TRT1 - 0101308-56.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:06
Arquivados os autos definitivamente
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21/03/2025 12:06
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIANA BERNARDES AVILA DUBOC em 20/03/2025
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07/03/2025 10:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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07/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f35ad proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: OTAVIO TORRES CALVET IMPETRANTE: FABIANA BERNARDES AVILA DUBOC AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar e gratuidade de Justiça, impetrado por FABIANA BERNARDES ÁVILA DUBOC em face de ato do MMº JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ (EXMA.
DRA.
ALINA BEGOSSI TEDRUS – JUÍZA SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO), praticado nos autos do processo ATOrd-0101244-20.2020.5.01. 0421, em que figuram como partes a Impetrante como sócia executada e a aqui Terceira Interessada INGRYD RIBEIRO PACE AZEDIAS como exequente.
Sustenta a Impetrante, que a presente hipótese trata de ação movida pela Terceira Interessada, tendo sido em favor desta última reconhecido vinculo de emprego na função de empregada doméstica e deferido o pagamento de valores daí decorrentes, com a respectiva decisão homologatória proferida na fase de liquidação do julgado, após o decurso dos prazos para pagamento voluntário, foi determinado pelo Juízo Impetrado o inicio da execução com a expedição de ordem de bloqueio mediante o Convênio SISBAJUD em desfavor da Impetrante e do outro executado.
Aduz que tanto a Impetrante quanto o outro executado e seu ex-companheiro, são pessoas que vivem exclusivamente dos valores auferidos por seus respectivos trabalhos, não tendo à sua disposição nenhum dinheiro em qualquer instituição bancária, mas tão somente movimentam conta para o recebimento de salário e diante deste cenário, teve em 21/1/2025 bloqueado R$1.774,84 (mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) bloqueados dos R$2.458,82 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) recebidos a título de salário no dia 20/1/2025.
Acrescenta ter informado à Autoridade coatora que se tratava de conta salário, utilizada exclusivamente para o recebimento de vencimentos decorrentes do emprego que possui, juntando extrato e cartão da conta salário, pleiteando o desbloqueio dos valores e da mencionada conta, tendo como resposta a decisão que reproduz em sua minuta e após ter um problema com o alvará de pagamento na Caixa Econômica Federal, pleiteou a expedição de novo alvará eletrônico, requerendo a transferência dos valores para a conta de seu patrono, o que foi deferido, enquanto a reconsideração da decisão de manter a conta salário bloqueada foi decidida conforme nova transcrição promovida em sua exordial.
Assevera que embora existam entendimentos que sustentem a possibilidade de bloqueio de até 30% (trinta por cento) de verbas salariais para quitação de dívida de verba alimentar, tal ocorre apenas mediante requerimento do interessado e credor, o que não houve na ação matriz, eis que o ato impugnado foi direcionado em face da fonte e não mediante bloqueio mensal sobre a totalidade dos valores recebidos pela devedora e após todo o trâmite do pedido de liberação e deferimento de expedição do respectivo alvará que apresenta impossibilidade de ser quitado, tem aumentada a demora para a liberação do que sobra de seu pagamento.
Afirma que diante desse quadro, não lhe restou opção outra que o presente mandamus com pedido liminar, visto que a decisão não é recorrível de imediato, o qual tem como objetivo proteger e/ou reparar violação de direito líquido e certo, conforme fixado no art. 5º, inciso LXIX, da CF, como garantia fundamental, sendo exercício, regulamentado pela Lei n° 12.016/09, não sendo novidade que se trata de um remédio constitucional, cuja utilização observa o caráter residual, que lhe é inerente, significando dizer que somente será possível sua utilização na eventualidade de inexistência de outro meio hábil para atacar o ato ilegal praticado pela autoridade coatora, conforme se visualiza no caso em tela.
Pontua observar-se que, a exemplo do que acontece na fase de conhecimento, na fase de execução dos processos trabalhistas, as decisões interlocutórias, assim consideradas aquelas proferidas para decidir acerca de questões incidentais, sem o potencial de encerrar determinada fase processual, não são atacáveis por meio de recurso, apesar de muitas vezes ter potencial lesivo à determinada parte, eventualmente superior ao provimento final, colacionando doutrina em favor de sua tese e o ato impugnado enquadra-se nesta definição, eis que embora suficientemente lesivo e prejudicial à Impetrante, não tem natureza jurídica de resolver encerrar a execução.
Defende que não havendo outro caminho a ser trilhado para sanar a coação ilegal perpetrada pelos atos mencionados, bem como estando o presente writ instruído com toda documentação necessária à apreciação da controvérsia, é medida de extrema justeza o recebimento e o processamento do seu Mandado de Segurança, uma vez que a Autoridade coatora determinou a manutenção do bloqueio de sua conta salário sob o argumento de que 30% (trinta por cento) das verbas salariais podem ser penhoradas para o pagamento de dívida de natureza alimentar, liberando, por meio de alvará judicial, o restante do valor bloqueado, não sendo novidade, embora também não seja incontroverso, que existe previsão de penhora de parte dos vencimentos do devedor para satisfazer dívida de natureza alimentar.
