TRT1 - 0100528-11.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/05/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
16/05/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENERGISA SOLUCOES S.A. em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de27cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100528-11.2023.5.01.0284 Reclamante: ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR Advogado(a): Douglas Soares Da Silva Ferreira (OAB: RJ222169) Reclamada: ENERGISA SOLUÇÕES S.A.
Advogado(a): Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: PB14139) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 14/07/202, em face de ENERGISA SOLUÇÕES S.A., também qualificado nos autos, alegando admissão em 14/09/2021 e dispensa em 16/06/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, diferenças salariais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 086be29).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 086be29, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id ee5cc0b.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 8d41cd8 e a81115a.
Prolatada a sentença de Id 6dd0fc2, posteriormente anulada pelo Acórdão de Id be0bfaa: “O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, que se apresentam necessárias à parte, constitui afronta ao direito à ampla defesa e ao contraditório e, via de consequência, importa em nulidade da sentença”, em decorrência do acolhimento da tese recursal de Id d0a3c88.
Novas razões finais escritas nos Ids 7cc0473 e 11d5e2b.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É cediço que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, com tamanha alteração realizada pela Lei mencionada, devo analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É também de conhecimento que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” No mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Tais dispositivos têm por escopo dar guarida à segurança jurídica e estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título de exemplo, no artigo 915 consagrou a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõem de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” E o entendimento não restou diferente quando o TST editou a OJ 421 da SDI-1 sobre os honorários advocatícios: “OJ-SDI1-421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE-CORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 85 DO CPC DE 2015.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, como em um jogo, em que você entra já sabendo as regras, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a CLT antiga para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da garantia provisória de emprego O autor aduz que foi dispensado pela reclamada em 16/06/2023, contudo, alega que era membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), inscrito em 08/03/2023 e eleito em 05/04/2023 para a gestão 2023/2024, entendendo que fazer jus a garantia provisória de emprego, razão pela qual pretende o pagamento da “indenização do período de estabilidade compreendido entre a demissão (16/06/2023) até um ano após o final do seu mandato (04/05/2025), como assim preceitua o art. 10, II, a, da ADCT”.
A reclamada se defende com fulcro no item II da Súmula 339 do TST, porquanto o “encerramento do contrato de prestação de serviço entre a reclamada e a concessionária de energia elétrica da Região dos Lagos acarretou a extinção do estabelecimento da empresa no qual o reclamante atuaria como membro da CIPA”.
Em réplica, o autor aponta que a reclamada não comprovou a extinção e que foi eleito membro da CIPA com base na sede da reclamada em Campos dos Goytacazes.
Assim dispõe a Súmula nº 339 do TST: “CIPA.
SUPLENTE.
GARANTIA DE EMPREGO.
CF/1988.
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”. “Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”; A previsão celetista encontra-se no artigo 165. “Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado”. É certo que o inciso II, do art. 10 do ADCT prevê a garantia provisória no emprego daquele trabalhador eleito membro suplente da CIPA, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato.
A garantia provisória do membro eleito da CIPA está ligada umbilicalmente às suas atividades, a saber, fiscalização do meio ambiente de trabalho em geral, prevenção como um todo, incluindo técnicas de segurança e saúde, prevenir acidentes e doenças do trabalho, cumprir e fazer cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, dentre outras.
Nota-se que essas funções estão relacionadas diretamente com o labor em determinado local, estabelecimento.
