TRT1 - 0100309-82.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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19/08/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIENI FUMIAN sem efeito suspensivo
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19/08/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 08/08/2025
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21/07/2025 23:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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08/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
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08/07/2025 07:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIENI FUMIAN
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02/07/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/07/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/06/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 17/06/2025
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10/06/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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27/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/05/2025 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
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15/05/2025 15:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.331,52
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15/05/2025 15:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIENI FUMIAN
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15/05/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENI FUMIAN
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15/05/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/05/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 25/04/2025
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de LUCIENI FUMIAN em 02/04/2025
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18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8fc25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
A parte embargante entende que tendo ajuizado ação anterior, em 12/12/2023, postulando algumas parcelas que entende devidas pelo Ente Público, deve ser considerado interrompido o prazo prescricional, e, assim, ser julgado o mérito da ação.
Tem razão a parte autora. É fato que a prescrição somente pode ser interrompida em decorrência de ajuizamento de ação anterior em relação aos pedidos idênticos, o que é a hipótese dos autos.
Em que pese a declaração de incompetência para julgar os pedidos a partir de 03/01/2022, em decorrência de ter a autora migrado de regime jurídico, e acabar por abarcar o pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na disponibilização de espaço para desempenho de 1/3 da jornada sem contato com os educandos, observando a norma regulamentadora 17, posto que tal obrigação de fazer se projetará para o futuro, em data posterior à alteração de regime jurídico da autora, trazendo, por arrastamento, a incompetência desta Justiça Laboral para qualquer determinação neste sentido, remanesce de julgamento o pedido de pagamento de diferenças salariais de um terço da jornada extraclasse.
Considerando a declaração de incompetência acima, tendo sido encerrado o vínculo celetista do autor com a parte ré em 02/01/2022, a princípio estaria configurada a prescrição bienal, já que a presente ação foi ajuizada em 29/02/2024.
Entretanto, a reclamação trabalhista anterior interrompe a prescrição bienal.
Logo, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação.
Com isto, tendo a parte autora demonstrado que o ajuizamento de ação judicial anterior (RT 0101638-66.2023.5.01.0471) com os mesmos objetos, em 12/12/2023, cuja tramitação ocorreu perante esta Vara do Trabalho de Itaperuna, tendo a referida ação sido extinta sem julgamento do mérito em 18/12/2023, cujo trânsito em julgado se deu em 22/02/2024, momento em que o prazo prescricional recomeçou a ser contabilizado, não há que se falar na ocorrência da prescrição bienal, eis que a presente ação foi proposta em 29/02/2024, antes do término do prazo prescricional de 02 anos, motivo pelo qual resta afastada a prejudicial de mérito arguida.
Assim, revogo a sentença de Id 1952e3c, para afastar a alegação da prejudicial de mérito da prescrição bienal.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se as partes da presente decisão, voltando, decorrido o prazo, os autos conclusos para julgamento do mérito.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENI FUMIAN -
17/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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17/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
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17/03/2025 08:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIENI FUMIAN
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15/03/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/03/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/02/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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30/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 10/12/2024
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13/11/2024 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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04/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
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04/11/2024 09:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.331,52
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04/11/2024 09:46
Declarada a decadência ou a prescrição
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04/11/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENI FUMIAN
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02/11/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/09/2024 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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23/09/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/09/2024 11:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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23/09/2024 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 12:31
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2024 09:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2024 11:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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19/08/2024 16:15
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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19/08/2024 09:42
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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02/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
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07/03/2024 13:18
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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01/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
29/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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