TRT1 - 0101876-30.2017.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a27e4 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MARCIA COSTA CARDOSO, LOJAS RENNER S.A.
RECORRIDO: MARCIA COSTA CARDOSO, LOJAS RENNER S.A.
A segunda reclamada, LOJAS RENNER S.A., inconformada com a r. sentença, id.: eba7ae4, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente a reclamatória em epígrafe, interpôs recurso ordinário, id.: 7ac4839.
Valendo-se do disposto no parágrafo 11 do artigo 899 da CLT (redação dada pela lei nº 13.467/17), apresentou seguro-garantia (id.: 1d51df8).
Pois bem.
Da análise desta apólice de seguro, infere-se que a importância segurada é de R$ 3.900,00, cujo prazo de vigência finda em 20/02/2029.
Em conformidade com o art. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por seguro fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Entretanto, tal disposição impõe a observância de certas condições, sem as quais torna-se inviável a efetividade da decisão judicial.
Na hipótese, o seguro tem validade de apenas cinco anos, mostrando-se incompatível com a natureza da garantia ofertada, com risco acentuado de sua perda no decorrer da execução que eventualmente venha a ser instaurada.
Ora, nada obstante haja disposições da apólice que apontem prima facie para a possibilidade de sua renovação automática, segundo os termos da sua cláusula 6 e subitens, entretanto não vislumbro que o seguro seja cumprido independentemente de quaisquer circunstâncias.
Isto porque a sua cláusula 6.1 prevê: que “Esta Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo.”, sem dispor quem ficaria a cargo de determinar quando ainda há o risco, que deve ser o Juízo, circunstância esta que denota mera discricionariedade neste sentido em favor da Seguradora a seu bel alvitre.
Reiteradamente tenho observado em apólices desta estirpe as Seguradoras utilizarem-se vagamente de tais termos com fulcro nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477/2013.
Contudo, imperioso ressaltar que não é autorizada a eventual normativa infralegal, como a mencionada circular da SUSEP, ir de encontro com a Lei.
A bem da verdade, referida circular apenas dispôs, consoante termos do seu artigo 1º, sobre condições padronizadas para a pactuação de seguros-garantia, apresentando modelos de cláusulas para tanto, bem como na modalidade judicial, segundo teor da citada Modalidade VI do Anexo I, sem contudo afastar as normas legais do instituto.
Ou seja, exempli gratia, não haveria qualquer problema que a apólice contivesse cláusula prevendo a possibilidade da seguradora se manifestar pela não renovação do seguro “com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado”, contanto que viesse acompanhada da disposição de que esta eventual liberação se vinculasse exclusivamente à decisão do Juízo do processo judicial em que realizada a garantia, o que entretanto não constou do contrato de seguro em referência.
Aliás, quiçá em razão dessas inconsistências que a SUSEP já a alterou anteriormente com sua Circular nº 577 de 26/9/2018 e, posteriormente, a revogou por completo com a Circular nº 662 de 11/4/2022, esta derradeira vindo a substituí-la, com preceitos mais condizentes os quais, por oportuno, pinço e colho o ensejo para reproduzi-los, ipsis literis: “Art. 4º O Seguro Garantia é um contrato vinculado ao objeto principal, devendo respeitar as suas características, dispositivos e legislação específica.
Parágrafo único. O vínculo definido no caput deve ser observado pela seguradora ao elaborar as condições contratuais do seguro, bem como ao emitir a apólice. (…) Art. 7º O prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta. (…) Art. 8º Caso a vigência da apólice seja inferior à vigência da obrigação garantida, nos termos do art. 7°, a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto (...) (…) Art. 9º Para fins do art. 8°, a seguradora deverá: I - especificar, nas condições contratuais do seguro, os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e o procedimento para renovação da apólice, quando for o caso, os quais não poderão gerar qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do segurado; (…) Art. 21. (…) § 1º A forma de pagamento da indenização, tratada nos incisos I e II deste artigo, deverá ser definida de acordo com os termos do objeto principal ou sua legislação específica (…) (…) Art. 25.
Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado. (…) Art. 27. Deverão constar em cada modalidade as cláusulas e definições específicas, de acordo com as características e legislação específica do objeto principal (…) (…) Parágrafo único. É responsabilidade da seguradora a confecção e o desenvolvimento de clausulados específicos de cada modalidade, de acordo com as características e a legislação específica do objeto principal e da obrigação garantida e/ou de acordo com o modelo de clausulado exigido pelo segurado. (…) Art. 31.
A relação entre a seguradora e o tomador não deve prejudicar o tratamento adequado do segurado, devendo ficar claro para este qualquer conflito de interesse decorrente desta relação. (…) Art. 35.
A partir de 1º de janeiro de 2023, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro Garantia em desacordo com as disposições desta Circular. § 1º Os planos de Seguro Garantia registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular deverão ser substituídos por novos planos adaptados à presente norma, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo. § 2º Após a data prevista no caput, todos os processos de Seguro Garantia com data de abertura anterior à data de vigência desta Circular serão automaticamente cancelados. (…) Art. 37. Ficam revogadas: I - a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013; e II - a Circular Susep nº 577, de 26 de setembro de 2018.
Art. 38.
Esta Circular entra em vigor em 2 de maio de 2022.” (destaques meus) Assim, contendo a apólice apresentada a autorização para que a Seguradora deixe de efetuar a renovação do seguro sob o fundamento de extinção do risco, sem vincular eventual desoneração nesse sentido exclusivamente à decisão do Juízo da ação, acaba por deixar a questão sob a discricionariedade dela, o que não atende aos fins do instituto legal do seguro-garantia judicial.
Isto se denota, inclusive, considerando a previsão da cláusula 5.2 de que, em não atendida pela seguradora a determinação do Juízo de pagamento, poderá a execução prosseguir nos próprios autos em face desta.
Ademais, foi nesta derradeira cláusula apontada inserta previsão autorizando que a indenização possa ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação do Juízo, i. e., sequer havendo a disponibilização do valor devido de pronto como deveria num caso de depósito recursal, ou, ao menos, no prazo de 48 horas determinado no artigo 880 da CLT, assim ao arrepio dos prazos de pagamento previstos nas leis do Direito Processual do Trabalho.
Vale a leitura do seguinte aresto do e.
Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, na hipótese, a ora agravante "apresentou Seguro Garantia no importe de R$11.945,70, ou seja, valor do depósito recursal (R$9.189,00) acrescido de 30%.
Ocorre que, a apólice oferecida em garantia pela parte recorrente, ora agravante, estabelece vigência limitada, de 21.06.2018 a 20.06.2023".
Diante disso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do Juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado.
Esclareceu o Tribunal a quo que, "como não se tem como se fazer uma previsão acerca da duração do processo, a apólice do seguro-garantia oferecido pela recorrente, a rigor, não atende ao fim ao qual se propõe".
Por outro lado, rechaçou as alegações da reclamada acerca da existência de cláusula de renovação condicionada ao fim do processo, explicando que, "mesmo com os cuidados elencados na cláusula em estudo, deflui desta que o tomador/reclamado poderá não renovar a apólice, bastando para isso, apresentar nova garantia (item 4.1.1.), que sequer, pode-se dizer que seria aceita por esta Especializada, ante a falta de especificação".
Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial.
Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 20/6/2023.
Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido.
Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2039-45.2016.5.13.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019).” Nessa ordem, não há garantia absoluta de que a referida obrigação seja atendida pela Seguradora, tampouco na forma e prazo previsto nas leis do Direito Processual do Trabalho, motivos pelos quais eventuais descumprimentos acarretarão prejuízos à parte autora.
Logo, não efetuado o adequado preparo do depósito recursal.