Ademais, essa garantia provisória não se trata de uma benesse pessoal de cada membro eleito, mas sim, uma garantia de todos os trabalhadores daquele estabelecimento, para fazer valer as atividades da própria CIPA.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "que não consegue dizer as quantidades de visitas realizadas, pois fazia várias nos mesmos locais, como por exemplo, visitou por 30 dias em um local; que acompanhou em torno de 5 a 6 obras fora as emergências executadas pelo próprio depoente; que a ré tinha apenas um cliente na região, a antiga Ampla; que não sabe dizer se o contrato entre a ré e a Ampla ainda está em vigor; que era lotado na base de Campos dos Goytacazes; que essa base não funciona mais; que alguns funcionários dessa base foram realocados, e outros dispensados; que ao todo eram em torno de 50 funcionários; que não sabe a quantidade de realocados, pois foi excluído do grupo de whatsapp". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: disse que "no período que o autor trabalhou para a ré, o único cliente que possuía na região era a ENEL; que o contrato foi extinto em junho/2023; que para atender a este contrato na região, a ré tinha em torno de 130 profissionais; que quase a totalidade foi dispensada; que não sabe dizer as cláusulas específicas da eleição na CIPA; que a ré possui contratos em outras regiões do país, não havendo nenhum outro contrato no estado do RJ; que não sabe se houve invalidação da CIPA ". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: RODRIGO NETO DA SILVA: " que a CIPA foi criada exclusivamente para o cliente ENEL; que para o cliente ENEL, o depoente era o único técnico pré PN". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: LEANDRO ADRIANO SOARES: “que na época do reclamante não houve invalidação da eleição da CIPA; que a Dra.
Marta, psicóloga da ré, que era da CIPA, foi realocada para outra unidade” Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: ALBERT DA CRUZ FRANCISCO: "pelo o que sabe; que das quatro bases da região, o pessoal da de Campos foi todo dispensado, pelo o que acredita; que após a desmobilização do contrato coma ENEL, o depoente foi realocado para uma outra empresa do grupo da ré, em Uberlândia; que não tem certeza se a ré ofertou realocação ao autor, sabendo que isso aconteceu com outros funcionários; que o depoente era da base de Macaé, mas pelo cargo, cobria todas as bases; que a CIPA foi para todo o contrato com a ENEL e cada base tinha membros distintos". Em que pese assistir razão ao obreiro quando aponta a contradição na alegação patronal quanto ao encerramento das atividades em local distinto, verifico que a reclamada comprova o encerramento das atividades em Campos dos Goytacazes por meio da prova documental de Id 61df95f.
Ademais, a parte reclamante confessa (artigos 389 e 390 do CPC) que a reclamada tinha apenas um cliente na região e que a base de Campos dos Goytacazes não funciona mais: “que a ré tinha apenas um cliente na região, a antiga Ampla; que não sabe dizer se o contrato entre a ré e a Ampla ainda está em vigor; que era lotado na base de Campos dos Goytacazes; que essa base não funciona mais”.
Ainda, a própria testemunha indicada pelo autor corroborou a tese patronal: “que a CIPA foi criada exclusivamente para o cliente ENEL; que para o cliente ENEL”.
Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da garantia provisória de emprego, com fulcro no item II da Súmula 339 do TST, assim como os reflexos pretendidos. Das diferenças salariais por acúmulo e desvio de função O reclamante alega que foi contratado para o cargo de analista de suporte e gestão, contudo, teria exercido diversas outras tarefas, como: “supervisão de obras, inspeção de terceiros, trabalhava em campo junto aos demais colaboradores da empresa, e até mesmo exercia a função de administrador”.
A ré se defende aduzindo que para se caracterizar o desvio de função devemos ter atividades incompatíveis com as contratadas ou com a sua condição pessoal, frisando que a parte reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada, entendendo ser da parte reclamante o encargo em comprovar o suposto acúmulo.
O desvio de função se caracteriza pela utilização dos serviços do empregado em tarefas distintas daquelas para as quais fora contratado ou diversas daquelas próprias do cargo ocupado na empresa e, normalmente, mais qualificada e mais complexa, sem a correspondente majoração da remuneração.
Nessas situações é desnecessária a indicação de um paradigma, bastando que se comprove a existência da função a que se referem tais diferenças e o efetivo exercício das atividades inerentes, bem como da remuneração diferenciada.
