TRT1 - 0100309-82.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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19/08/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIENI FUMIAN sem efeito suspensivo
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19/08/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 08/08/2025
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21/07/2025 23:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b37076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos não assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.
A sentença não apontou diferenciação de matrículas na medida em que a própria parte não a indicou na sua inicial, ficando o Juízo adstrito ao que foi postulado.
A parte se limita a informar que foi admitida em 16/06/2005.
Ademais, os recibos salariais juntados aos autos pela reclamante/embargante não dão conta da existência de duas matrículas.
Nada a acrescentar no Julgado neste aspecto.
Por fim, quanto à jornada praticada pela parte, o Juízo considerou que: "Em diversos processos sobre o tema em curso neste Juízo a prova produzida sempre foi no sentido de que os professores da rede Municipal cumprem jornada de 18 ou 20 horas em sala de aula, recebendo 4h ou 2h fora da sala de aula, respectivamente." Assim, este é o entendimento do Juízo, devendo a irresignação da parte com o decidido ser atacado através de recurso próprio e não pela estreita via dos Aclaratórios.
Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENI FUMIAN -
08/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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08/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
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08/07/2025 07:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIENI FUMIAN
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02/07/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/07/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/06/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 17/06/2025
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10/06/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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27/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/05/2025 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa8187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna acolhe a preliminar de incompetência para os pedidos de obrigação de fazer dos autos e JULGA IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na presente reclamatória, na forma da fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo.
Custas no valor de R$1.331,52 pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$66.575,80, dispensadas diante do deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENI FUMIAN -
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
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15/05/2025 15:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.331,52
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15/05/2025 15:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIENI FUMIAN
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15/05/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENI FUMIAN
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15/05/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/05/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 25/04/2025
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de LUCIENI FUMIAN em 02/04/2025
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18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8fc25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
A parte embargante entende que tendo ajuizado ação anterior, em 12/12/2023, postulando algumas parcelas que entende devidas pelo Ente Público, deve ser considerado interrompido o prazo prescricional, e, assim, ser julgado o mérito da ação.
Tem razão a parte autora. É fato que a prescrição somente pode ser interrompida em decorrência de ajuizamento de ação anterior em relação aos pedidos idênticos, o que é a hipótese dos autos.
Em que pese a declaração de incompetência para julgar os pedidos a partir de 03/01/2022, em decorrência de ter a autora migrado de regime jurídico, e acabar por abarcar o pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na disponibilização de espaço para desempenho de 1/3 da jornada sem contato com os educandos, observando a norma regulamentadora 17, posto que tal obrigação de fazer se projetará para o futuro, em data posterior à alteração de regime jurídico da autora, trazendo, por arrastamento, a incompetência desta Justiça Laboral para qualquer determinação neste sentido, remanesce de julgamento o pedido de pagamento de diferenças salariais de um terço da jornada extraclasse.
Considerando a declaração de incompetência acima, tendo sido encerrado o vínculo celetista do autor com a parte ré em 02/01/2022, a princípio estaria configurada a prescrição bienal, já que a presente ação foi ajuizada em 29/02/2024.
Entretanto, a reclamação trabalhista anterior interrompe a prescrição bienal.
Logo, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação.
Com isto, tendo a parte autora demonstrado que o ajuizamento de ação judicial anterior (RT 0101638-66.2023.5.01.0471) com os mesmos objetos, em 12/12/2023, cuja tramitação ocorreu perante esta Vara do Trabalho de Itaperuna, tendo a referida ação sido extinta sem julgamento do mérito em 18/12/2023, cujo trânsito em julgado se deu em 22/02/2024, momento em que o prazo prescricional recomeçou a ser contabilizado, não há que se falar na ocorrência da prescrição bienal, eis que a presente ação foi proposta em 29/02/2024, antes do término do prazo prescricional de 02 anos, motivo pelo qual resta afastada a prejudicial de mérito arguida.
Assim, revogo a sentença de Id 1952e3c, para afastar a alegação da prejudicial de mérito da prescrição bienal.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se as partes da presente decisão, voltando, decorrido o prazo, os autos conclusos para julgamento do mérito.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENI FUMIAN -
17/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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17/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
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17/03/2025 08:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIENI FUMIAN
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15/03/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/03/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/02/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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30/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 10/12/2024
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13/11/2024 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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04/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
-
04/11/2024 09:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.331,52
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04/11/2024 09:46
Declarada a decadência ou a prescrição
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04/11/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENI FUMIAN
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02/11/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/09/2024 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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23/09/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/09/2024 11:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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23/09/2024 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 12:31
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2024 09:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2024 11:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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19/08/2024 16:15
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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19/08/2024 09:42
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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02/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENI FUMIAN
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07/03/2024 13:18
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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01/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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