TRT1 - 0101038-10.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) QUEILA FELIX FERREIRA VIANA
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08/05/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUMAMA RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de QUEILA FELIX FERREIRA VIANA em 30/04/2025
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30/04/2025 20:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) LUMAMA RESTAURANTE LTDA
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09/04/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) QUEILA FELIX FERREIRA VIANA
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09/04/2025 22:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUMAMA RESTAURANTE LTDA
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03/04/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/03/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd644b2 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 20 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUEILA FELIX FERREIRA VIANA -
20/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) QUEILA FELIX FERREIRA VIANA
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20/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de QUEILA FELIX FERREIRA VIANA em 18/03/2025
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12/03/2025 22:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739c27e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pela Reclamante (QUEILA FELIX FERREIRA VIANA) em face da Reclamada (LUMAMA RESTAURANTE LTDA), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo. - rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/05/2024 (último dia laborado, conforme ID d2f8979).
Por consequência, defiro: Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; Férias mais 1/3; 13º proporcional; - horas extras, fixando a jornada de 09:00h às 22:00h, com 1 hora de intervalo), de dezembro de 2020 a agosto de 2023, naquilo que ultrapassar a oitava hora diária e/ou quadragésima quarta semanal.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o pagamento do adicional de 50%; c) divisor de 220; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; f) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST .
Defiro ainda, a integração, por habituais em RSR, férias proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. - recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST).
Para o cálculo do valor relativo ao FGTS deve ser observada a evolução salarial da parte autora. - indenização, ora arbitrada, de R$5.815,16 a título de danos morais experimentados pelo autor.
Honorários advocatícios para o patrono do autor em 15% sobre os pedidos julgados procedentes.
E honorários advocatícios para o patrono da ré no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão espe-cial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cujo cálculo deve observar o estabelecido no tópico de “atualização monetária”.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, FGTS + multa de 40%, honorários periciais e honorários advocatícios.
Custas de R$ 1.788,27 pela Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação apurada em R$ 71.530,65, conforme planilhas de cálculos anexas, que integram a presente.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUMAMA RESTAURANTE LTDA -
26/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) LUMAMA RESTAURANTE LTDA
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26/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) QUEILA FELIX FERREIRA VIANA
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26/02/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.788,27
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26/02/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de QUEILA FELIX FERREIRA VIANA
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26/02/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a QUEILA FELIX FERREIRA VIANA
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13/02/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/02/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/02/2025 22:57
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LUMAMA RESTAURANTE LTDA
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04/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) QUEILA FELIX FERREIRA VIANA
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04/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LUMAMA RESTAURANTE LTDA
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04/02/2025 12:08
Audiência una realizada (04/02/2025 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/02/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 21:26
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) QUEILA FELIX FERREIRA VIANA
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13/12/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) LUMAMA RESTAURANTE LTDA
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13/12/2024 10:30
Audiência una designada (04/02/2025 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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05/12/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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