TRT1 - 0100479-76.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/06/2025 12:28
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884723d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSEFA ARGENTINO -
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSEFA ARGENTINO
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 20:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e9ecc proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100479-76.2022.5.01.0551 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
MARCIO EDUARDO BRAGA 2.
MARIA JOSEFA ARGENTINO RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 2d00f7f; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 15f5b6a).
Representação processual regular (Id 9b23f3c,4b599eb, 383f1d6 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V, X, LIV e LV do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 884, 885, 927 e 950 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, com relação ao valor da indenização arbitrado, ressalta-se que o Colegiado, ao reduzir o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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24/03/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/03/2025 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA JOSEFA ARGENTINO em 21/03/2025
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21/03/2025 11:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100479-76.2022.5.01.0551 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
RECORRIDO: MARIA JOSEFA ARGENTINO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f6c1b49, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para fins de limitar a condenação nos autos aos valores indicados na inicial; para reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$20.000,00; e para determinar a aplicação do deságio de 30% e, não, de 15% sobre o valor arbitrado em parcela única, a título de indenização por dano material, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador redator designado. Vencido o Desembargador Relator que negava provimento ao recurso no tocante à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e quanto à indenização por danos morais.
Vencida a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva que dava provimento ao recurso da ré, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença não relacionada ao trabalho, julgando improcedente o pedido, e, ultrapassada a questão ainda ficou vencida por entender que as indenizações por danos morais e materiais deveriam ser reduzidas a 1/5 cada uma delas (R$ 10.000,00 e R$ 17.700,00).
Redigirá o acórdão o Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, pelo voto médio.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
07/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSEFA ARGENTINO
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07/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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06/03/2025 13:24
Conhecido o recurso de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-35 e provido em parte
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01/03/2025 20:22
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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21/01/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/01/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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17/12/2024 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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21/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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