No entanto, além dos prazos para adequação previstos na própria Circular nº 662/2022 da SUSEP, fato inarredável é que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em seu artigo 12, estipula que o magistrado defira prazo razoável para a devida adequação, regra essa que já foi inclusive objeto de determinação de observância por parte de decisão, de 14/6/2022, do e.
TST nos autos da RT nº 0010895-02.2015.5.01.0241, também de minha relatoria.
Portanto, considerando o suso exposto e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida naquele ato do Pretório Laboral Excelso Sendo assim, em se tratando de irregularidades constatadas em seguro-garantia judicial apresentado em lugar de depósito recursal, compete ao relator fixar prazo razoável para que o recorrente proceda a devida adequação.
Por todo o exposto, intime-se a segunda reclamada (AMPLA) para, em 8 dias (idêntico ao prazo recursal original), comprovar a devida adequação do seguro-garantia judicial apresentado, sanando as falhas apontadas linhas ao norte, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos para relatoria, inclusive em vista do recurso ordinário interposto pelo autor. mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
11/03/2024 15:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/03/2024 14:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 60,00)
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11/03/2024 14:05
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.900,00)
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09/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 08/03/2024
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07/03/2024 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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26/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
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26/02/2024 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA COSTA CARDOSO sem efeito suspensivo
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26/02/2024 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A. sem efeito suspensivo
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26/02/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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23/02/2024 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/02/2024 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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08/02/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
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08/02/2024 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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08/02/2024 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA COSTA CARDOSO
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08/02/2024 10:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIA COSTA CARDOSO
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23/01/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2023 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/11/2023 11:33
Convertido o julgamento em diligência
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11/10/2023 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 10/10/2023
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26/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
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25/09/2023 13:45
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/09/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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23/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 22/09/2023
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15/09/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
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13/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/09/2023 20:02
Convertido o julgamento em diligência
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14/07/2023 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/07/2023 14:00
Audiência de instrução realizada (13/07/2023 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de CRISTIANE LUCI PEREIRA ABEL em 09/09/2022
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03/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 02/09/2022
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27/08/2022 00:35
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/08/2022
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25/08/2022 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/08/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/08/2022 13:04
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANE LUCI PEREIRA ABEL
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19/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/08/2022 11:04
Juntada a petição de Manifestação (PET. CONTATOS TESTEMUNHA CRISTIANE)
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18/08/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
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18/08/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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17/08/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
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17/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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16/08/2022 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/08/2022 17:47
Juntada a petição de Manifestação (Subs e nomeação preposto)
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26/07/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2022 12:35
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANE LUCI PEREIRA ABEL
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26/07/2022 12:30
Audiência de instrução designada (13/07/2023 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2022 12:16
Audiência de instrução realizada (26/07/2022 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2022 10:35
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAÇÕES DA AUTORA)
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14/06/2022 11:28
Juntada a petição de Manifestação (PET. CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAS)
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13/06/2022 15:44
Juntada a petição de Manifestação (PET. CONTATOS)
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27/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/11/2021
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27/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 26/11/2021
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24/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/11/2021
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24/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 23/11/2021
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22/11/2021 19:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - provas)
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19/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
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19/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
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19/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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18/11/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
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18/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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17/11/2021 17:55
Audiência de instrução designada (26/07/2022 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2021 10:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA AUTORA)
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06/11/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
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06/11/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
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06/11/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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05/11/2021 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
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05/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/11/2021 18:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/10/2020
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14/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 13/10/2020
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24/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/09/2020
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24/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 23/09/2020
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02/09/2020 12:22