Para se garantir o desvio de função é necessário que o trabalhador tenha ocupado cargo diverso do qual foi contratado, utilizando-se, a reclamada, dos serviços mais complexos e com remuneração menor.
O acúmulo de função somente tem guarida em duas situações: alteração lesiva do contrato ou lesão inicial e por previsão em lei, contrato ou norma coletiva.
No primeiro caso, da alteração lesiva, trata-se apenas de examinar o equilíbrio das prestações e evitar que a modificação do pactuado importe desproporção entre as prestações laboral e pecuniária. É algo que se decide conforme a razoabilidade e o bom senso.
Assim, se a modificação contratual importa prejuízo (desequilíbrio), a remuneração deve ser reajustada proporcionalmente, o que pode ser feito nos termos do artigo 460 da CLT, com fundamento no artigo 468, também da CLT.
Nos termos do par. único do art. 456 da CLT: “Art. 456.
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Incialmente, verifico que o reclamante formula dois pedidos com a mesma causa de pedir, sendo que, da leitura da fundamentação, é possível aferir que se trata de alegação de acúmulo de função, porquanto o autor teria continuado exercendo o cargo para o qual foi contratado, acumulando outras atividades.
Ademais, a Lei Estadual nº 8.315 de 2019 foi declarada inconstitucional em sua integralidade pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6149 e 6244), Relator Ministro Alexandre de Moraes, com julgamento em 29/05/2020 e publicação em 30/06/2020.
Nesse sentido, são as decisões abaixo transcritas do TRT da 1ª Região: “Enfermeiro.
Diferenças Salariais.
Piso Salarial Estadual.
Lei Estadual n.º 8.315/2019 RJ.
ADIs 6149 e 6244.
Suspensa a eficácia da Lei Estadual n.º 8.315/2019 em data anterior à admissão do autor e declarada a sua inconstitucionalidade, sem modulação de efeitos, não há falar em diferenças ou irredutibilidade salariais.
Sentença que se mantém em respeito à vedação da reformatio in pejus” (0100346-59.2022.5.01.0284 - DEJT 2022-11-24). “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
A Lei Estadual nº 8.315/19 foi declarada inconstitucional, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida na ADI 6.244, portanto, não há diferenças salariais a serem quitadas.
Recurso da reclamante conhecido e não provido” (0100066-97.2022.5.01.0281 - DEJT 2023-03-08). “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
A Lei Estadual nº 8.315/19 foi declarada inconstitucional, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida na ADI 6.244, portanto, não há diferenças salariais a serem quitadas”. (0102239-67.2019.5.01.0421 - DEJT 2021-04-29). Outrossim, não há que se falar em modulação temporal, já que tal tese foi rejeitada em sede de Embargos de Declaração, retroagindo à data da edição da lei, posto que lei inconstitucional é lei nula na origem.
Portanto, a inconstitucionalidade é ex tunc.
Acontece que, independentemente da distribuição do encargo probatório e da prova oral produzida, além da desnecessidade de indicação de paradigma, fato é que a parte autora formula pedido com fundamento em Lei que foi julgada inconstitucional, não tendo apresentado nenhum outro parâmetro para a aferição de diferenças.
Também não se trata de necessidade de aferição de diferenças por meio de perícia contábil, contudo, há de se ter algum parâmetro como valor salarial no pedido aqui debatido a fim de apuração das diferenças, repito, mesmo que por estimativa.
Ainda, não basta que a parte reclamante requeira a inversão do ônus da prova e a juntada de documentação da ré, uma vez que poderia ter usado como parâmetro piso normativo.
Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultrapetita.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função e seus reflexos.
