TRT1 - 0101343-16.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:30
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 11:30
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUSA em 05/09/2025
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01/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) ZAMP S.A.
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22/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 13:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUSA
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09/07/2025 13:36
Concedida a segurança a LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUSA - CPF: *96.***.*85-16
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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29/04/2025 20:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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28/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 27/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUSA em 20/03/2025
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07/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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07/03/2025 12:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f702a6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: OTAVIO TORRES CALVET IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, retifique-se a autuação, para excluir o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e fazer constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de Justiça, impetrado por LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUZA contra ato judicial praticado pelo MMº JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMO.
DR.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET – JUIZ TITULAR), em que o Impetrante figura como autor e a Terceira Interessada ZAMP S/A (BURGUER KING) como ré e que nos autos do processo ATOrd–0100287-34.2024.5.01.0015 lhe determinou a antecipação dos honorários periciais, para apuração de condições laborais que autorizem o pagamento do Adicional de Insalubridade postulado na exordial daquela demanda.
Sustenta o Impetrante, após transcrever o primeiro ato impugnado, que apresentou manifestação em face do mesmo, visto ser incabível na Justiça do Trabalho a antecipação de honorários periciais, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 98 da E.
SDI-II do C.
TST, igualmente transcrita em sua minuta, devendo referida verba ser suportada pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo de beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 790-B da CLT, o que foi requerido na exordial da ação matriz, conforme dispõe o art. 793, §3º, da CLT.
Aduz que o direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico, sendo justamente o que está a ocorrer in casu, haja vista que seu Mandado de Segurança se apoia em fato incontroverso que não reclama a produção e o cotejo de provas, mas apenas e tão somente uma análise da r. decisão contida no Id 78cd8c9 dos autos da ação matriz, a qual revela a exigência de depósito prévio para o custeio de honorários periciais.
Acrescenta que a medida liminar, por sua vez, é conceituada como o provimento administrativo cautelar, pelo qual deve o julgador sempre que verificar a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, deferir o pleito requerido pela parte autora antes da notificação e/ou manifestação do seu adversário e assim, o que se busca não é efetivar seu direito material, mas a suspensão do ato ora impugnado, em face da relevância do fundamento esposado e a real possibilidade da ineficácia da medida se deferida somente ao final.
Assevera que o periculum in mora subsiste, na medida em que o Impetrante, caso não realize o depósito prévio atinente aos honorários periciais no prazo de 30 dias, encontrar-se-á sujeito aos efeitos da preclusão consumativa, com possível prejuízo da prova pericial, enquanto o fumus boni juris ou a probabilidade de se exercitar o presente direito de ação, em virtude da própria Orientação Jurisprudencial nº 98, reside justamente na possibilidade, ao menos aparente, de procedência do presente Mandado de Segurança.
Ressalta que a antecipação de honorários periciais configura caso de lesão irreparável ou de difícil reparação, quer porque é incompatível com o Processo do Trabalho, quer porque na hipótese de improcedência da ação trabalhista a quantia adiantada não será ressarcida ao Impetrante e, desse modo, o deferimento liminar não retira o caráter contraditório do mandamus, pois cumprida inaudita altera parte, seguirá, inconteste, a notificação da Autoridade coatora, prosseguindo-se com o seu curso normalmente, até culminar com uma sentença que poderá consolidar a medida liminarmente deferida ou revogá-la, caso reste demonstrado o seu descabimento.
Conclui requerendo a concessão da liminar, determinando a suspensão do ato impugnado, a notificação da Autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis e necessárias, a procedência ao final do Mandado de Segurança, para o fim de consolidar em definitivo o provimento liminar e, desse modo, desobrigá-lo de promover o depósito prévio dos honorários periciais, a intimação do ilustre Representante do Ministério Público do Trabalho, a notificação da Terceira Interessada na pessoa de seu procurador e concedida a gratuidade de Justiça.
Relatados, decido.
Os atos impugnados são aqueles contidos nos Anexos da exordial do presente writ (Id a72fd51) e consistente na ordem de antecipação dos honorários periciais (Id d195639) e na reiteração do referido comando (Id 9b30f35), apesar de requerida sua reconsideração (Id 47af541 – fls. 374/375).
Pois bem. É certo que em face dos atos sub examen é cabível a impetração do Mandado de Segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 98 da E.
SBDI-II do C.
TST e que dispõe, in verbis: “98.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.” Assim sendo, analisando o que é objeto da impetração e exclusivamente em sede de cognição sumária, reputo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a determinação judicial atacada pelo presente Mandado de Segurança encontra amparo na Orientação Jurisprudencial n° 98 do C.
TST, importando, in thesis, em violação do devido processo legal, previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Pelas razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial, para cassar o ato impugnado praticado pela nobre Autoridade apontada como coatora, que determinou ao Impetrante antecipar o depósito dos honorários periciais, até que sobrevenha o trânsito em julgado do mérito do presente writ, a lhe ser futura e oportunamente comunicado, devendo intimar o Louvado do Juízo, para dizer se aceita receber a verba honorária após ser concluída a perícia e proferida decisão de mérito naqueles autos.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Defiro ao Impetrante a gratuidade de Justiça, ante a declaração de hipossuficiência contida no Id 44dec5f.
Intime-se a Terceira Interessada.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se. cjbc RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUSA -
06/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUSA
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06/03/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar a LUIZ GUSTAVO RAMOS SOUSA
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06/03/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão da Liminar a OTAVIO TORRES CALVET
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06/03/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/02/2025 09:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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