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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02/09/2020 12:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada - sobre audiência)
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28/08/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
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28/08/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
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28/08/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/08/2020
-
27/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 26/08/2020
-
27/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/08/2020
-
27/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 26/08/2020
-
26/08/2020 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
26/08/2020 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
-
26/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/08/2020 19:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada - sobre audiência e provas)
-
15/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/08/2020
-
15/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 14/08/2020
-
14/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 13/08/2020
-
08/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 07/08/2020
-
07/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
-
07/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
-
07/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 08:19
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
06/08/2020 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
-
06/08/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 05:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
28/07/2020 09:27
Juntada a petição de Manifestação (PET. COM ESCLARECIMENTOS DA RTE)
-
28/07/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
27/07/2020 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
-
27/07/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
27/07/2020 11:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/07/2020 12:54
Juntada a petição de Manifestação (REALIZAÇÃO PERÍCIA)
-
20/07/2020 12:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestação aos honorários periciais)
-
16/07/2020 18:47
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
-
16/07/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/07/2020 00:17
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/07/2020
-
16/07/2020 00:17
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 15/07/2020
-
12/07/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2020
-
12/07/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2020
-
12/07/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 09:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
-
09/07/2020 09:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 09:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
-
09/07/2020 09:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 08:59
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
09/07/2020 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
09/07/2020 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
-
09/07/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/07/2020 11:21
Juntada a petição de Manifestação (PERÍCIA)
-
06/07/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
06/07/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
-
06/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
02/07/2020 10:48
Juntada a petição de Manifestação (PERÍCIA)
-
01/07/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
-
01/07/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
-
01/07/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 17:01
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
29/06/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
29/06/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
-
29/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
06/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 05/06/2020
-
12/05/2020 00:25
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:25
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 11/05/2020
-
29/03/2020 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2020 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 05:56
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
26/03/2020 05:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA COSTA CARDOSO
-
26/03/2020 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
17/03/2020 09:34
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
17/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 16/03/2020
-
08/03/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2020
-
08/03/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/02/2020
-
28/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 27/02/2020
-
13/02/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 15:36
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECLAMANTE)
-
12/02/2020 15:18
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
11/02/2020 14:36
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
10/02/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 08:20
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
06/02/2020 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Perito)
-
16/12/2019 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Contato dos procuradores da reclamada)
-
16/12/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
-
16/12/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
-
16/12/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Informações ao Perito)
-
06/12/2019 17:00
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
06/12/2019 16:59
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
06/12/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
24/09/2019 15:44
Expedido(a) notificação a(o) /REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
24/09/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 11:28
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
09/09/2019 03:57
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 26/08/2019
-
08/08/2019 17:01
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
07/08/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES
-
06/07/2019 00:28
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 05/07/2019
-
26/06/2019 14:25
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
17/06/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 15:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES
-
09/04/2019 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 08/04/2019 23:59:59
-
22/03/2019 09:23
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
20/03/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 14:33
Conclusos os autos para despacho a NIKOLAI NOWOSH
-
14/12/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 22:08
Conclusos os autos para despacho a NIKOLAI NOWOSH
-
30/08/2018 00:53
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/08/2018 23:59:59
-
30/08/2018 00:53
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 29/08/2018 23:59:59
-
23/08/2018 13:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/08/2018
-
23/08/2018 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:48
Conclusos os autos para despacho a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
02/08/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 22:43
Conclusos os autos para despacho a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
15/06/2018 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2018 00:20
Decorrido o prazo de MARCIA COSTA CARDOSO em 28/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 13:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2018
-
15/05/2018 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/04/2018 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2018 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2018 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/03/2018 13:51
Audiência una realizada (22/03/2018 13:00 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2018 00:22
Decorrido o prazo de KIMON GEORGIOS SMERNOU NETO em 19/02/2018 23:59:59
-
20/02/2018 00:22
Decorrido o prazo de SELMA CRISTINA DA CRUZ DE OLIVEIRA em 19/02/2018 23:59:59
-
27/11/2017 09:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/11/2017 09:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/11/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/11/2017
-
25/11/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 07:33
Conclusos os autos para despacho a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
16/11/2017 09:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/11/2017 08:17
Audiência una designada (22/03/2018 13:00 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2017 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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