Quanto ao acúmulo, a prova oral assim dispôs: Depoimento do(a) Reclamante: "atendia de maneira abrangente durante todo o contrato, atendendo de Natividade/RJ a Arraial do Cabo/RJ; que foi contratado como analista de suporte de gestão; que ficou neste cargo durante todo o contrato; que suas atividades incluíam a medição do contrato, recolhendo documentação, precificando para emitir as faturas aos clientes, além disso, fazia visitas técnicas a clientes para saber se o orçamento elaborado pela empresa que iria executar batia com o serviço a ser executado; que exerceu essas atividades durante todo o contrato". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: ALBERT DA CRUZ FRANCISCO: "que trabalhou de outubro/2021 a junho/2023 no único cliente da ré, ENEL, como supervisor de projetos e obras; que o reclamante fazia análise de medição, atividades administrativas, apoiava algumas vezes a parte de engenharia civil, como cálculo, acompanhamento de obras, basicamente; que a maior parte da jornada do autor era em escritório". Era o reclamante o encargo em comprovar o suposto acúmulo de função, encargo do qual não se desincumbiu - artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
De toda sorte, friso que não há que se falar em pagamento de acréscimo salarial para as atividades desenvolvidas pela parte autora, por não ter havido desequilíbrio do contrato e, ainda, porque, quando está desempenhando uma, obviamente não está executando a outra.
Desta feita, tenho que a realização das tarefas narradas pela parte autora não acarretam a lesão ao caráter comutativo do contrato, isto porque a relação de emprego está norteada pelo princípio da colaboração, que é corolário da boa-fé, de modo que se espera de qualquer empregado que realize uma gama de tarefas referentes à sua função.
Logo, ausente o prejuízo e tendo a parte reclamante se obrigado a qualquer serviço compatível com sua função, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo e seus reflexos. Do adicional de periculosidade O autor alega que laborava em contato com eletricidade e não recebia o adicional respectivo, esclarecendo que: “exercia funções distintas da que fora contratada, dentre elas o exercício presencial e in loco no campo, pelo qual se era compreendido desde supervisionar áreas de serviços elétricos da Reclamada até mesmo executar atividades técnicas/operacionais, tal como se depreende nas imagens anexas”.
A reclamada nega, informando que jamais exigiu que o reclamante permanecesse próximo ou realizasse qualquer intervenção em sistemas energizados.
O adicional de periculosidade foi instituído para compensar pecuniariamente o trabalhador pelo labor em condições danosas à sua saúde ou que o colocam em perigo de vida.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: " que as obras que acompanhou eram energizadas, com riscos; que algumas APR o depoente preencheu e outras eram os chefes de trabalho que preenchiam; que as APRs que preencheu correspondem à realidade do local". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: disse que "que o autor atuava fiscalizando e medindo serviços executados pelas equipes operacionais; que praticamente toda jornada do autor era em escritório e, pontualmente ia a campo ;que as equipes in loco elaboravam um book e essa documentação era enviada ao reclamante, que fazia as fiscalizações e medições; que durante o contrato do autor, ele atuou especificamente em 4 atividades que o autor nessas visitas atuava in loco; em área energizada, porém sem intervenção ao sistema elétrico de potência; que nos termos da NR10, o autor sempre estava em zona controlada ou área livre; quem a época, o reclamante não foi realocado, pois não havia a posição dele em nenhum cliente". