TRT1 - 0101034-18.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/09/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação (RPV)
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27/08/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/08/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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30/07/2025 16:11
Expedido(a) rpv a(o) RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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30/07/2025 16:11
Expedido(a) rpv a(o) RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 21/07/2025
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15/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA em 14/07/2025
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07/07/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação (insalubridade implementado )
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04/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6128c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista que transcorrido o prazo legal sem a oposição de impugnação nos termos do art. 535 do CPC c/c o art. 884 da CLT, expeçam-se os Ofício RPVs em face do Município.
Considerando as determinações do Ato 58/2025 deste E.
TRT, mais especificamente aquela contida no §4º, do art. 2º, deverá a parte autora informar dados bancários, no prazo de 05 dias.
Vistas da planilha atualizada Id 0c5cfbd, no mesmo prazo.
Após, expeça-se a requisição, citando-se o Ente devedor para pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de execução, via SISBAJUD (art. 59, §2º, do Ato TRT 58/2025). Por fim, aguarde-se a comprovação do pagamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s) RESENDE/RJ, 03 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA -
03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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03/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 25/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA em 16/06/2025
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09/06/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação (implementação de insalubridade)
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8536398 proferido nos autos.
DESPACHO Visto etc.
Embora conste na Sentença, transitada em julgado, a determinação de remessa à Contadoria para apuração e para inclusão das parcelas vincendas, é necessário, primeiramente, identificar se o Município, réu, já deu cumprimento a obrigação de fazer de incluir, em folha de pagamento, as diferenças reconhecidas em Juízo.
Assim sendo, fica intimado o Município, réu, via sistema, para que informe a data da inclusão das diferenças em folha de pagamento, ou caso ainda não tenha feito, que proceda no prazo simples de 30 dias.
Poderá também a parte reclamante municiar o Juízo com a informação solicitada.
Após a resposta, retornem os autos conclusos para análise.
Partes cientes com a publicação. RESENDE/RJ, 30 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA -
30/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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30/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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30/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/04/2025 15:41
Iniciada a execução
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28/04/2025 15:41
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/04/2025
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA em 28/03/2025
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17/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d1016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março do ano 2.025, às 8h49min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA, acionante, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 32.000,00.
O réu apresentou contestação escrita (a886e10), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais os ilustres patronos das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 12 de dezembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a autora que somente começou a receber o adicional de insalubridade a partir de novembro de 2021 apesar de ter direito ao adicional desde a data de sua admissão.
O réu reconheceu ser devido o referido adicional, a ser calculado com base no salário mínimo.
Na medida em que a Lei 13.342/2016 acrescentou o § 3º, ao artigo 9-A da Lei 11.350/2006, com a previsão de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou sobre o salário base, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade e diferenças conforme parâmetros seguintes: - adicional de insalubridade integral, grau médio, aplicado sobre salário-base da autora de 12.12.2019 até 31/10/2021; - diferença do adicional de insalubridade a partir de 01.11.2021, tendo em vista que a base de cálculo adotada pela ré desconsiderou o artigo 9-A da Lei 11.350/2006; Também são devidos os reflexos postulados (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), tanto do adicional integral, quanto das diferenças, devendo os reflexos sobre o FGTS ser depositados na conta vinculada.
O adicional de insalubridade, bem com seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Com relação às parcelas vincendas, fica o município réu condenado à obrigação de fazer de alterar a folha de pagamento, com objetivo de considerar devido o adicional de insalubridade com base no vencimento ou salário-base a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da execução das parcelas que vencerão até tal data. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária), valendo salientar que quando da expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor impõe-se a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF nos autos da Adin 5348, a saber, adoção somente da taxa Selic após dezembro de 2021, conforme EC 113/21. 4) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE para o fim de condená-lo à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: trinta dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, de R$ 698,23, calculadas sobre R$ 34.911,64, valor da condenação, pelo réu que possui isenção legal, prevista no art. 790-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, encaminhem-se à contadoria para inclusão das parcelas vincendas, após execute-se.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA -
14/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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14/03/2025 08:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 698,23
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14/03/2025 08:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241)/ ) de RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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14/03/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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14/03/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a MUNICIPIO DE RESENDE
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27/02/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/02/2025 11:49
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/02/2025 11:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/02/2025 02:35
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 10/02/2025
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30/01/2025 06:30
Decorrido o prazo de RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA em 29/01/2025
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16/12/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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13/12/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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13/12/2024 09:58
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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