TRT1 - 0101052-15.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
-
17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 16/05/2025
-
05/05/2025 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 10:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf365dc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE SALLES VELASQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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16/04/2025 15:21
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 09:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00731d4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO FAIR PLAY 2. JORGE HENRIQUE SALLES VELASQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 5º, inciso XLV; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 374; Código Civil, artigo 186; Lei nº 13019/2014, artigo 84. - divergência jurisprudencial: . - RECLAMAÇÕES 36958, 40652 E 40759 DO STF; - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 (TEMA 246); - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO SEGUIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial: . - Tema nº 1118 No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a contrariedade apontada, estando o acórdão regional em total consonância com a decisão vinculante do STF sobre o tema, o que não permite o processamento do recurso.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos se mostram superados por iterativa, notória e atual jurisprudência, nos termos da Súmula 333 do C.
TST.
NEGO SEGUIMENTO.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova". Recurso de: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 70, §único, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 481, do STJ.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/55217/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
31/03/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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31/03/2025 22:29
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 22:29
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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17/03/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101052-15.2023.5.01.0411 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JORGE HENRIQUE SALLES VELASQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: INSTITUTO FAIR PLAY Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o processo foi retirado de pauta, nos termos da certidão lavrada nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
06/03/2025 15:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:10 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
06/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE SALLES VELASQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
06/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
05/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE SALLES VELASQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE SALLES VELASQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
04/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
04/02/2025 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/03/2025 09:10 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/02/2025 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/02/2025 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/03/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/02/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 10:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/01/2025 07:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025
-
09/12/2024 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 11:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/12/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/11/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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25/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
22/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE SALLES VELASQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
21/11/2024 21:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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21/11/2024 21:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 08:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 08:58
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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15/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/10/2024 08:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 02/07/2024
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22/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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21/06/2024 08:45
Proferida decisão
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21/06/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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28/05/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 14:58
Determinada a requisição de informações
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27/05/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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