TRT1 - 0101031-94.2019.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER em 27/05/2025
-
27/05/2025 20:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/05/2025 20:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER
-
13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b3677 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): HELDER SILVA DE SOUZA Embargado(a)(s): CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por HELDER SILVA DE SOUZA, em face do juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id.f5b44e6.
Ab initio , cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as Instruções Normativas 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho" e "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do art. 9º da IN 39, bem como do art. 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho". "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que, por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/2016, a Súmula 285 e a OJ 377 da SBDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento da Corte Superior Trabalhista quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Desse modo, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos .
Sustenta o peticionante que há omissão na decisão de admissibilidade, na medida em que não relacionada a Súmula 453, do TST e que "não houve o enfrentamento específico do tópico do recurso de revista que impugna as conclusões do Regional quanto ao adicional de periculosidade".
Assiste razão ao embargante. Verifica-se que não houve fundamentação acerca da contrariedade referida, devidamente elencada nas razões recursais.
Ante o erro material, impõe-se que sejam incluída, passando a constar dentre as alegações do recurso a contrariedade à súmula 453, do TST, bem como a refutação de que inexiste "Qualquer contrariedade à súmula retrocitada", integrando a decisão de admissibilidade anterior.
Registra-se, por oportuno, que tal inclusão não tem o condão de alterar o conteúdo decisório, não havendo falar em efeito modificativo.
Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho que ratificou in totum os fundamentos da decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos apontados, a despeito da não anotação do artigo acima referido.
Constata-se, ainda, a existência de erro material, portanto, onde se lê "adicional de insalubridade", leia-se "adicional de periculosidade".
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para que passe a constar entre as alegações da parte a anotação da Súmula 453, do TST e para retificar erro material no que tange ao tema "adicional de periculosidade", conforme fundamentação supra, que complementará e integrará a decisão de admissibilidade de ID.f5b44e6.
Intimem-se. /amcm/ RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELDER SILVA DE SOUZA - CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER
-
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) HELDER SILVA DE SOUZA
-
31/03/2025 22:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de HELDER SILVA DE SOUZA
-
25/03/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/03/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b44e6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): HELDER SILVA DE SOUZA Recorrido(a)(s): CONDOMÍNIO DO SIDER SHOPPING CENTER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 184; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 195; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1025. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELDER SILVA DE SOUZA -
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) HELDER SILVA DE SOUZA
-
24/02/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de HELDER SILVA DE SOUZA
-
27/01/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 12:52
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 12:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER
-
16/10/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) HELDER SILVA DE SOUZA
-
15/10/2024 09:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELDER SILVA DE SOUZA - CPF: *83.***.*81-68
-
24/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - MESA ()
-
13/09/2024 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER em 29/08/2024
-
26/08/2024 08:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER
-
15/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) HELDER SILVA DE SOUZA
-
13/08/2024 14:56
Conhecido o recurso de HELDER SILVA DE SOUZA - CPF: *83.***.*81-68 e não provido
-
13/08/2024 14:56
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO SIDER SHOPPING CENTER - CNPJ: 01.***.***/0001-02 e provido em parte
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 11:09
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
22/06/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2024 07:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
15/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100455-24.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2024 10:36
Processo nº 0100829-53.2023.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Rodrigues Alves Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2023 09:12
Processo nº 0100829-53.2023.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Victor Cipriano da Rocha Coelho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 15:19
Processo nº 0100334-51.2016.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Peres Oliveira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2024 09:33
Processo nº 0100334-51.2016.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Peres Oliveira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2016 10:46