TRT1 - 0100726-95.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
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Movimentações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100726-95.2023.5.01.0042 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CILESIO MOTA JUNIOR RECORRIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Tomar ciência do v. acórdão #id:af308ba: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que dava parcial provimento ao recurso para eximir o autor do pagamento de multa pela oposição de declaratórios e, julgando procedente em parte o pedido, condenava a ré ao pagamento de: (1) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, na escala 7x1, acrescidas dos adicionais de 50% (de segunda-feira a sábado) e 100% (aos domingos e feriados), tomando-se por base os horários declinados na exordial, complementados pelo depoimento pessoal e pela frequência apontada nas guias ministeriais, a saber, nas viagens para Vitória, na ida, das 20h30 às 06h45, e na volta, das 17h00 às 05h00; para São Paulo, na ida, das 22h00 às 08h00, e na volta, das 18h00 às 02h30; no turismo, das 05h00 às 20h00, sempre com intervalo de 20 minutos; (2) uma hora diária em razão da supressão do intervalo para repouso e alimentação; (3) às horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, tomando-se por base a jornada apontada na exordial; (4) Arbitrava honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor no importe de 15% sobre o valor da liquidação da sentença.
Por habituais, as extraordinárias repercutiriam sobre o repouso semanal remunerado - observada a modulação dos efeitos previstos na OJ 394 da SBDI-1 do TST -, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória.
Para fins de liquidação, deveriam ser observados o divisor 220, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida, o adicional noturno de 20% e a OJ 97 da SDI-I do TST.
No cálculo, deveriam ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, aferida a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Para o cálculo das horas extras, deveriam ser observados a variação salarial da parte autora, que apurada, se acaso ausentes alguns dos recibos salariais, a partir do salário do último recibo salarial existente.
Autorizavam-se a dedução de todos os valores pagos a idêntico título, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declarava a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto FGTS e indenização de 40%, além do terço constitucional das férias.
O recolhimento previdenciário deveria observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 a Receita Federal.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Custas totais no importe de R$900,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGUIA BRANCA S A -
13/12/2024 11:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/12/2024 11:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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29/11/2024 14:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CILESIO MOTA JUNIOR sem efeito suspensivo
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29/11/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 28/10/2024
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23/10/2024 10:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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14/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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14/10/2024 17:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CILESIO MOTA JUNIOR
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10/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 09/10/2024
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04/10/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
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04/10/2024 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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25/09/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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25/09/2024 17:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.938,71
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25/09/2024 17:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CILESIO MOTA JUNIOR
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25/09/2024 17:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a CILESIO MOTA JUNIOR
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03/09/2024 07:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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28/08/2024 14:57
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2024 10:02
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2024 16:22
Audiência de instrução realizada (15/08/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 14:26
Audiência de instrução designada (15/08/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 14:26
Audiência de instrução realizada (21/05/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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26/02/2024 23:44
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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26/02/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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21/02/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 08:09
Audiência de instrução designada (21/05/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 15:33
Audiência inicial realizada (20/02/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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09/10/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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09/10/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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09/10/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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06/10/2023 12:27
Audiência inicial designada (20/02/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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29/09/2023 09:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/09/2023 09:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/09/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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22/09/2023 15:03
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2023 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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21/08/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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21/08/2023 09:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/09/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (18/09/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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17/08/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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17/08/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
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17/08/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CILESIO MOTA JUNIOR
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16/08/2023 14:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/09/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/08/2023 21:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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