TRT1 - 0100404-38.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 15:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.241,44)
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22/04/2025 15:15
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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11/04/2025 21:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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30/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MONTEIRO
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30/03/2025 20:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DA SILVA MONTEIRO sem efeito suspensivo
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30/03/2025 20:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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26/03/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/03/2025 23:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab54156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS No caso, a sentença embargada apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram cada decisão, inclusive quanto à aplicação do art. 224, §2º, da CLT, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não há omissões a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos.
Uma vez rejeitado o pedido de pagamento de horas extraordinárias, resta prejudicada a análise da cláusula 11 das CCTs acostada ao processo.
A indenização suplementar fora expressamente indeferida no capítulo dos juros e correção monetária: “No tocante à indenização suplementar, o entendimento do juízo é no sentido de que o deferimento acarretaria subversão à decisão da Corte Suprema.
Indefiro.” Inclusive, a decisão definiu a taxa Selic simples como sendo a de aplicação ao caso concreto.
Pretende-se, em verdade, a reanálise dos fundamentos apresentados pelas partes, da documentação acostada ao processo e dos depoimentos prestados em audiência, com o fim de alterar a decisão de mérito prolatada.
Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, pois se trata de recurso destinado a sanar omissão, corrigir erro material, afastar obscuridade ou desatar contradição da sentença (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC).
Ressalto que a matéria trazida à baila na peça recursal desafia a interposição do recurso ordinário, conforme estatui o art. 895 da CLT, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não admite como fundamento o mero inconformismo com a decisão proferida.
Nada obstante, a planilha de cálculos não observou a decisão quanto ao início da aplicação da Taxa Selic.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para desconsiderar a planilha de cálculos acostada ao processo e postergar a liquidação da decisão para o momento posterior ao seu trânsito em julgado.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 26.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
11/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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11/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MONTEIRO
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11/03/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO DA SILVA MONTEIRO
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20/02/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/02/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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09/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025
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30/01/2025 19:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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18/12/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MONTEIRO
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18/12/2024 20:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.241,44
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18/12/2024 20:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DA SILVA MONTEIRO
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18/12/2024 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DA SILVA MONTEIRO
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04/11/2024 19:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/10/2024 22:36
Juntada a petição de Razões Finais
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08/10/2024 19:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 14:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 22:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 14:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 14:02
Audiência de instrução realizada (10/09/2024 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024
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19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA MONTEIRO em 18/04/2024
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11/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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10/04/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MONTEIRO
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10/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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10/04/2024 12:38
Encerrada a conclusão
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05/04/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/03/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 12:28
Audiência de instrução designada (10/09/2024 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 17:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/08/2023 13:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 11:59
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2023 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2023 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2023 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 20:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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09/06/2023 20:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MONTEIRO
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18/05/2023 14:48
Audiência inicial por videoconferência designada (17/08/2023 13:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2023 13:36
Redistribuído por sorteio por suspeição
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12/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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