Pondera que manter a conta salário por meio da qual, no caso em tela, a devedora, mãe de duas crianças menores de idade, recebe exclusivamente os vencimentos auferidos em seu emprego para manutenção da vida própria e dos seus dependentes, é ilegal, sendo a prática vedada pelo art. 833, inciso III, do CPC, que transcreve e mantê-la privada de sua remuneração mensal, que garante a manutenção da existência própria e de seus dependentes, é atentatória à dignidade humana, não sendo razoável que todo mês, após laborar para manter sua vida e de seus dependentes, tenha para acessar 70% (setenta por cento) de seus vencimentos, solicitar à Autoridade coatora um alvará judicial, que indiscutivelmente, demanda trabalho e tempo para ser elaborado e, em não raras vezes, contém problema que o impede de ser pago.
Afirma que em função deste trâmite, vem pagando juros em todas as contas, já que não consegue pagá-las em dia, aumentando ainda mais suas despesas, deixando de honrar alguns de seus compromissos e mesmo que se entenda que é legal a penhora de parte do salário do devedor para pagamento de dívida de natureza alimentar, o acesso aos valores não podem ser realizados comprometendo 100% (cem por cento) da renda do devedor, como vem sendo feito no caso em tela e por esta razão é que existe a modalidade de penhora de percentual realizada diretamente na fonte pagadora do credor, o que permite ao credor acessar os valores devidos, mas tal modalidade de busca pela satisfação do crédito não pode ser deferida de ofício, sem que o credor a requeira.
Reitera que a execução trabalhista, a exemplo de todo e qualquer procedimento judicial, deve observar sempre o devido processo legal, que é desdobramento do princípio da legalidade, com a regular tramitação processual e neste sentido determina o art. 878 da CLT que a execução trabalhista será promovida pelas partes, não sendo autorizada a tomada de medidas pelo Juízo, sem requerimento de interessado que tenha advogado constituído nos autos, não sendo difícil visualizar que no caso em tela a manutenção do bloqueio de sua conta salário é ilegal, não podendo o percentual autorizado por lei ser descontado, sacrificando acesso rápido aos seus vencimentos, por ausência de solicitação e nem mesmo ser determinada a penhora de percentual diretamente na fonte pagadora, devendo ser revogada a ordem de bloqueio constante em sua conta salário.
Pretende que como ocorre nos procedimentos regulados pelo CPC, no procedimento do Mandado de Segurança também é permitido ao julgador que, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, consistentes no perigo da demora do processo, combinado com a probabilidade do direito, defira liminar de modo a garantir a efetividade do direito pleiteado e no caso em tela, estão presentes tanto o periculum in mora quanto o fumus boni iuris, razão pela qual se faz necessário o desbloqueio imediato da conta salário da Impetrante, sendo o primeiro presumível e está demonstrado, porque teve sua conta salário integralmente bloqueada e depende exclusivamente dos valores respectivos, para ter moradia, alimento, água e energia elétrica, entre outros.
Assegura que o requisito do fumus boni iuris, segundo requisito indispensável à concessão da liminar pretendida, também se encontra pulsante por toda a extensão da exordial remédio constitucional, estando demonstrado que a r. decisão que determinou o bloqueio dos valores contidos em sua conta salário é ilegal, eis que ao arrepio da lei, a priva mesmo que temporariamente dos valores auferidos pelo trabalho e sem requerimento da credora de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos de maneira definitiva e desta forma, é medida de extrema justiça o acatamento dos termos supramencionados, deferindo-se em seu favor a liminar pretendida, determinando o encerramento da coação ilegal atacada e, consequentemente, o desbloqueio de sua conta salário.
Conclui requerendo seja deferido o benefício da Justiça gratuita, face à impossibilidade de custear o presente procedimento sem causar prejuízo ao sustendo próprio e de sua família, recebido e processado seu Mandado de Segurança, por se tratar do meio adequado para o provimento pretendido, deferindo a liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, para que seja suspensa a eficácia das rs. decisões impetradas e determinado o desbloqueio de sua conta salário, expedindo-se ofício à Autoridade coatora para, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/09, prestar no prazo informações, devendo ao final ser deferida a total procedência do writ, concedendo a segurança pleiteada para os mesmos fins e efeitos pretendidos na liminar.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre examinarmos o primeiro ato impugnado, assim compreendido aquele contido no Id 7cba1ab e se apresenta lançado nos seguintes termos, in verbis: “Vistos, etc.
A reclamada FABIANA BERNARDES AVILA DUBOC insurge-se contra a penhora online realizada pelo Juízo, alegando que esta teria atingido seus salários, sob o argumento da impenhorabilidade de tais verbas. É o que relato.
