TRT1 - 0100299-53.2022.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2025
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13/03/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 10:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed4433 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LAÉRCIO CIDADE BARBOSA Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 10º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948; - VIOLAÇÃO DOD ARTIGOD 8º E 29 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969; - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 (ITEM 1) DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, como vem entendendo o próprio C.
TST, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nego seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2; artigo 457; artigo 464. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente 3, do TRT 3. - divergência jurisprudencial . No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /amcm/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/02/2025 16:10
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/01/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:47
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/10/2024
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28/10/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/10/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO CIDADE BARBOSA
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14/10/2024 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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14/10/2024 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LAERCIO CIDADE BARBOSA - CPF: *59.***.*28-04
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24/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - MESA ()
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10/09/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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29/08/2024 22:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/08/2024
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19/08/2024 14:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/08/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO CIDADE BARBOSA
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08/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de LAERCIO CIDADE BARBOSA - CPF: *59.***.*28-04 e provido em parte
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08/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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25/07/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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11/06/2024 09:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/05/2024 21:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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18/04/2024 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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07/03/2024 14:45
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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06/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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