TRT1 - 0100520-14.2022.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/03/2025
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17/03/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3448a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DARCY PEREIRA DIVINO 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. DARCY PEREIRA DIVINO Recurso de: DARCY PEREIRA DIVINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/09/2024 - Id. 5bff2a6 ; recurso interposto em 27/09/2024 - Id. a2e6274 ).
Regular a representação processual (Id. ce0d29f).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 74; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, §I; artigo 373, §II. divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às sumulas indicadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/09/2024 - Id. ; recurso interposto em 16/10/2024 - Id. 76f60ef ).
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): violação do(s) artigo 114, §2º, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 769; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; artigo 927, inciso V; artigo 489, §1º, inciso VI. divergência jurisprudencial . violação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018. contrariedade às sentenças normativas proferidas pelo TST no julgamento dos dissídios coletivos TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000.
A E.
Turma assim decidiu sobre o tema: "(...) Ainda que não se trate de alteração contratual promovida pelo empregador, certo é que esta não poderia alcançar situações pré-constituídas, como no caso em tela.Conquanto o autor tenha sido admitido em 1999, quando a questão do plano de saúde já era tratada por meio de norma coletiva, que estabelecia o sistema de coparticipação, fato é que tendo usufruído da assistência médico-hospitalar de forma mais benéfica que a atual por quase 20 anos, o direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, de modo que a cobrança de mensalidade acarreta alteração lesiva ao empregado, com violação ao princípio da estabilidade financeira e da segurança jurídica.
Saliente-se que a sentença normativa proferida pelo TST, que alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018 e instituiu nova fonte de custeio dos empregados para a manutenção do plano de saúde, não trata de situações pretéritas, de modo que suas cláusulas devem ser aplicadas para as situações futuras.(...)" No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 76f60ef - Pág. 22, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Alteração/Revogação de Regulamento da Empresa/Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /glg/2086/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DARCY PEREIRA DIVINO -
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) DARCY PEREIRA DIVINO
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24/02/2025 16:10
Admitido em parte o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/02/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de DARCY PEREIRA DIVINO
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24/01/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:00
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 15:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/10/2024
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16/10/2024 16:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
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27/09/2024 13:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DARCY PEREIRA DIVINO
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03/09/2024 16:50
Conhecido em parte o recurso de DARCY PEREIRA DIVINO - CPF: *31.***.*27-34 e provido em parte
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20/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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28/07/2024 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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