TRT1 - 0100503-35.2021.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 03:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/04/2025 19:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 19:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e349537 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA -
09/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA
-
09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/03/2025 17:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116f1a9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Recorrido(a)(s): ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Inicialmente, cumpre registrar que não foi realizada nenhuma penhora nos presentes autos, razão pela qual não há que falar em sua liberação.
Conforme já fundamentado pelo juízo de origem, a parte ré, ao embargar a execução, não impugna os cálculos homologados, notadamente por serem aqueles por ela apresentados.
Apenas indica bens móveis à penhora e pretende seja indeferido o bloqueio de ativos e numerário.
Ocorre que, uma vez intimada para o pagamento da dívida e não havendo controvérsia sobre o montante devido, cabe à empregadora efetuar o pagamento da dívida que reconheceu e não apresentar garantias." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55271 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
24/02/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
28/01/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA em 21/10/2024
-
16/10/2024 11:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA
-
07/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
24/09/2024 13:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82
-
05/09/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 Mesa ()
-
31/08/2024 07:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
19/06/2024 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA
-
11/06/2024 12:26
Proferida decisão
-
07/06/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
23/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA em 22/05/2024
-
17/05/2024 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA
-
09/05/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
16/04/2024 14:05
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 e não provido
-
19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/03/2024 17:52
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
02/03/2024 22:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/10/2023 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
24/10/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
20/10/2023 18:27
Proferida decisão
-
19/10/2023 21:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
19/10/2023 21:57
Encerrada a conclusão
-
17/10/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
17/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
16/10/2023 14:47
Encerrada a conclusão
-
29/09/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
28/09/2023 07:53
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/11/2022
-
29/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA
-
28/10/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
26/10/2022 12:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82
-
07/10/2022 12:46
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 11:00 EM MESA ()
-
22/07/2022 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/07/2022 18:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
06/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 05/07/2022
-
28/06/2022 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
23/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEDROZA DE ALMEIDA
-
22/06/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
15/06/2022 12:28
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 e provido
-
30/05/2022 14:04
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 11:00 EM MESA ()
-
07/04/2022 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/04/2022 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
04/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:28
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
04/04/2022 17:28
Encerrada a conclusão
-
04/04/2022 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
23/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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