TRT1 - 0100055-86.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6493b proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MARCELO DA SILVA BARBOSA, IT COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A.
RECORRIDO: IT COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A., MARCELO DA SILVA BARBOSA Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (IT COMUNICACOES LTDA), visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID 688b72c), interposto em 28/08/2024. Alega que, “diante do encerramento das atividades da empresa, e a ausência de recursos, resta imperiosa a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, a fim de que lhe seja garantido o exercício do contraditório e a ampla defesa.” Pois bem. Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira. Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento das custas e do depósito recursal. Vale ressaltar ainda que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, ou documentos análogos que corroborassem o alegado.
A recorrente se absteve de apresentar qualquer documento para fundamentar o pleito de gratuidade. Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira para fins de comprovação de custas e depósito recursal. Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela primeira reclamada, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar o preparo recursal na forma do art. 899 da CLT, sob pena de deserção. Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para julgamento do Recurso Ordinário, inclusive diante da interposição de recurso também pelo reclamante e pela segunda reclamada (Claro). mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IT COMUNICACOES LTDA -
18/09/2024 13:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2024 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2024 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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30/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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30/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
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30/08/2024 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DA SILVA BARBOSA sem efeito suspensivo
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30/08/2024 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IT COMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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30/08/2024 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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30/08/2024 12:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.581,86)
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30/08/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/08/2024 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2024 10:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2024 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/08/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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15/08/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
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15/08/2024 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.065,49
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15/08/2024 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DA SILVA BARBOSA
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15/08/2024 11:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO DA SILVA BARBOSA
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01/07/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/05/2024 12:14
Audiência de instrução realizada (22/05/2024 11:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 13:42
Audiência de instrução designada (22/05/2024 11:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 13:42
Audiência de instrução realizada (01/02/2024 12:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:19
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:19
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 29/01/2024
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26/01/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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15/01/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/01/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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15/01/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
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15/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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15/01/2024 13:19
Audiência de instrução designada (01/02/2024 12:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2024 13:19
Audiência de instrução cancelada (01/02/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 14:01
Juntada a petição de Impugnação
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18/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 17/05/2023
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18/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 17/05/2023
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18/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 17/05/2023
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10/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/05/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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08/05/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
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08/05/2023 16:30
Audiência de instrução designada (01/02/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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26/04/2023 09:47
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2023 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 01:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
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05/04/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/04/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
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10/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/03/2023 18:49
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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08/03/2023 10:41
Encerrada a conclusão
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08/03/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/03/2023 09:08
Encerrada a conclusão
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08/03/2023 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 07/03/2023
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04/03/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2023 11:53
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2023 23:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2023 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2023 00:53
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 06/02/2023
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03/02/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 13:27
Expedido(a) notificação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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02/02/2023 13:27
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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02/02/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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02/02/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
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02/02/2023 12:40
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARCELO DA SILVA BARBOSA
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31/01/2023 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2023 15:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/01/2023 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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