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: RODRIGO NETO DA SILVA: “"trabalhou na ré de outubro/2022 a junho-agosto/2023, como técnico de elétrica; que a ré atendia na região o cliente ENEL; que o autor trabalhava no escritório e várias vezes encontrou com ele na subestação, como por exemplo na de Rocha Leão, onde o autor supervisionava uma equipe que estava trocando concertina do muro (cerca elétrica), umas 6-7 vezes; também já viu o autor na subestação de Abadia consertando um buraco no muro com outro funcionário, uns 2 dias; que também o viu em São Pedro da Aldeia escavando um buraco na linha de transmissão por cerca de 15 dias; que esses locais não eram energizados; que a CIPA foi criada exclusivamente para o cliente ENEL; que para o cliente ENEL, o depoente era o único técnico pré PN; que exibido o Id. 09a491a, confirma que é a foto do serviço que o autor fez em Rocha Leão; que é claro que o muro não é energizado, mas em cima passa a linha de transmissão; que exibido a foto Id. 2767eac, disse que é a obra da linha de transmissão de São Pedro, e que o muro não é energizado, mas é uma contenção para o poste que está em cima, que é da linha de transmissão". “Novas perguntas feitas pelas partes: que quando o SASTRE saiu da empresa quem ficou no lugar dele foi o reclamante; que quando viu o autor em subestação, ele estava supervisionando a equipe na realização de uma atividade em um muro; que viu também ele supervisionando na atividade de um poste de 69milKV; que nessas oportunidades o reclamante não estava utilizando drone; que nessas oportunidades o reclamante estava ajudando a equipe na atividade do poste; que o muro ficava dentro da subestação e o poste fora da subestação mas com linha de transmissão; que o reparo do poste não se lembra quantos dias foram; que também já viu o autor em uma outra subestação com um outro colega fazendo reparo em um muro que tinha sido furtado, sendo que o muro não era energizado, mas para entrar na subestação tinha que ter o equipamento porque era tudo energizado; que não tem ideia da distância do muro para a parte energizada”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: LEANDRO ADRIANO SOARES: “que no dia a dia o reclamante era programador e o cara da obra da empresa; que a empresa colocava o reclamante para fazer as obras que tinham no momento, sendo uma obra de poste de mais ou menos 30 dias e fora as outras obras dentro das subestações, que o reclamante também participava; que com a saída do SASTRE quem ficou no lugar dele foi o reclamante; que além do escritório o reclamante também ia ao campo realizar trabalhos; que o depoente chegou a trabalhar com o reclamante em campo, por uma semana, na base de Lagos; que quando foi com o reclamante as diligências não eram em campo energizado, pois o autor ficou na base fazendo manutenção; que já viu o reclamante atuando em um campo energizado dentro da subestação em Campos, fora outras; que nessas atividades o depoente não viu o autor utilizando drone; que nessas oportunidades o autor ajudava a equipe, colocando a mão na massa; que a distância do muro até a parte energizada era cerca de 3 metros, próximo ao transformador”. Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: ALBERT DA CRUZ FRANCISCO: " que a maioria das vezes que o autor foi , não era de locais energizados; que o autor ia a esses in loco locais fiscalizar as obras e quando foi colocar a mão na massa, foi advertido pelo gerente; que normalmente as obras civis eram totalmente terceirizadas, sem funcionários próprios da ré; que dessas terceirizadas, tinham encarregados e o supervisor que não iam muito às obras". “Novas perguntas feitas pelas partes: que nunca viu o autor trabalhando em linhas energizadas; que se recorda de uma única obra de um muro em Cabo Frio, realizada por uma empresa especializada e que o autor foi o responsável pela logística; que o local de trabalho habitual do reclamante era a base de Campos, apoiando na parte administrativa; que raramente o autor saída do escritório para realizar esse apoio da logística; que a orientação nesses casos era que o autor observasse a equipe; que para isso é obrigatório o uso de EPI, sendo uniforme retardante, capacete, óculos e uma luva, bem como botina de segurança; que com o depoente o autor nunca usou drone; que o autor não poderia entrar em zona energizada de risco; que o autor não entrava nas áreas energizadas; que zona livre é uma área em que qualquer pessoa pode acessar sem treinamentos; que nessa zona livre não há risco de choques nem é energizada; que sabe das diligências do autor porque o depoente acompanhava todas as bases; que esse acompanhamento era por telefone e presencial; que o responsável da supervisão in loco da equipe era o ADENIR e o OTÁVIO; que já acompanhou diligências junto com o autor”. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 do CPC, foi produzida a prova pericial de Id 05378d5.
