 10/07/2024
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11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 10/07/2024
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10/07/2024 20:11
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100033-87.2021.5.01.0008 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações em 10 dias (razões finais). e remetam-se os autos ao MPT para o que entender cabível.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.CLAUDIO FERNANDES BAIOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
-
25/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
-
25/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
-
25/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
-
25/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
21/06/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 09:11
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/06/2024 14:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.300,00
-
05/06/2024 14:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
05/06/2024 14:07
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
05/06/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
-
28/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
-
28/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
-
28/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
-
28/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
28/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/05/2024
-
07/05/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
-
22/04/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALOISIO SIMOES em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 15/04/2024
-
09/04/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
-
05/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
-
05/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
-
05/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
-
05/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
04/04/2024 09:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
-
02/04/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
28/03/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
-
27/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
-
27/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
-
27/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
-
27/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
27/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/03/2024 14:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/03/2024 14:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2021 12:28
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
09/07/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de ALOISIO SIMOES em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 28/06/2021
-
28/06/2021 20:14
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
28/06/2021 09:13
Juntada a petição de Manifestação (Protesto antipreclusivo)
-
21/06/2021 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
-
19/06/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/06/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
18/06/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
-
18/06/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
-
18/06/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
-
18/06/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
-
18/06/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
18/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/05/2021
-
20/05/2021 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/05/2021
-
04/05/2021 19:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/04/2021 23:20
Juntada a petição de Manifestação (Apresenta provas da regularidade do mandato judicial)
-
27/04/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
-
27/04/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 21:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/04/2021
-
06/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 05/04/2021
-
06/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE em 05/04/2021
-
06/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ em 05/04/2021
-
06/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA em 05/04/2021
-
06/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de ALOISIO SIMOES em 05/04/2021
-
05/04/2021 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/03/2021 13:33
Juntada a petição de Manifestação (Sobre provas, ausência de conciliação, suspensão e audiência)
-
29/03/2021 13:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/03/2021 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
05/03/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/03/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
-
04/03/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
-
04/03/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
-
04/03/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
-
04/03/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
04/03/2021 12:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de ALOISIO SIMOES
-
04/03/2021 12:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
04/03/2021 12:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
-
04/03/2021 12:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
-
04/03/2021 12:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
-
04/03/2021 10:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/03/2021 10:43
Encerrada a conclusão
-
03/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/03/2021
-
24/02/2021 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
22/02/2021 21:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
11/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de ALOISIO SIMOES em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 10/02/2021
-
02/02/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
-
02/02/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
01/02/2021 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FLORENCIO DE ALBUQUERQUE
-
01/02/2021 15:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTAIR ANDRADE DE QUEIROZ
-
01/02/2021 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR GOMES DA COSTA
-
01/02/2021 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO SIMOES
-
01/02/2021 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
01/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/01/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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