TRT1 - 0100945-53.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 17:36
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 781595b) para Manifestação
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21/04/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
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02/04/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA DE ALMEIDA MARINHO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 21:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de OFS RJ LTDA em 27/03/2025
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27/03/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ffa821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 12 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. VANESSA DE ALMEIDA MARINHO propõe Reclamação Trabalhista em face de OFS RJ LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Acúmulo de Função A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais alegando além de suas tarefas de vendedora era obrigada a se ativar atividades de auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza da loja e do banheiro além de realizar fechamento do caixa, sem, contudo, receber remuneração pela atividade adicional realizada. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Não bastasse isto, por força do art. 546 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Restou demonstrado, tanto pelo depoimento da reclamante, quanto pelo depoimento das demais testemunhas ouvidas, que todos os empregados realizavam as funções de limpeza em sistema de revezamento. A atividade de fechamento de caixa (contabilização de numerário) é correlata à função de vendedora.
O Juízo entende que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os vendedores também realizem atividades de fechamento de caixa, limpeza e arrumação da loja, sem que isto demande remuneração superior. Necessário ressaltar que o banheiro que era limpo pelos empregados em sistema de revezamento era aquele interno da loja e utilizado pelos próprios empregados.
Não era um banheiro acessível ao público e sua utilização não era disponibilizada de forma irrestrita aos clientes. O Juízo conhece as lojas em que a autora trabalhou e em nenhuma delas há aviso de banheiro disponível aos clientes. A definição das tarefas correspondentes à função a ser executada pelo empregado contratado é definida pelo empregador, ante os poderes a ele conferidos pelo art. 2º da CLT. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida de segunda à sexta-feira das 13:30hs às 22:30hs, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial, não se ativava em horas extras e que as eventuais horas extras eram compensadas ou remuneradas. Ao prestar depoimento pessoal a autora confirmou que trabalhava em escala 5X2, das 13:30hs às 22:30hs com 15 minutos de intervalo intrajornada. Cumpre ressaltar que o Art. 71 da CLT assim estabelece: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.” Da análise do texto legal supramencionado é possível verificar que o período destinado ao intervalo intrajornada não integra o computo da duração do trabalho do empregado. Conclui-se, desta forma, que o período em que o empregado está em gozo do intervalo intrajornada deve ser deduzido do cômputo da jornada. Conforme jornada narrada pela autora em sua inicial e confirmada em seu depoimento pessoal, ela se ativava em jornada de 9 horas diárias com 15 minutos de intervalo 5 vezes na semana, o que totaliza uma jornada semanal igual a 43,5 horas. Entende este Juízo ser perfeitamente válido e admitido pelo ordenamento jurídico trabalhista que as partes ajustem de forma verbal uma acordo de compensação de jornada, eis que o próprio contrato de trabalho pode ser celebrado desta forma, conforme art. 443 da CLT. A jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 85 da CLT repudia o ajuste tácito para compensação de jornada, não havendo qualquer ilegalidade nas as hipóteses em que este ajuste seja verbal. No caso em tela, verifica-se que a autora trabalhava em esquema de compensação semanal (escala 5X2) perfeitamente admitida pelo art. 7º da CRFB/88 e pelo art. 59 § 6º da CLT, sendo, então, indevido pagamento de horas extras acrescidas de 50% e seus reflexos. Danos Morais Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Também não restou comprovado que a autora tenha sido vítima de perseguição promovida por qualquer superior hierárquico. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 3.906,09, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 48.826,14 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE ALMEIDA MARINHO -
13/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
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13/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DE ALMEIDA MARINHO
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13/03/2025 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 976,52
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13/03/2025 11:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANESSA DE ALMEIDA MARINHO
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12/03/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/03/2025 11:31
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2025 23:15
Juntada a petição de Réplica
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17/02/2025 14:05
Expedido(a) notificação a(o) THAMIRES CABRAL D AQUINO
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14/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELE SOUZA DA SILVA ANTONIO
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14/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DO REGO LISBOA
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14/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES CABRAL D AQUINO
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13/02/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 18:22
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 18:22
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/02/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 14:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:09
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 12:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/02/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/11/2024 12:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/11/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/11/2024 20:19
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2024 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de VANESSA DE ALMEIDA MARINHO em 11/09/2024
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03/09/2024 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DE ALMEIDA MARINHO
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02/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DE ALMEIDA MARINHO
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02/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
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02/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DE ALMEIDA MARINHO
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02/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/11/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/09/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/08/2024 14:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/08/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2024 01:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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