O laudo pericial produzido pelo(a) expert, senhor(a) Eduardo Moreira da Costa, iniciou apontando o objetivo, a legislação aplicável, as diligências, as atividades laborais, apontou as medidas de proteção, analisou o risco laboral, respondeu aos quesitos das partes, concluindo o seguinte: “Sob o ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante são caracterizadas como periculosas, nos termos do Anexo N.º 4 da NR-16 do MTE.
Salve maior entendimento do juízo.”.
Importante salientar que as partes se manifestaram em face do laudo pericial nos Ids 6d2cc4f e 06ac803, sendo que o perito apresentou esclarecimentos no Id 73782f3, confirmando a conclusão quanto ao adicional de periculosidade: “Diante dos fatos expostos no Laudo Pericial e no presente Esclarecimento aos Quesitos Suplementares, o Perito Oficial do Juízo, nomeado na reclamatória trabalhista em epígrafe, respeitosamente mantém e enfatiza as conclusões apresentadas no Laudo Pericial”.
Insta salientar que o contato intermitente não afasta o direito ao adicional de periculosidade do eletricitário, a teor da Súmula nº 361 do TST: “O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento”.
Não obstante, por meio da prova oral, constato que o labor em locais energizados era extremamente eventual, com ambas as testemunhas informando que a maioria dos locais narrados não eram energizados, sendo que a testemunha da reclamada comprovou que o labor do reclamante deveria ser apenas de fiscalização e não operacional: “que o autor ia a esses in loco locais fiscalizar as obras e quando foi colocar a mão na massa, foi advertido pelo gerente”, assim como a testemunha indicada pelo autor declarou o labor habitual em escritório: “que no dia a dia o reclamante era programador e o cara da obra da empresa”, atraindo, portanto, a aplicabilidade da exceção prevista no item I da Súmula 364 do TST, que ora adoto: “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
No que se refere ao laudo pericial, não há que se falar em inconsistências ou incongruências, já que completo e bem fundamentado na lei, norma regulamentadora e demais observações técnicas.
A celeuma ocorre em torno da eventualidade, porquanto o perito, para aferição das atividades narradas, se baseou no relato do reclamante, o qual informou a habitualidade das atividades lá descritas, como se verifica no item 9 dos esclarecimentos, se opondo à prova oral produzida e à tese inicial, das quais a análise escapa da competência do expert: “9.
Com que frequência o colaborador acessava subestações e linhas de transmissão, levando em consideração seu próprio depoimento informando que realizava atividades de escritório e campo? Resposta: De acordo com as informações prestadas, as atividades descritas eram habituais (diárias)”. Dessa forma, no caso em tela, considerando que a prova oral comprova que o contato se deu de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se deu por tempo extremamente reduzido, a teor do item I da Súmula nº 364 do TST, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Das horas extras e reflexos A parte autora alega ser credora de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, narrando a invalidade do banco de horas como causa de pedir: “um banco de horas extras realizadas não pagas e nem compensadas em uma média de cem horas, no qual será devidamente atestada quando da apresentação pela Reclamada dos documentos inerentes”.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "que o controle de ponto era biométrico e com ajuste pelo aplicativo da empresa; que os horários registrados no ponto eram os verdadeiramente trabalhados, bem como os dias". Analisando os controles de jornada não é possível aferir nulidades, havendo horários variáveis e horas de crédito e débito de sobrejornada, somando-se a isso a confissão do reclamante: “que o controle de ponto era biométrico e com ajuste pelo aplicativo da empresa; que os horários registrados no ponto eram os verdadeiramente trabalhados, bem como os dias”.
De toda sorte, em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial que cerca o debate quanto ao item V da Súmula nº 85 do TST, fato é que o P.U. do art. 59-B da CLT prevê expressamente que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, que ora adoto, a teor da nova regra do art. 8º, § 2º, da CLT, sendo que o contrato da parte autora foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Diante do exposto, dou validade à compensação de jornada aplicada pela reclamada: Súmula nº 85 do TST: “COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Observação: (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016”. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Dos pedidos acessórios Improcedentes os pedidos principais, julgo improcedentes os de pagamento de diferenças de FGTS, diferenças de indenização de 40% e multa do art. 467 da CLT, por acessórios. Da compensação por dano moral A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões a algum dos direitos da personalidade – arts. 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, seja patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Além disso, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Ocorre que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela a ausência do pagamento das parcelas que pleiteia na presente demanda, além da violação à sua garantia provisória de emprego.
