TRT1 - 0100918-12.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ZARAPLAST S.A em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO AVELINO DA SILVA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JANDERSON LUIS DA SILVA MATEUS em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUCIANE RAMOS DA SILVA MATEUS em 10/07/2025
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26/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ZARAPLAST S.A
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25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AVELINO DA SILVA
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25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JANDERSON LUIS DA SILVA MATEUS
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25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JUCIANE RAMOS DA SILVA MATEUS
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06/06/2025 11:07
Conhecido o recurso de JUCIANE RAMOS DA SILVA MATEUS - CPF: *75.***.*93-03 e não provido
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03/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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28/04/2025 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100918-12.2024.5.01.0521 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300250800000119977185?instancia=2 -
23/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7291e95 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 5cab104; Sentença: ID a887f92 ; Data da intimação: 18.03.2025; Data da Interposição: 28.03.2025; Procuração/Subs.: ID dc7207e .
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,01 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 02 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZARAPLAST S.A -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a887f92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março de 2025, às 8h49min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JUCIANE RAMOS DA SILVA MATEUS, JANDERSON LUIS DA SILVA MATEUS e EDUARDO AVELINO DA SILVA, acionantes, e ZARAPLAST S/A, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (id 38b1e51).
Deu à causa o valor de R$ 505.027,40.
A ré apresentou contestação escrita (id ccb042b), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 445a63a e ID. c73d5e4.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
CARÊNCIA Sem razão a ré.
A quitação dada pelos autores no acordo celebrado nos autos do processo ATSum 0100142-46.2023.5.01.0521, restrita aos pedidos formulados naquele feito, não abrange os pedidos formulados no presente feito, razão pela qual se afasta a preliminar de carência de ação deduzida. 2.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 3.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial por conter pedidos liquidados por mera estimativa e de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 4.
ACIDENTE DE TRAJETO Em síntese, os autores alegaram que, em função da ineficiência do serviço de transporte fornecido pela ré, isto é, pelo longo tempo de deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, o Sr.
Geraldo Mateus da Silva optara por se utilizar de veículo particular, uma motocicleta, meio de locomoção mais perigoso, vindo a sofrer o acidente de trânsito que lhe tirara a vida, razão pela qual, com fundamento no art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei n.º 8.213/91 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilização da empresa pelo resultado.
A ré, por sua vez, alegou que o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho apenas se comprovada a existência de culpa e afirmou que o de cujus, por livre e espontânea vontade, decidira se utilizar de veículo próprio para realizar o deslocamento.
Pois bem.
Ainda que o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei n.º 8.213/91 equipare o acidente de trajeto a acidente de trabalho, o objetivo é o de amparar o trabalhador pelo infortúnio ocorrido.
O empregador, no entanto, somente está obrigado a indenizar se constatada a existência de nexo de causalidade.
Ora, é incontroverso que a ré fornecia transporte.
Então, o de cujus, pode-se dizer, não estava obrigado a se utilizar de veículo próprio para se dirigir ao trabalho e retornar para casa.
Portanto, não sendo possível imputar à empresa qualquer culpa pelo acidente, julgam-se improcedentes todos os pedidos. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor causa, cujo montante será apurado em liquidação.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de JUCIANE RAMOS DA SILVA MATEUS, JANDERSON LUIS DA SILVA MATEUS em face de ZARAPLAST S/A.
Custas, pelos autores, de R$ 10.100,55, calculadas sobre valor o atribuído à causa, de R$ 505.027,40, de cujo recolhimento estão dispensados em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AVELINO DA SILVA - JANDERSON LUIS DA SILVA MATEUS - JUCIANE RAMOS DA SILVA MATEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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