TRT1 - 0100309-73.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/05/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 238fcdf proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARACAMBI, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: STEPHANNE DA SILVA LOURENCO SILVA Vistos, etc.
O primeiro reclamado, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, interpôs recurso ordinário de Id 3262d9a, sem o recolhimento de custas, ao argumento de que estaria isento de recolhimento do preparo por se tratar de entidade filantrópica, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por estar passando por dificuldades financeiras.
Examino.
O primeiro reclamado não atendeu aos requisitos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula 463, II, do C.
TST, pois não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ultrapassada esta questão, o §10º do art. 899 da CLT dispõe que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” No caso em apreço, a portaria de concessão de CEBAS datada de 07/11/2018 e juntada sob o Id 9c30208 demonstra que o primeiro reclamado era à época reconhecido como entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica sem fins lucrativos.
Ademais, os documentos de Ids 1b2502d/a2bbaed e 8b39bd9 não demonstram que o primeiro demandado mantenha atualmente sequer o reconhecimento como entidade, beneficente de assistência social, o que, repita-se, não se confunde com entidade filantrópica sem fins lucrativos.
No mais, também não trouxe aos autos a Declaração de Utilidade Pública, no âmbito estadual ou municipal, ou a Declaração de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no âmbito federal, necessária para a comprovação de sua condição de entidade filantrópica.
Outrossim, em consulta à Receita Federal verifico que a natureza jurídica do HOSPITAL MAHATMA GANDHI consta apenas como: “3999 – ASSOCIAÇÃO PRIVADA” Assim, data venia do entendimento exarado na origem, por não comprovada a condição de entidade filantrópica e indeferida a gratuidade de justiça, concedo ao primeiro réu, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, o prazo de 5 dias, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, com observância dos recursos interpostos pelo segundo réu (ERJ) e pelo reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
08/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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08/05/2025 18:37
Proferida decisão
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08/05/2025 18:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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08/05/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:32
Determinada a requisição de informações
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100309-73.2024.5.01.0571 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
07/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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