Considerando a improcedência de todos os pedidos que fundamentam o presente pleito, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários periciais Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – artigo 790-B da CLT, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo-se respeitar o princípio da razoabilidade, com fulcro, ainda, na Súmula nº 457 do TST e a teor da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Portanto, considerando que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, condeno a ré, na forma supra, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT, após decisão na ADI 5766 pelo Eg.
STF, ante a gratuidade acima deferida e a improcedência total, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR em face de ENERGISA SOLUÇÕES S.A., na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais e periciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 4.647,18, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 232.359,14, valor este atribuído à causa, dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR -
30/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
30/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
30/04/2025 08:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.647,18
-
30/04/2025 08:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
30/04/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
30/04/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/04/2025 08:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/04/2025 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/04/2025 12:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
09/04/2025 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENERGISA SOLUCOES S.A. em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR em 19/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100528-11.2023.5.01.0284 : ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR : ENERGISA SOLUCOES S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO DESTINATÁRIO(S): ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência VIRTUAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: A audiência será realizada no dia 10/04/2025 10:00h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. O não comparecimento das partes à audiência para prestar depoimento pessoal importará em confissão ficta.
As partes ficam incumbidas de encaminhar o referido link às suas testemunhas.
Ausente(s) a(s) testemunha(s), a parte deverá comprovar o convite (artigo 455 do CPC), sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA PESSOAL NO ZOOM, SENDO MERA FACULDADE DA PARTE/PATRONO/TESTEMUNHA.
Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de março de 2025.
PEDRO AUGUSTO GIMENES ETIENE BOMILCAR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR -
10/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
10/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
10/03/2025 12:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/02/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO MOREIRA DA COSTA
-
07/02/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO MOREIRA DA COSTA em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
13/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
13/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/12/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO MOREIRA DA COSTA
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de EDUARDO MOREIRA DA COSTA em 10/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
05/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
05/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
27/11/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MOREIRA DA COSTA
-
26/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
26/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
26/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/11/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO MOREIRA DA COSTA
-
25/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENERGISA SOLUCOES S.A. em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
07/10/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
07/10/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
07/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
19/09/2024 10:48
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/12/2023 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/12/2023 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
23/11/2023 10:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR sem efeito suspensivo
-
23/11/2023 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/11/2023 02:24
Decorrido o prazo de ENERGISA SOLUCOES S.A. em 16/11/2023
-
03/11/2023 08:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
30/10/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
30/10/2023 09:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
30/10/2023 09:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
30/10/2023 09:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.647,18
-
30/10/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/10/2023 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/10/2023 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/10/2023 14:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/10/2023 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/09/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/10/2023 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/08/2023 11:30
Audiência una por videoconferência realizada (17/08/2023 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/08/2023 08:58
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ENERGISA SOLUCOES S.A. em 09/08/2023
-
04/08/2023 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 00:29
Decorrido o prazo de ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR em 25/07/2023
-
18/07/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 20:34
Expedido(a) notificação a(o) ENERGISA SOLUCOES S.A.
-
17/07/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
-
17/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
17/07/2023 10:02
Audiência una por videoconferência designada (17/08/2023 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
14/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101095-85.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joselene Rodrigues de Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 01:22
Processo nº 0101154-24.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviano Ramos Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 18:26
Processo nº 0101154-24.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Tadeu Taveira Anuda
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 00:50
Processo nº 0101154-24.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Tadeu Taveira Anuda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:38
Processo nº 0100528-11.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 08:20