TRT1 - 0100842-53.2018.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d1949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26873ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para o fim de condenar a reclamada COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL a pagar ao reclamante RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO as seguintes verbas: -Danos morais decorrentes da doença ocupacional reconhecida, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Fica ainda condenada a Ré ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a notificação do INSS em razão da natureza indenizatória da verba deferida.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Não há que se falar em descontos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória da verba deferida.
Custas pela ré, calculadas com base no valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO -
12/05/2023 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/05/2023
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11/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO em 10/05/2023
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27/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/04/2023
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27/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/04/2023
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27/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/04/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO
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17/04/2023 09:05
Conhecido o recurso de RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO - CPF: *07.***.*12-47 e provido
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30/03/2023 14:31
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 09:00 ORDINÁRIA ()
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28/03/2023 22:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2023
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06/03/2023 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:23
Incluído em pauta o processo para 15/03/2023 09:00 VIRTUAL ()
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03/03/2023 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2023 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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11/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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