TRT1 - 0010066-74.2015.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 11:48
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 6258c71) para Manifestação
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28/07/2025 14:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/07/2025 14:16
Juntada a petição de Agravo Interno
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23/07/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64b369 proferida nos autos.
ROT 0010066-74.2015.5.01.0482 - 5ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrente: 2.
CARLOS ALBERTO PEDROSO Recorrido: CARLOS ALBERTO PEDROSO Recorrido: HENRIQUE DE MACEDO VEIGA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS O processo foi suspenso em razão da discussão relativa à necessidade de motivação da dispensa de empregado público.
A suspensão foi revogada e houve a prolatação do acórdão de id. 6a026f2 sobre a matéria.
Em vista disso, recebo o presente recurso de revista de id. 6258c71 como mero aditamento ao recurso de revista de id. 90c71db.
Em sua manifestação de id. 2172952, a ora recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial.
Por fim, considerando que a decisão do Regional se coaduna com os Temas 1022 do STF e 62 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC, bem como com entendimento do STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (Of.
CSJT.
TST.
GP.
Nº 232, de 24.04.2025. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id e9a6bcf; recurso apresentado em 22/01/2019 - Id 90c71db).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V, XXV e LXXIV do artigo 5º; artigo 37; artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. No que concerne à pretensão de atribuição de efeito suspensivo, cumpre gizar que o caráter sinalagmático do contrato de trabalho joga por terra a alegação de "dano irreparável", o que inviabiliza a demonstração inequívoca de um dos requisitos indispensáveis para deferimento do almejado, qual seja, o periculum in mora.
Diante deste contexto não há como acolher a pretensão deduzida. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CARLOS ALBERTO PEDROSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id f4b0897; recurso apresentado em 29/01/2019 - Id 5ac5d50).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 77; Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 320 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEDROSO -
14/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEDROSO
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14/07/2025 10:34
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALBERTO PEDROSO
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14/07/2025 10:34
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 14:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6258c71) para Recurso de Revista
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08/05/2025 11:05
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 6258c71) para Manifestação
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24/04/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEDROSO em 18/03/2025
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18/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0010066-74.2015.5.01.0482 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEDROSO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEDROSO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Tomar ciência do v. acórdão #id:7f21415: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar provimento, mas deferir o pedido o pedido de tutela de urgência contido na petição de Id f615d65, determinando-se a imediata reintegração do autor, nos termos estabelecidos no acordão e fundamentação do voto do Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEDROSO -
24/02/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEDROSO
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14/02/2025 17:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO PEDROSO - CPF: *35.***.*70-15
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 00:17
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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13/12/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEDROSO em 13/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEDROSO em 13/11/2024
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12/11/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEDROSO
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04/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEDROSO
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04/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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04/11/2024 11:45
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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29/10/2024 10:33
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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02/10/2024 10:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 19:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/09/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEDROSO
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03/09/2024 10:28
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO PEDROSO - CPF: *35.***.*70-15 e provido em parte
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03/09/2024 10:28
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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30/08/2024 08:57
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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05/08/2024 15:18
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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19/07/2024 23:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2024
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25/06/2024 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2024 00:58
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/06/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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02/05/2024 09:46
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 11:31
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 11:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/04/2024 11:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2019 14:56
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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15/08/2019 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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30/01/2019 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEDROSO em 29/01/2019 23:59:59
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30/01/2019 00:10
Decorrido o prazo de HENRIQUE DE MACEDO VEIGA em 29/01/2019 23:59:59
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30/01/2019 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2019 23:59:59
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29/01/2019 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_Autor)
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22/01/2019 11:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/12/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/12/2018
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18/12/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2018 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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13/12/2018 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO PEDROSO - CPF: *35.***.*70-15
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07/12/2018 15:08
Incluído o processo em pauta (10/12/2018, 14:15:00, RN - EM MESA - Sala 3 - 4º Andar 14h15)
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05/12/2018 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2018 15:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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06/11/2018 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/11/2018 23:59:59
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06/11/2018 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEDROSO em 05/11/2018 23:59:59
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29/10/2018 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2018 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/10/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/10/2018
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20/10/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 07:28
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO PEDROSO - CPF: *35.***.*70-15 e provido em parte
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11/10/2018 07:28
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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29/09/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2018
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27/09/2018 17:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2018 17:19
Incluído o processo em pauta (09/10/2018, 13:15:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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27/09/2018 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2018 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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02/08/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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