TRT1 - 0109789-42.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:29
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 13:29
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BERNARDI DE ALMEIDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMERICANO FUTEBOL CLUBE em 02/04/2025
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24/03/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109789-42.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: AMERICANO FUTEBOL CLUBE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESTINATÁRIO: RODRIGO BERNARDI DE ALMEIDA Tomar ciência do v. acórdão ID 2f82b7e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CLUBE DE FUTEBOL.
DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE ATLETAS E TRANSFERÊNCIAS PELO CLUBE.
ATO COATOR QUE NÃO APONTA O BINÔMIO CAUSA X EFEITO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
EXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
Admitem-se, em tese, as medidas atípicas de execução fundamentadas no poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC), dentre elas a suspensão/apreensão do passaporte, desde que observados os filtros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o atendimento aos demais princípios fundamentais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, as medidas atípicas podem ser utilizadas pelo Juiz, mas imprescindível ele indicar a necessidade e utilidade de seu ato para atingir o pagamento do débito.
A falta de motivação do ato, indicando como a utilização da medida atípica atingirá o pagamento do débito, ainda que em tese, caracteriza, a meu ver, arbitrariedade.
O credor tem o direito de receber o seu crédito; mas o devedor não pode ficar penalizado em seus direitos fundamentais quando não há indicação que está ocultando bens.
No caso dos autos, não se lê no ato coator o binômio causa x efeito para adoção de medidas atípicas.
Medidas atípicas podem ser utilizadas pelo Juiz, mas é necessário ele indicar a necessidade e utilidade de seu ato para atingir o pagamento do débito.
A falta de motivação do ato, indicando como a utilização da medida atípica atingirá o pagamento do débito, ainda que em tese, caracteriza, a meu ver, arbitrariedade.
O simples fato de o processo ser antigo ou difícil a efetivação do título judicial, a meu ver não supre a fundamentação necessária de causa e efeito.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER a segurança, em definitivo, mantendo a decisão liminar, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que denegavam a segurança.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BERNARDI DE ALMEIDA -
18/03/2025 16:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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18/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 16:02
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO BERNARDI DE ALMEIDA
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18/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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11/03/2025 14:41
Concedida a segurança a AMERICANO FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 28.***.***/0001-90
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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30/10/2024 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/10/2024 12:30
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BERNARDI DE ALMEIDA em 09/09/2024
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30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMERICANO FUTEBOL CLUBE em 29/08/2024
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16/08/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BERNARDI DE ALMEIDA
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16/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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15/08/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar a AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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15/08/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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