TRT1 - 0100277-76.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025
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02/06/2025 09:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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21/05/2025 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCOS AURELIO MORAES sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 14/05/2025
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14/05/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/05/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44418e7 proferida nos autos.
Admissibilidade recursal Nos termos da certidão de ID ffd0603 não houve comprovação do preparo, não tendo a primeira reclamada comprovado qualquer pagamento aos autos.
Em suas razões recursais, requer o recorrente que o c.
Tribunal analise a gratuidade de Justiça, direcionado o pedido ao e.
Tribunal. Considerando-se a prescrição do §7º do art. 99 do CPC de aplicação subsidiária nesta Seara, uma vez preenchidos os demais requisitos, necessário que se receba o recurso, ao menos neste primeiro Juízo de admissibilidade, cabendo a análise acerca da gratuidade à c.
Turma. Quanto aos demais pressupostos, evidenciam-se presentes para o prosseguimento do recurso.
Evidenciam-se, também, presentes os pressupostos do recurso interposto pela segunda ré.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento dos recursos: cabimento(visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade(nos termos do artigo 996, CPC), interesse(ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer(não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admitem-se os recursos interpostos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA -
29/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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29/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO MORAES
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29/04/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO MORAES em 22/04/2025
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15/04/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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02/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO MORAES
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02/04/2025 12:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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01/04/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO MORAES em 31/03/2025
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31/03/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 10:21
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6a71a5 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 20 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO MORAES -
20/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO MORAES
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20/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO MORAES em 18/03/2025
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10/03/2025 08:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d066665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, supero as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo reclamante (MARCOS AURELIO MORAES) em face da Reclamada (BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E BANCO BRADESCO SA), este último de forma subsidiária, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo, prazo para cumprimento em oito dias, do rol abaixo discriminado: - pagamento de pensões vencidas e vincendas, desde o ajuizamento da ação, no percentual de 30% da última remuneração do autor até que o autor complete 74 anos, reajustado anualmente em janeiro com base no INPC acumulado do ano anterior.
Deve ser notado que as parcelas vincendas deverão ser implementadas em folha de pagamento pela Ré, conforme diretriz deste Regional, quando então serão reajustadas nos índices das normas coletivas firmadas pelo sindicato de sua categoria profissional com a reclamada (ACT) ou, na ausência, pelas CCTs da categoria. - Dano moral fixado no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); - indenização da estabilidade acidentária e seus reflexos legais. - fixo a jornada de 07h às 19h30, sem intervalo para refeição, nos dias registrados nos controles juntados.
Considerando-se a escala 12x36, julgo procedente o pedido de horas extras, a partir 12ª hora diária e/ou quadragésima quarta semanal, observada a jornada acima fixada. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) o pagamento do adicional de 50%; c) os dias efetivamente trabalhados; d) divisor de 220 horas mensais; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; f) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST.
Pela habitualidade, as horas extras deferidas deverão refletir em DSRs e feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.
Autorizo a dedução de valores já percebidos a título de horas extras ou compensados. - 60 minutos diários pela frustração do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467), com adicional de 50%, desde sua admissão até 30/06/2021; - 30 minutos diários pela frustração do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467), com adicional de 50%, a partir de 01/07/2021 até sua dispensa, utilizando os seguintes parâmetros: divisor de 220, a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do reclamante, devido a natureza eminentemente indenizatória. - honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada.
E honorários advocatícios para o patrono das rés no importe de 15% sobre o valor da causa (7,5% para cada patrono), deduzidos os pedidos julgados procedentes.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Os honorários periciais deverão se suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B, da CLT.
Assim, no tocante à perícia realizada, fixo os honorários em R$ 2.000,00 e deverá a Reclamada ressarcir o Reclamante no valor do adiantamento dos honorários periciais, bem como proceder o pagamento da quantia remanescente à perita LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação deste decisum.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS, honorários periciais e honorários advocatícios.
Custas de R$ 4.494,10 pela Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação ora apurado em R$ 192.782,20, conforme planilhas de cálculos anexas, que integram a presente sentença.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO MORAES -
26/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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26/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO MORAES
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26/02/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.494,10
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26/02/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS AURELIO MORAES
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26/02/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AURELIO MORAES
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13/02/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/02/2025 14:23
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/02/2025 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO MORAES em 18/12/2024
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16/12/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/12/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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13/12/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO MORAES
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13/12/2024 10:35
Audiência de instrução designada (13/02/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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28/11/2024 14:39
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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28/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024
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28/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO MORAES em 27/11/2024
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25/11/2024 10:41
Juntada a petição de Impugnação
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21/11/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO MORAES em 14/11/2024
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30/10/2024 14:35
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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30/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
-
29/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO MORAES
-
29/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/10/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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11/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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11/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/10/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024
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26/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO MORAES em 25/09/2024
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23/09/2024 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/09/2024 13:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2024 13:22
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS AURELIO MORAES
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16/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/09/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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13/09/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO MORAES
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13/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/09/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO MORAES em 02/09/2024
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30/08/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/08/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
-
22/08/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO MORAES
-
22/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/07/2024 08:42
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
30/07/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/06/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 15:02
Audiência una realizada (19/06/2024 09:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/06/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/06/2024 15:11
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/06/2024 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 15:21
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 27/05/2024
-
02/05/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO MORAES
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26/04/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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26/04/2024 10:50
Audiência una designada (19/06/2024 09:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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