TRT1 - 0100535-62.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INOVARE CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO LOPES SANTA ROSA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TIM S A em 08/11/2024
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24/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) INOVARE CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA
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23/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LOPES SANTA ROSA
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23/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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21/10/2024 08:14
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 e não provido
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:33
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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23/09/2024 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c886063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de junho de 2024, às 09:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FABIO LOPES SANTA ROSA, reclamante, e INOVARE CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e TIM S A, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RÉA primeira ré foi regularmente citada por carta registrada, conforme id 12f5e7a, deixando, entretanto, de apresentar defesa e documentos.Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA defesa da segunda ré admitiu que “a empresa TIM S.A. celebrou contrato de prestação de serviço com a primeira Reclamada, cujo objeto consistiu em prestação de serviços para a comercialização de serviços e produtos da TIM, tendo, inclusive, sido exposto no documento que a prestadora de serviços se responsabiliza integralmente pela contratação e pagamento de todos os encargos sociais de seus empregados e, ainda, pela supervisão dos serviços por estes prestados na realização dos objetos contratados. É de extrema importância destacar que o contrato da TIM com a 1ª Reclamada foi celebrado em 20/09/2023, tendo ocorrido o distrato em 28/12/2023”. A testemunha ouvida confirmou “que trabalhou com o autor no prédio da Avenida das Américas; [...]; que a sua equipe vendia TV e telefone fixo; que a equipe do autor vendia telefone móvel; que trabalhavam no mesmo ambiente; [...]; que somente prestou serviços para a TIM”.Evidenciado que a segunda ré foi tomadora dos serviços da parte autora, a qual teve contrato de trabalho apenas de 27.11.2023 a 26.12.2023, em típica relação de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária é regida pela súmula 331, IV, do C.
TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.Diante disso, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIASO autor foi admitido em 27.11.2023, na função de supervisor de vendas comercial, com a última remuneração mensal de R$ 2.000,00, e dispensado sem justa causa em 26.12.2023, conforme datas constantes na CTPS do id 44c241c.Alega que não recebeu as verbas rescisórias, postulando o seu adimplemento, bem como adicional por desvio de função. Considerando-se os efeitos da confissão ficta aplicada à primeira reclamada e levando-se em conta o conjunto fático-probatório nos autos produzido, prosperam, em consequência, os seguintes pedidos:- saldo de salário de 23 dias de dezembro/2023, nos limites do pedido (item 5);- aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias (item 6);- 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (item 7);- 2/12 de 13º salário proporcional de 2023 (item 8);- indenização dos depósitos mensais de FGTS faltantes, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (itens 9, 11 e 13);- multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 10); e- multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais (item 12).Rejeito o pedido de adicional por suposto desvio de função, já que não comprovada a existência de parâmetro normativo, a exemplo de PCCS, ACT, CCT ou norma interna, estabelecendo funções e suas atribuições e discriminando os respectivos salários (item 14). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDescabe a indenização pretendida no item 15 da exordial, considerando que o acervo probatório produzido nos autos não foi minimamente capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial como ensejadores do alegado dano moral. DOS RECOLHIMENTOS FISCAISObserve-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃOLiquidação por simples cálculos.A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a primeira ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia da primeira ré e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar as rés a pagarem, sendo a segunda ré com a responsabilidade subsidiária, para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.Custas pelas rés no importe de R$ 201,46, calculadas sobre R$ 10.072,85, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a primeira ré por notificação postal.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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