Passo à análise.
Verifica-se dos documentos juntados pela reclamada com a petição de ID f6ddbfb que os bloqueios online realizados pelo Juízo atingiram, de fato, seus salários creditados em 20/01/2025.
Contudo, a restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro da ordem normativa, na medida em que não se pode admitir a prevalência irrestrita de um bem jurídico sobre outro, quando ambos gozam de especial proteção pelo sistema normativo.
Neste sentido pautou-se o novo CPC, ao alterar a redação anteriormente prevista no art. 649 (CPC 1973) para aquela atualmente constante do art. 833 (CPC 2015).
Analisando-se a atual redação da norma jurídica, verifica-se que a remuneração do executado deixou de ser "absolutamente" impenhorável, na medida em que a referida expressão foi extirpada do texto da norma.
Destarte, o que se extrai da alteração legislativa é que a impenhorabilidade atualmente prevista no art. 833 do CPC não é mais absoluta, podendo ser relativizada no caso concreto, quando confrontada com outros bens jurídicos de igual ou maior relevância.
Ademais, o novo CPC promoveu outra alteração na norma jurídica ora em comento, conforme § 2º do art. 833, prevendo que a impenhorabilidade de proventos de qualquer natureza não é oponível ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Dessa forma, tendo em vista que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentícia, conforme disposto no art. 100, § 1º da CF/88, conclui-se que a sua execução está excluída da regra de impenhorabilidade de salários e proventos de qualquer natureza, por força da norma prevista no art. 833, § 2º do CPC/2015.
Observe-se, ainda, que a Súmula nº 3 deste Regional – que previa a impenhorabilidade absoluta de proventos de qualquer natureza – foi cancelada, do que se conclui que não mais subsiste neste TRT o entendimento de que os proventos revestem-se de impenhorabilidade absoluta.
Portanto, considerando-se todas as ponderações acima e as verbas que são objeto da presente execução – que possuem natureza alimentar, conforme já explicitado - extrai-se da norma jurídica atualmente vigente que os proventos da executada podem ser objeto de constrição, desde que em percentual que respeite os limites do que é indispensável à sua subsistência.
Atendendo a este limite, observado o princípio da razoabilidade, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada, determinando que a penhora efetuada pelo Juízo em 20/01/2025 seja limitada a 30% dos salários percebidos mensalmente por esta, conforme a documentação juntada aos autos.
Intimem-se as partes.
Incontinenti, expeça-se alvará à executada para restituição parcial do montante bloqueado, no que excedeu o limite mensal para penhora ora fixado, devendo ser mantido à disposição do processo, portanto, o valor de R$ 737,65 - equivalente a 30% do valor do salário creditado em 20/01/2021, conforme extrato de ID e5300ec – e liberado à executada o valor de R$ 1.037,19.
Intimem-se as partes.
No mais, prossiga-se com o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud.” (destaques no original) Requerida a reconsideração desta r. decisão no Id f451386a, a ilustre Autoridade apontada como coatora proferiu nova decisão (Id f0f70cc), ratificando a primeira nos seguintes termos, in verbis: “Diante do requerimento de #id:f1e32d9, primeira parte, proceda-se ao cancelamento do(s) alvará(s) de #id:7fa41a2, expedindo-se novas ordens de pagamento com determinação de transferência do valor a ser pago para a conta bancária informada na petição acima mencionada, nos termos do art. 3º, § 9º do Ato Conjunto 02/2020 deste E.
TRT.
No mais, nada a prover quanto à petição, reportando-me às razões já expendidas na decisão de #id:cd9ae94.
Notifique-se a executada para ciência.
No mais, prossiga-se com o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud.” (destaques no original) Pois bem.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante que lhe seja deferida liminar para cassar o ato impugnado, este praticado pela Autoridade apontada como coatora na ação de piso e que deferiu a penhora parcial de seu salário, para satisfação igualmente parcial do crédito exequendo reconhecido à Terceira Interessada na ação matriz, o que se tem por impossível, pois a alegação de ato praticado com suposta ilegalidade ou abuso de poder não possui nenhuma sustentação, uma vez encontrar amparo tanto na legislação quanto na jurisprudência a penhora parcial de conta salário.
Ademais, a autoridade tida como coatora além de limitar a penhora superveniente no importe de 30% do salário determinou de imediato a devolução dos valores bloqueados a maior, o que demonstra não ser caso de violação a direito líquido e certo da impetrante, sendo incabível a via do mandado de segurança.
Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade de Justiça à Impetrante.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado à causa na inicial, pela Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de Justiça.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA BERNARDES AVILA DUBOC -
06/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA BERNARDES AVILA DUBOC
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06/03/2025 15:03
Proferida decisão
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06/03/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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06/03/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/02/2025 14:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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