TRT1 - 0100574-34.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d2f72d proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A reclamada, TOP GRILL COMERCIO, interpôs o recurso ordinário de (id 1c0c687) requerendo o aproveitamento do deposito recursal e custas da 1ª reclamada (RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI), com base na Súmula 128, III, C.TST.
Contudo, a súmula é aplicável ao casos em que há condenação solidária das partes, o que não ocorreu nos autos, vez que a ré TOP GRILL foi condenada de forma subsidiaria conforme sentença de id 7d7fb5a.
Assim, intime-se a reclamada TOP GRILL COMERCIO para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal em cinco dias, sob pena de deserção.
Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora (id e886c1a) e o recurso ordinário da parte ré RONILDO MARQUES EIRELI (Id 491e5e2) .
Ao(s) recorridos.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEYDIANE GOMES DA CONCEICAO - LEIRDI MARIA GOMES DA CONCEICAO -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7fb5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelas Autoras LEIRDI MARIA GOMES DA CONCEIÇÃO e GLEYDIANE GOMES DA CONCEIÇÃO em face das Rés RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI, COPA-BR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME e TOP GRILL COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI, nos autos do Processo nº 0100574-34.2021.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-las, sendo as Rés COPA-BR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME e TOP GRILL COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI de forma SUBSIDIÁRIA a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > adicional de insalubridade grau médio (20%) e seus reflexos; > indenização relativa ao tíquete-refeição não concedido; > honorários periciais devidos ao perito Rafael Soares de Lemos no importe de R$ 2.800,00.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas e a prescrição.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
O Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pelas Rés, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a Ré COPA-BR por EDITAL. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEYDIANE GOMES DA CONCEICAO - LEIRDI MARIA GOMES DA CONCEICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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