TRT1 - 0101138-10.2023.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SILVANA ROSA DE LIMA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 25/06/2025
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10/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA ROSA DE LIMA
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09/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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26/05/2025 22:37
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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09/05/2025 17:06
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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15/04/2025 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 26/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0847c7d proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: SILVANA ROSA DE LIMA AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES A reclamada – CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES – interpõe agravo de instrumento (Id 381b572), postulando a gratuidade de justiça em razão da sua condição de entidade filantrópica. Pois bem. Via de regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (artigo 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (artigo 899, § 1º, da CLT) dentro do prazo para a interposição da medida. Contudo, o § 10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, prevê a isenção do depósito recursal (não das custas) às entidades filantrópicas. Lado outro, considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Nesse sentido, aliás, dispõe o §4º ao artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que o benefício da gratuidade de justiça poderá ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. Nesse cenário, admitem-se como prova documentos contábeis ou fiscais idôneos e atuais que demonstrem a existência de hipossuficiência financeira da empresa que a impeça de arcar com as despesas processuais. A reclamada trouxe aos autos balanços patrimoniais de 2022 e 2023 (fl. 357 e seguintes), com superávit, respectivamente, de R$ 6.659,00 e R$ 673.713,00.
O saldo em 31/12/2023 era de R$ 906.847,00. Como se vê, tais documentos não são aptos a comprovar a miserabilidade da entidade e total impossibilidade de arcar com o preparo. Ressalte-se que a condição de entidade filantrópica não desonera a empresa do encargo de demonstrar sua situação de insuficiência econômica. Nesse contexto, em obediência ao comando contido na OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo. Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
17/03/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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17/03/2025 08:32
Proferida decisão
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14/03/2025 21:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/03/2025 21:53
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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