TRT1 - 0100036-17.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16cd931 proferido nos autos.
Inicialmente, dê-se ciência à Ré e ou ao(s) sócio(s) do(s) bloqueio(s) parcial(is) de seus créditos(R$ 193,44) via SisbaJud, os quais foram convolados em penhora, devendo, em caso de oposição de embargos à execução, complementar, no prazo de 5 dias, a garantia do Juízo, ciente de que, não o fazendo, os valores bloqueados serão liberados ao exequente, prosseguindo-se a execução pela diferença. NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BATISTA MARTINS -
25/08/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS em 21/08/2025
-
07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f0d49 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100036-17.2024.5.01.0241 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) RECURSO DE: JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 94e71f2; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 99b7a9e).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS
-
06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS
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31/07/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 23:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/07/2025 14:03
Convertido o julgamento em diligência
-
24/07/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/07/2025 16:03
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2025
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17/07/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/07/2025 22:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100036-17.2024.5.01.0241 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A, JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante.
No mérito, acolher parcialmente os embargos da reclamada, sem ocasionar efeito modificativo, para indeferir a prescrição arguida e manter o v. acórdão, nos termos da fundamentação.
E rejeito os embargos do reclamante.Id 5b4e50d RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS -
03/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS
-
25/06/2025 15:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67
-
25/06/2025 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS - CPF: *28.***.*77-34
-
02/06/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 Sala 4 em mesa 18-06-2025 ()
-
29/05/2025 11:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/04/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
12/03/2025 21:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
01/03/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100036-17.2024.5.01.0241 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A, JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição interpostos pelos litigantes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos. #id:f8860bf RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
24/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS
-
19/02/2025 13:31
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
-
19/02/2025 13:31
Conhecido o recurso de JOSE MARDONIO SILVA DE DEUS - CPF: *28.***.*77-34 e não provido
-
22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
21/01/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/01/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 18-02-2025 ()
-
13/01/2025 19:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/12/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
31/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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