TRT1 - 0100152-66.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:03
Arquivados os autos definitivamente
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22/03/2025 08:40
Expedido(a) ofício a(o) LUCIA FABIANE MENDONCA FIGUEIREDO
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19/03/2025 14:06
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTACAO ORLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUCIA FABIANE MENDONCA FIGUEIREDO em 18/03/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b9157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA FABIANE MENDONÇA FIGUEIREDO em face de ESTAÇÃO ORLA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, na forma da fundamentação supra.
Condena-se LUCIA FABIANE MENDONÇA FIGUEIREDO em honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.597,30 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e modo legais.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$ 1.319,46, pela autor(a), calculadas sobre o valor dado à inicial de R$ 65.973,00, dos quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes e expeça-se ofício independente do trânsito em julgado. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 26/02/2025 08:46:28 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTACAO ORLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS -
26/02/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO ORLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
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26/02/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA FABIANE MENDONCA FIGUEIREDO
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26/02/2025 08:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.319,46
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26/02/2025 08:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIA FABIANE MENDONCA FIGUEIREDO
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26/02/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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24/02/2025 16:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/09/2024 02:51
Decorrido o prazo de ESTACAO ORLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 13/09/2024
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14/09/2024 02:51
Decorrido o prazo de LUCIA FABIANE MENDONCA FIGUEIREDO em 13/09/2024
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05/09/2024 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO ORLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
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04/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA FABIANE MENDONCA FIGUEIREDO
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13/08/2023 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 08:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/07/2023 19:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2023 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/07/2023 11:58
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de ESTACAO ORLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 25/05/2023
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20/05/2023 13:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2023 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/05/2023 12:52
Expedido(a) mandado a(o) ESTACAO ORLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
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15/04/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) ESTACAO ORLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
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14/04/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) LUCIA FABIANE MENDONCA FIGUEIREDO
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09/03/2023 13:36
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2023 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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