TRT1 - 0116060-67.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:11
Arquivados os autos definitivamente
-
05/06/2025 13:11
Transitado em julgado em 22/05/2025
-
03/06/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAROLINE FILGUEIRAS DIAS DA SILVA em 20/05/2025
-
28/04/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FILGUEIRAS DIAS DA SILVA
-
25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f13da8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, opostos pela Impetrante ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Id fcdbdcf) em face da decisão deste Relator contida no Id bfb3721, que indeferiu liminarmente a exordial, por atacar ato praticado na ação matriz, a qual se encontra em fase de execução, motivo pelo qual a medida processual adequada seriam os Embargos à Execução e após, Agravo de Petição, este a ser interposto em face da r. decisão que viesse a ser proferida naqueles primeiros.
Sustenta a embargante, que embora tenha plena ciência de que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos suscitados pelas partes, mas tão somente motivar tal decisão, é oportuno que a manifestação expressa do que a seguir será objeto de sua arguição, caracterize o necessário pronunciamento desta E.
Corte Regional, sendo evidente o cabimento da questão arguida e seus embargos declaratórios não possuem intuito protelatório, merecendo ser acolhidos pelos seus fundamentos, diante da contradição e omissão contidas no v.
Acórdão ora embargado que merecem ser sanadas, a fim de evitar-se a preclusão, nos termos do art. 897-A da CLT que dispõe expressamente acerca de seu cabimento.
Aduz inexistir recurso para atacar o ato da Autoridade apontada como coatora, razão pela qual ao indeferir o writ, por entender que deveria garantir o Juízo e opor Embargos à Execução configura contradição, em que pese este Relator ter entendido ser inaplicável o Mandado de Segurança, sob o fundamento de que o recurso cabível seria, após garantido o Juízo, opor Embargos à Execução em momento posterior, ignorando que seu objetivo era evitar a penhora de crédito em sua conta corrente e os prejuízos daí decorrentes, como acolhido em decisões do C.TST citadas na peça processual da embargante, não havendo dúvida nenhuma que até a garantia do Juízo impetrado, gerador da duplicidade suscitada na exordial, nenhum recurso existe a ser manejado pela Impetrante, que pretende evitar a duplicidade do pagamento cobrado e ser executada da forma menos gravosa, razão pela qual o único meio processual para atacar o ato da Autoridade coatora em comento é o Mandado de Segurança.
Reitera entender ser contraditória a r. decisão embargada, que indeferiu de plano o Mandado de Segurança, ao entender que esse seria inaplicável por existir recurso próprio, porém futuro, para o debate da matéria, pois se o recurso cabível seria futuro e condicionado a uma garantia do Juízo, ainda inexistente, o writ impetrado é, no momento, o meio ´processual adequado para debater a matéria objeto do ato da autoridade coatora e o objetivo de seus declaratórios é suscitar contradição contida na r. decisão embargada e ao saná-la, permitir, eventualmente, o manejo de eventual recurso apropriado, sendo de extrema importância a manifestação expressa sobre o tema, a fim de não haver futuras nulidades.
Assevera que a execução deve ser promovida da forma menos gravosa ao executado, seu prejuízo em ter que pagar em duplicidade para discutir a condenação torna a r. decisão embargada também omissa, no que se refere ao alegado prejuízo que irá sofrer com a execução de valor declaradamente já pago pela Impetrante, trazendo a exame parte da fundamentação apresentada na exordial neste sentido, quanto à ilegalidade do ato atacado, considerando-se inadmissível sua execução em valor já pago e recebido indevidamente pela Terceira Interessada, garantindo a segurança pretendida nessa mandado, pior se verifica quando essa execução inaceitável deve ocorrer com uma penhora on line das suas contas bancárias, através da ativação pela autoridade coatora do Convênio SISBAJUD.
Finalmente, afirma que sendo omissa a r. decisão embargada sobre essa questão, evidencia-se a alegada omissão justificadora desses embargos, esperando seja apreciada expressamente essa questão suscitada, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos, que não possuem qualquer interesse procrastinatório, esperando o acolhimento dessa peça processual, para que a questão aqui suscitada seja objeto de expressa manifestação e, eventualmente, após tal análise, seja conferido o efeito modificativo, sanando os pontos supracitados com a reforma, esclarecimento ou manifestação expressa de conteúdo da r. decisão embargada.
Analiso.
Não assiste razão à Impetrante embargante.
Com efeito, a decisão ora embargada (Id bfb3721), que em sede de cognição sumária e após examinar o quadro fático-jurídico trazido a exame pela Impetrante e transcrever o ato impugnado, pontuou no sentido de que nos termos do art. 5º da Lei nº 12.016/09 o mandamus não será admitido, quando da decisão judicial couber recurso específico previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição parcial, salientando os atos então impugnados, os quais deveriam ter sido impugnados mediante Embargos à Execução e depois por Agravo de Petição, nos termos do que dispõe a Súmula nº 267 do E.
STF e a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST.
Portanto, se a exordial do Mandado de Segurança é liminarmente indeferida, com fundamento na referida jurisprudência do E.
STF e do C.
TST, por óbvio não se cogita de omissão ou contradição nas razões de decidir embargadas, posto que as questões de fundo e que concernem ao próprio mérito do writ, não tiveram seu exame alcançado, pretendendo a embargante em seus declaratórios, sem margem a qualquer dúvida, ver reexaminado o seu inconformismo.
Last, but not least, cumpre lembrar que ante a redação do art. 1.025 do CPC, é despicienda a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais reputados violados, restando atendido o requisito do prequestionamento pela oposição dos Embargos de Declaração, in verbis: "1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Destarte, restando manifesta a intenção da Impetrante embargante, em ver reexaminado o que restou decidido na decisão agravada pela estreita via dos declaratórios, a pretensão revela-se descabida.
Rejeito os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Em conclusão, sendo os Embargos de Declaração, nos termos do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabíveis apenas nas estreitas hipóteses de existir na sentença ou no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se verificando a presença de tais defeitos, impõe-se rejeitá-los, apenas prestando esclarecimentos e pontuando que se o Juízo prolator do decisum impugnado adota posicionamento a respeito das matérias ventiladas, torna-se desnecessária a oposição de declaratórios com o objetivo de prequestioná-los, uma vez que o prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, essencialmente, aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, conforme entendimento que se extrai da Súmula nº 297 do C.
TST. Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos pela Impetrante ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ -
24/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
24/04/2025 16:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
24/04/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
24/04/2025 12:45
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
08/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINE FILGUEIRAS DIAS DA SILVA em 03/04/2025
-
21/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FILGUEIRAS DIAS DA SILVA
-
20/03/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAROLINE FILGUEIRAS DIAS DA SILVA em 13/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0116060-67.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #ID 6d018ea.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MONICA DA TRINDADE TINOCO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ -
07/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
06/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:27
Convertido o julgamento em diligência
-
26/02/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
18/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FILGUEIRAS DIAS DA SILVA
-
17/02/2025 12:43
Convertido o julgamento em diligência
-
15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
22/01/2025 08:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
16/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
15/01/2025 01:18
Proferida decisão
-
15/01/2025 01:18
Indeferida a petição inicial
-
14/01/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
29/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100544-49.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paloma Vieira Monteiro Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2025 19:00
Processo nº 0100485-27.2019.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joel Gomes Soares Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2019 16:17
Processo nº 0100485-27.2019.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hamilton Braga Salles
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 08:48
Processo nº 0101496-30.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Izabela Nunes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 22:46
Processo nº 0100736-50.2023.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Sousa da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2023 09:45