TST - 0101331-93.2018.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
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06/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9611d84 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: MÁRCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como recorrente, e MÁRCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES, como recorrido.
Em 23/02/2019, foi exarada sentença, da lavra da Exma.
Juíza Raquel de Oliveira Maciel, que julgando procedentes em parte os pedidos, condenou “a ré a anotar a CTPS do autor com os dados a seguir: admissão em 17/05/2017 e saída em02/09/2018, na função de Pintor, com remuneração mensal média de R$ 2.000,00, nos limites do pedido” (ID. ed61527).
Frente ao recurso ordinário interposto pela reclamada, em sessão de julgamento realizada em 04/9/2019, esta E. 7ª Turma decidiu, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal (ID. bbcd83c).
Inconformada com o entendimento professado, a parte ré interpôs Recurso de Revista, tendo este sido recebido apenas quanto ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento /Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.” (ID. 3abb5a6 - Pág. 3).
Interpôs a acionada Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID. f6ba43c).
Aos 25/4/2023, foi exarado o acórdão de ID. cea99fe - Pág. 8, pelo Tribunal Superior do Trabalho: “[...] Ante o exposto, decido: I - negar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação apenas da taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.” Interposto Agravo Interno pela acionada (ID. 37ffa54), tendo-lhe sido negado provimento pela 8ª Turma do C.
TST (ID. d2edaf1).
Inconformada a reclamada interpôs Recurso Extraordinário (ID. 79fbdd2), bem como ajuizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, arguindo a violação de precedentes vinculantes da Corte.
As decisões de ID. 760d0ea e 866fe92 noticiam que, inicialmente o Exmo.
Ministro Edson Fachin negou seguimento à reclamação, por ausência de aderência aos paradigmas invocados.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo regimental, provido pela C. 2ª Turma do E.
STF, para julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, em sessão virtual realizada de 31.05.2024 a 10.06.2024.
Eis a ementa do acórdão: “Agravo Regimental na Reclamação. 2.
Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3.
Terceirização.
Pejotização. 4.
Liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
Licitude de outras formas de organização do trabalho. 5.
Violação ao entendimento firmado na ADPF 324. 6.
Reclamação julgada procedente. 7.
Agravo regimental provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Redator.” Assim, adveio em 07/8/204, decisão do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do C.
TST, que determinou: “Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a referida decisão de mérito transitou em julgado em 03.08.2024.
Ante o exposto: I) Julgo prejudicado o exame do recurso extraordinário interposto; e II) Determino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem, com a certificação do trânsito em julgado.” Encaminhados os autos à primeira instância, foi exarada a decisão de ID. 4c0f0c6: “[…] Nos autos em epígrafe, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para que proceda a novo julgamento pelo colegiado, em observância às disposições fixadas na decisão proferida naquela instância.
Diante desse contexto, exige-se a fiel observância da posição jurisdicional e do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a controvérsia, entendeu pela necessidade de reexame da matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho. Trata-se de determinação de cumprimento obrigatório, vinculando este juízo ao seu atendimento integral, em respeito à autoridade das decisões da Suprema Corte e à harmonia do sistema processual.
Entendo, smj, não ser o caso de se proferir nova sentença no primeiro grau, sob pena de ser violado, por mim, o acórdão já exarado pelo TRT (que reconheceu o vínculo), em evidente descumprimento da hierarquia funcional. Assim, remeto os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator vinculado.
Ressalto, ainda, que este juízo permanece à disposição para, caso seja essa compreensão do ilustrador Relator, proferir nova sentença, nos termos que eventualmente forem determinados pelo Tribunal Regional do Trabalho.” Feito breve relatório, passo à análise.
Com efeito, foi julgada procedente a Reclamação Constitucional nº 64287 AgR/RJ, na qual se pugnava “liminarmente, a suspensão do processo originário e, no mérito, ‘seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, para que sejam cassadas as decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no âmbito da Reclamação Trabalhista 0101331-93.2018.5.01.0049 e daquelas subsequentes, na linha dos fundamentos já expostos, diante do desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, além da violação à Súmula Vinculante n. 10”.” (ID. 866fe92 – fl. 531).
Encaminhados os autos a esta Relatora para prolação de novo voto, entendo que a presente demanda amolda-se à hipótese prevista no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, na qual o Exmo.
Ministro Relator Gilmar Mendes, em 14/04/2025, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário".
O Tema nº 1.389 discute a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
E essa é exatamente a hipótese discutida nestes autos.
Sendo assim, considerando que o citado Recurso Extraordinário se encontra pendente de julgamento, determino o sobrestamento do feito, sendo possibilitado às partes o impulsionamento do processo.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES
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05/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 17:57
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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05/05/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/05/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101331-93.2018.5.01.0049 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
17/03/2025 12:22
Distribuído por dependência/prevenção
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23/08/2024 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2024 04:04
Recebidos os autos para prosseguir
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15/10/2020 14:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 01/09/2020
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27/08/2020 17:29
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
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20/08/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES
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17/08/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 17:50
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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23/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 22/07/2020
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23/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2020
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21/07/2020 12:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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21/07/2020 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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10/07/2020 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes)
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10/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/07/2020
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10/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/07/2020
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10/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES
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09/07/2020 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2020 11:49
Admitido o Recurso de Revista de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-44
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19/05/2020 20:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de JAYME DE ASSIS RODRIGUES em 06/12/2019
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07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 06/12/2019
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07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2019
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06/12/2019 10:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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26/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/11/2019
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26/11/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 13:40
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
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18/11/2019 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-44
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30/10/2019 13:58
Incluído o processo em pauta (13/11/2019, 09:00:00, EM MESA QM9h)
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23/10/2019 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2019 16:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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18/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 17/10/2019
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10/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 10/10/2019
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10/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2019 21:46
Proferida decisão
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08/10/2019 14:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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08/10/2019 14:00
Encerrada a conclusão
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08/10/2019 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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03/10/2019 01:35
Decorrido o prazo de MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/10/2019
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03/10/2019 01:35
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2019
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25/09/2019 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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20/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/09/2019
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20/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2019 12:54
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
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06/09/2019 12:29
Conhecido o recurso de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-44 e não provido
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24/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2019
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23/08/2019 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2019 13:13
Incluído o processo em pauta (04/09/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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21/07/2019 00:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2019 17:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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11/06/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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